Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: PAULO CESAR DE ABREU
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: LAZARO BERTOLINI DA ROS - ES41885 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão liminar anteriormente proferida, sustentando, em síntese, que o provimento deferido divergiu do pedido formulado na petição inicial, uma vez que, ao invés de determinar a reativação de três linhas telefônicas específicas para viabilizar sua migração ao plano de pessoa física, acabou por determinar o cancelamento do plano empresarial. Inicialmente, não conheço dos embargos de declaração. Isso porque, consoante o art. 48 da Lei nº 9.099/95, o recurso de embargos de declaração é cabível contra sentença ou acórdão, razão pela qual é inadmissível a via em face de decisão interlocutória em sede de Juizado Especial. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a decisão liminar anteriormente proferida efetivamente concedeu providência diversa da pretendida pela parte autora. Com efeito, o pedido liminar formulado na inicial consistiu na reativação das linhas telefônicas nº (27) 99787-0096, (27) 99719-9579 e (27) 99874-9366, com manutenção dos respectivos números, a fim de possibilitar sua regular migração do plano empresarial para plano de pessoa física, sem incidência de multa, fidelização ou penalidade contratual, bem como na abstenção de novas cobranças fundadas na renovação indevida. Entretanto, a decisão liminar acabou determinando o cancelamento do plano empresarial, providência que não se confunde com a reativação das linhas para viabilização de sua migração, mostrando-se, nesse ponto, necessária a retificação do provimento, a fim de adequá-lo aos limites do pedido efetivamente deduzido. No mérito da retificação da tutela, entendo presentes os requisitos para o deferimento da medida, no que se refere à reativação das três linhas telefônicas e à viabilização de sua conversão para plano de pessoa física, porquanto tal providência se mostra consentânea com a narrativa inicial e apta, em tese, a preservar a utilidade do provimento jurisdicional. A própria inicial destaca que as linhas em questão são utilizadas no exercício da atividade profissional dos taxistas vinculados ao autor, circunstância que evidencia o perigo de dano. Por outro lado, não acolho, neste momento, o pedido de suspensão das cobranças fundadas na renovação indevida. Isso porque, uma vez determinada a reativação das três linhas e a manutenção do uso regular das demais linhas que permaneceram ativas no plano empresarial, a suspensão integral das cobranças, nesta fase de cognição sumária, implicaria, em tese, a utilização gratuita das linhas, providência que extrapola a finalidade da tutela provisória tal como ora delimitada. Assim, a medida deve ser deferida apenas para assegurar a reativação das linhas e sua migração ao plano individual, sem, contudo, afastar, por ora, a exigibilidade das cobranças, matéria que deverá ser melhor apreciada no curso da instrução.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5015771-51.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, por incabíveis em face de decisão interlocutória no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95; b) RETIFICO, a decisão liminar anteriormente proferida, para determinar que a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, proceda à reativação das linhas telefônicas nº (27) 99787-0096, (27) 99719-9579 e (27) 99874-9366, com manutenção dos respectivos números, a fim de possibilitar sua migração do plano empresarial para plano de pessoa física; c) DETERMINO, ainda, que, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias úteis, a parte requerida promova a devida conversão das referidas linhas do plano empresarial para plano individual, a ser escolhido pelo requerente, sem incidência de multa, fidelização ou outra penalidade contratual relativamente a essa migração; d) INDEFIRO, por ora, o pedido de abstenção de novas cobranças fundadas na renovação indevida, sem prejuízo de reapreciação da matéria no momento oportuno; e) mantêm-se, no mais, os demais termos da decisão liminar, naquilo em que não conflitarem com a presente retificação. Intimem-se. Vitória (ES), data da movimentação no sistema. PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00