Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAFAELA SOUZA GUASTI REBUZZI BASTOS Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO DAS VIRGENS SMIDERLE - ES41687
REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5006830-06.2025.8.08.0006
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Rafaela Souza Guasti Rebuzzi Bastos em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., na qual a parte autora alega a desativação indevida de contas de WhatsApp utilizadas para fins profissionais, sem justificativa adequada, requerendo a reativação das contas e indenização por danos morais. Audiência de conciliação realizada em 19/03/2026, conforme ID nº 93346634, ocasião em que a parte autora não compareceu, apesar de devidamente intimada, sem apresentar justificativa, tendo as partes requeridas requerido a extinção do feito. DECIDO. A ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação configura descumprimento do disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/95, que estabelece como causa de extinção do processo a não comparência do autor a qualquer das audiências designadas no âmbito do Juizado Especial Cível, conforme se segue: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; O dispositivo legal em questão é claro ao dispor que, na ausência do autor, sem justificativa plausível, o processo será extinto, considerando o princípio da economia processual e a necessidade de celeridade e eficiência no trâmite dos feitos no Juizado Especial. Embora a autora tenha apresentado a inicial alegando que a parte requerida não adimpliu o pagamento das últimas parcelas do contrato de prestação de serviços, seu comportamento processual, ao não comparecer à audiência de conciliação, revela um desinteresse pela solução do litígio de forma célere e amigável, o que é incompatível com o propósito do sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Ademais, a ausência da autora prejudica o andamento do processo, uma vez que a audiência de conciliação, prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, é um meio adequado para tentar resolver o conflito de forma extrajudicial e célere, objetivo central do Juizado Especial Cível. Por todo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação, o que implica no não prosseguimento da demanda, na forma do artigo 51, I, da Lei 9.099/95. Condeno o autor em custas processuais ante a ausência injustificada, todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança, em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos moldes legais. Publicada e registrada com inserção no PJe. Intimem-se. Após, arquivem-se, dando-se as baixas necessárias Diligencie-se. Aracruz (ES), 22 de abril de 2026. FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO
23/04/2026, 00:00