Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: JOCELY LOCATELLI Endereço: Avenida Padre Manoel da Nóbrega, 250, - até 732 - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-186 Advogado do(a)
AUTOR: WERLEY TASSINARI CERQUEIRA - ES37418 REQUERIDO (A): Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, ANDAR 1 A 4 6 A 12 14 E 15, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5016474-95.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de JOCELY LOCATELLI, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de obscuridade e nulidade processual, ao argumento de que não teria sido regularmente citada/intimada nos autos, sob a alegação de que a comunicação processual teria sido direcionada a endereço físico diverso de sua atual sede. Assim, requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para afastar a revelia e desconstituir a sentença proferida. Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração, ao fundamento de inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, requerendo, ao final, a manutenção integral da sentença. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, a sentença enfrentou de forma clara e fundamentada a regularidade da citação/intimação da parte requerida, consignando expressamente que houve ciência da parte ré, conforme ID nº 89109304, sobrevindo o decurso do prazo legal sem apresentação de contestação. Ressalte-se que a referida certidão atesta que a requerida tomou ciência da comunicação processual em 09/12/2025. Ademais, restou expressamente consignado que a requerida deixou de comparecer à audiência de conciliação designada nos autos. Portanto, embora a Embargante sustente a nulidade da citação sob o argumento de suposta irregularidade no endereço físico, a empresa possui cadastro ativo no sistema de Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos das Resoluções nº 455/2022 e nº 569/2024 do CNJ, sendo plenamente válida a comunicação processual realizada por meio eletrônico, exatamente como ocorreu na presente demanda. Ademais, a própria embargante compareceu posteriormente aos autos e apresentou manifestação processual após tomar ciência da sentença pelo mesmo canal eletrônico utilizado para as comunicações anteriores, circunstância que reforça a higidez do ato processual e afasta qualquer alegação concreta de ausência de ciência ou prejuízo processual. Assim, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas tão somente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração. O E. Superior Tribunal de Justiça perfilha o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) ISTO POSTO, face os fundamentos suso lançados, CONHEÇO do recurso, mas no mérito, lhe NEGO-LHE provimento, mantendo integralmente a sentença objurgada. Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase. Publique-se. Registrado no sistema PJe. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento). Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema. LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO