Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: THAIZA CARLETI
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: LUAN GONCALVES VIEIRA - ES38827 Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, III, b, do NCPC. P.R.I. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes em observância ao disposto no artigo 90, § 3º do NCPC. c)Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. Vila Velha, 18 de junho de 2025. MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS JUIZ(A) DE DIREITO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 SENTENÇA com resolução de mérito - homologação de transação PROCESSO Nº 5030185-26.2023.8.08.0035 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
23/04/2026, 00:00