Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
REU: GLIDER WEISSMANN RAMIRO Advogado do(a)
REQUERENTE: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 Advogado do(a)
REU: JAYME SALLES DE ALMEIDA NETO - MG209176 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5008444-27.2023.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de REQUERIMENTO AUTÔNOMO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de GLIDER WEISSMANN RAMIRO. Alega a parte autora que as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo VOLVO XC60, placa PPO8345. Sustenta o inadimplemento da parcela nº 14 e seguintes, o que ensejou a mora e o vencimento antecipado do contrato. Por fim, requereu a expedição de mandado para cumprimento de liminar para busca e apreensão do bem, conforme deferido no juízo de origem. A parte requerida habilitou-se nos autos no ID 33388326, informando que o veículo fora apreendido e manifestando interesse na purgação da mora. Decisão liminar proferida no ID 30511074, deferindo a medida de busca e apreensão. O mandado foi cumprido integralmente em 20/10/2023, conforme certidão e auto de apreensão. No ID 77083489, a parte autora informou que a ação principal, em trâmite na Comarca de Itatiba/SP (nº 1003176-68.2021.8.26.0281), foi sentenciada com julgamento de procedência, consolidando a posse definitiva do bem em suas mãos. Diante disso, requereu a desistência deste feito acessório. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda foi instaurada com o propósito de dar cumprimento à apreensão de bem em comarca distinta daquela onde tramita a ação principal, valendo-se da faculdade do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69. O cerne da questão reside em examinar a utilidade do prosseguimento deste feito, considerando que a controvérsia material já foi dirimida pelo juízo de origem. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a ação de busca e apreensão visa a retomada do bem e a rescisão do contrato. No caso em tela, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba/SP já proferiu sentença definitiva (Processo nº 1003176-68.2021.8.26.0281), declarando a rescisão do pacto e consolidando a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor fiduciário. Assim, a pretensão material da parte autora foi integralmente satisfeita no processo cognitivo principal. Verifica-se que a medida liminar aqui deferida cumpriu sua finalidade com a efetiva apreensão do veículo em 20/10/2023. Com a resolução do mérito na demanda original em Itatiba/SP, ocorrida em 14/02/2024, este feito incidental exauriu seu objeto. Em se tratando a presente de um REQUERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO (e não da própria ação de busca e apreensão em si) na qual se constata o cumprimento, seja nestes autos, seja na origem, da medida antes almejada, de rigor seja providenciada a baixa deste feito no sistema informatizado independentemente da adoção de quaisquer outras providências. Do exposto, uma vez exaurido o objeto do presente cumprimento autônomo, DETERMINO A IMEDIATA BAIXA NO SISTEMA PJE para arquivamento definitivo destes autos. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, haja vista que não se trata de ação autônoma ou incidental, salvo o pagamento das custas prévias geradas para o procedimento. Cumpra-se, pois, nestes moldes. Apesar de se tratar este pronunciamento de mera decisão, segue registrado no sistema como sentença, de modo a viabilizar o cumprimento da ordem ora emanada e assim também o ulterior arquivamento dos autos. Intimem-se e, independentemente do escoamento de prazos e/ou do pagamento de quaisquer despesas, arquivem-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 13 de janeiro de 2026. Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz(a) de Direito
24/04/2026, 00:00