Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCAS LOPES DA SILVA
REU: META PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS DO BRASIL LTDA, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, SOULL FIT MODA FITNESS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL SANTOS MARIANI - ES37773 Nome: LUCAS LOPES DA SILVA- Diário eletrônico Nome: META PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, andar 3 A 07 8 Alasul 9 E, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA- domicílio eletrônico Endereço: Avenida Bernardino de Campos, 98, sala 28, Paraíso, SÃO PAULO - SP - CEP: 04004-040 Nome: SOULL FIT MODA FITNESS LTDA Endereço: PROMOTOR ALISSON PORTO, 34, JABOTIANA, ARACAJU - SE - CEP: 49095-710 DECISÃO/AR/MANDADO/OFÍCIO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado/Ofício.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5016507-36.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INTIME-SE O REQUERIDO acima relacionado da decisão proferida. Recebo petição inicial de ID 95688885.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (tutela de urgência) movida por LUCAS LOPES DA SILVA em face de META PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS DO BRASIL LTDA, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e SOULL FIT MODA FITNESS, onde a parte autora alega, em síntese, que em abril de 2026 tomou ciência de que sua imagem estava sendo utilizada em propagandas que supostamente anunciavam a venda de tênis de corrida, porém, jamais realizou qualquer publicidade, parceria comercial ou autorização do uso de sua imagem ao requeridos. O autor afirma que foram utilizados vídeos de sua autoria, originalmente produzidos para fins pessoais de review sobre tênis esportivos. O requerente sustenta que tentou solução administrativa, contudo, não logrou êxito. Isto posto, pugna em sede liminar, que os requeridos sejam compelidos a remover imediatamente todos os anúncios, vídeos, publicações patrocinadas e demais conteúdos que utilizem a imagem do Autor sem sua autorização, especialmente aqueles vinculados às páginas “Use Fit Brasil” e “Use Mais Fit”, bem como quaisquer outros perfis, contas ou anúncios vinculados ao mesmo domínio comercial, sob pena de multa diária. Este é o breve relatório. Decido. O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última. Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir “extra vel ultra petita”. Um dos pleitos da presente demanda baseia-se na pretensão da requerente no sentido de que os requeridos removam os conteúdos que possuam a sua imagem sem a sua autorização. No que tange à probabilidade do direito, vislumbro a plausibilidade de existência deste, haja vista presentes elementos que evidenciam a veracidade dos fatos narrados, conforme documentos acostados à exordial, quais sejam: vídeos autorais utilizados para propaganda (ID 95626411 e 95626414), negativa do Instagram (ID 95617118). Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a situação não pode aguardar o encerramento do feito, pois a publicidade com a imagem do Autor pode causar constrangimentos de ordem moral à parte autora. Ademais, não houve nenhum meio de autorização do Autor para o uso de sua imagem, especialmente para o uso comercial da mesma, o que fere diretamente o direito à imagem previsto no artigo 20 do Código Civil, bem como a súmula 403 do STJ. Em razão do exposto e da possibilidade de reversão da medida, DEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, determinando os requeridos que promovam a imediata retirada das propagandas que utilize a imagem do Autor em seus canais digitais (Instagram usuário @usefitbrasil e Use Mais Fit), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), podendo incidir por até 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da presente decisão. 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada. 3) A AUDIÊNCIA SERÁ NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA. Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. SALA 01 https://us05web.zoom.us/j/83007457575?pwd=QkxHK0NyKzZUSmZUb3pPQy9TY3ByQT09 ID da reunião: 830 0745 7575 Senha de acesso: 03iGii DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 01 - 4JECIVEL VV Data: 22/07/2026 Hora: 15:30 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais. As partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular. Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br. As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. 3- Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES. Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26042216145182700000087766673 01 - PROCURAÇÃO Petição (outras) em PDF 26042216145353200000087766677 02 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Petição (outras) em PDF 26042216145382700000087766689 03 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Petição (outras) em PDF 26042216145405700000087766697 NEGATIVA INSTAGRAM Petição (outras) em PDF 26042216145428000000087768133 CNPJ BAIXADO Petição (outras) em PDF 26042216145453000000087768155 Indicação de prova Indicação de prova 26042216232161900000087776036 WhatsApp Video 2026-04-20 at 12.31.46 Indicação de prova em PDF 26042216232176400000087776042 WhatsApp Video 2026-04-20 at 12.31.55 Indicação de prova em PDF 26042216232210300000087776045 Despacho Despacho 26042217282786200000087779967 Despacho Despacho 26042217282786200000087779967 PETIÇÃO INICIAL Petição (outras) 26042312282745700000087834022 VILA VELHA-ES, 7 de maio de 2026. I. SANTOS RODRIGUES Juíza de Direito
11/05/2026, 00:00