Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AMANDA ROHR DE SOUZA MURARI Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDA DA SILVA BARBOSA - ES41382 DIÁRIO ELETRÔNICO
REU: BANCO BRADESCO SA DOMICÍLIO ELETRÔNICO DECISÃO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5017438-72.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AMANDA ROHR DE SOUZA MURARI em face de BANCO BRADESCO S.A. Aduz a autora, em síntese, que após a venda de seu veículo pelo valor de R$ 31.700,00, a quantia foi transferida para sua conta bancária em 08/04/2026. Relata que, devido a uma reestruturação da instituição ré que culminou no encerramento de sua agência de origem, o valor foi migrado automaticamente para uma nova agência (nº 3113) e conta ativa (nº 144392-5). Contudo, logo após o crédito, o banco promoveu o bloqueio integral da conta, impedindo o acesso a recursos essenciais à subsistência da autora e de sua família, bem como impossibilitando a conclusão da compra de um novo automóvel já negociado. Em sede de tutela de urgência, requer imediato e integral desbloqueio da conta corrente de titularidade da Autora, agência nº 3113, permitindo a livre movimentação de todos os valores ali depositados. De início, verifico que a relação entre as partes envolvidas na presente ação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor, nos moldes dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista. Com isso, considerando a hipossuficiência da parte autora em relação à parte requerida, inverto, desde já, o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. A concessão da medida pretendida encontra respaldo no artigo 300 do Código de Processo Civil e é efetuada com alicerce nas provas até então apresentadas. O conceito de prova não exauriente é correlato ao de cognição sumária ou superficial. Nestas hipóteses, o Juiz tem uma forte impressão, e não certeza absoluta (como ocorre na cognição exauriente), de que assiste razão ao autor.
Trata-se de juízo de probabilidade e, portanto, passível de revogação. Examinando a petição inicial e seus documentos, verifica-se que a parte autora demonstrou a probabilidade do direito vindicado, em especial pela apresentação do comprovante de transferência bancária no valor de R$ 31.700,00 realizado pelo terceiro que comprou seu automóvel; das conversas por aplicativo de mensagens com a gerência do banco, que confirmam o bloqueio da conta e a ausência de solução administrativa célere, mesmo após 12 dias de retenção; e do extrato sem movimentação posterior ao dia 08/04/2026. O perigo de dano é manifesto e urgente, considerando que a autora está privada de verbas que compõem seu sustento e de sua família e que a manutenção do bloqueio compromete o pagamento de despesas básicas. Por fim, a medida é perfeitamente reversível, uma vez que a determinação de desbloqueio apenas restitui à autora a posse de patrimônio que lhe pertence, não havendo risco de prejuízo irreversível ao banco Dessa forma, em sede de cognição sumária, concedo a antecipação dos efeitos da tutela pretendida para DETERMINAR que o requerido, BANCO BRADESCO S.A., proceda ao imediato e integral desbloqueio da conta corrente de titularidade da autora (Agência nº 3113, Conta nº 144392-5), permitindo a livre movimentação de todos os valores ali depositados, no prazo de 24 ( vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual majoração e apuração de crime de desobediência. Por sua vez, em relação à realização de audiência de conciliação, a Lei n° 9.099/95, em seu artigo 2°, estabelece que o rito processual dos Juizados Especiais orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Essa diretriz visa a construção de um sistema de justiça mais acessível, ágil e eficiente, priorizando a solução amigável dos conflitos e a rápida resolução dos casos de menor complexidade. Nesse contexto, a conciliação é reconhecida como um pilar fundamental dos Juizados Especiais e, conforme o art. 1°, parágrafo único, da Resolução n° 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é dever deste juízo oferecer mecanismos de solução de controvérsias, em especial os meios consensuais, como a mediação e a conciliação, e prestar atendimento e orientação ao cidadão que, frise-se, são ferramentas que estão disponíveis no Núcleo de Conciliação deste juizado, bem como no Centro Judiciário de Solução de Conflitos caso haja interesse das partes. Entretanto, com base na experiência deste Juízo, constata-se que, em litígios de idêntica natureza ao presente, as tentativas iniciais de autocomposição raramente resultam em acordo durante a fase de conciliação, sendo certo que a manutenção de audiências meramente protocolares, sem perspectiva real de acordo, oneraria o andamento processual e o erário, em contraposição à finalidade precípua dos Juizados Especiais. Diante disso e, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais, dispenso, por ora, a realização da audiência conciliatória. Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar eventual proposta de acordo, bem como defesa e documentos. Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Na oportunidade de manifestação, deverão as partes esclarecer se pretendem a designação de audiência de instrução e julgamento, apontando qual o ponto controvertido será objeto da produção da prova oral pretendida. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 95521255 Petição Inicial Petição Inicial 26042014405911300000087680407 95521256 02. Procuração Documento de representação 26042014405999000000087680408 95521259 03. Documento de Identidade Documento de Identificação 26042014410085400000087680411 95521260 04. Comprovante de Residência Documento de comprovação 26042014410165500000087680412 95521261 05. Comprovante Pagamento Carro - Conta Inativa Documento de comprovação 26042014410261200000087680413 95521262 06. Conversas Venda Carro Documento de comprovação 26042014410335000000087680414 95521263 07. Extrato - Conta Ativa Documento de comprovação 26042014410414800000087680415 95521264 08. Conversas Gerente Documento de comprovação 26042014410485700000087680416 95521265 09. Reclamação BACEN Documento de comprovação 26042014410559200000087680417 95521266 10. Protocolo SAC e Ouvidoria Bradesco Documento de comprovação 26042014410639000000087680418 95521270 11. Perda de uma Chance Documento de comprovação 26042014410716200000087680422 95521274 12. Jurisprudência Documento de comprovação 26042014410798300000087680426
23/04/2026, 00:00