Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000530-39.2024.8.08.0046 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ANTONIO COIMBRA DE ALMEIDA QUERELADO: ANTONIO JOAO PIMENTEL DA SILVA Advogado do(a) QUERELANTE: LUIZ BERNARD SARDENBERG MOULIN - ES12365 SENTENÇA
VISTOS, ETC. ANTÔNIO COIMBRA DE ALMEIDA, qualificado nos autos, por intermédio de Procurador legalmente constituído, protocolizou em 17 de julho de 2024 Notitia Criminis em desfavor de ANTÔNIO JOÃO PIMENTEL DA SILVA. Narra o querelante que o querelado, no dia 17 de julho de 2024 (e dias imediatamente anteriores), teria veiculado vídeo em rede social (Facebook) com conteúdo ofensivo à sua honra. No referido arquivo, o querelado teria afirmado que o hospital local funcionava como “comitê político” do querelante e que cirurgias eram realizadas mediante autorização pessoal deste, além de adjetivá-lo como “ditador” e “perseguidor”. Audiência Preliminar foi realizada em 05/06/2025, restando infrutífera a Composição Civil e ocorrendo a recusa da Transação Penal pelo querelado. Em 30/1/2026, o querelado arguiu a ocorrência da Decadência, sustentando que, embora os fatos datem julho de 2024, não houve o Oferecimento Formal de Queixa-Crime no prazo legal. O Ministério Público, na condição de custos legis, opinou pelo acolhimento da Preliminar de Decadência e consequente Extinção da Punibilidade. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO A princípio, impõe-se a análise da prefacial de mérito atinente à decadência, matéria de Ordem Pública que precede o exame do meritum causae. Compulsando os autos, verifica-se que a peça inaugural foi protocolizada em 17/7/2024. Tratando-se de Crimes contra a Honra, processados mediante Ação Penal Privada (ou pública condicionada, conforme a interpretação do art. 145, parágrafo único, do CP), o direito de queixa ou de representação deve ser exercido no prazo peremptório de 6 (seis) meses, contado do dia em que o ofendido veio a saber quem é o autor do crime, nos termos do art. 38, do Código de Processo Penal e art. 103 do Código Penal. À luz da jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça – STJ entende o seguinte: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. WRIT NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame. 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que não conheceu da impetração originária, alegando nulidade da decisão de recebimento da queixa-crime por suposta decadência, uma vez que os fatos delituosos teriam ocorrido entre março e agosto de 2021, e a queixa-crime foi oferecida em julho de 2022. 2. O Tribunal de origem entendeu que a matéria deveria ser enfrentada por meio de recurso em sentido estrito, previsto no art. 581, IX, do Código de Processo Penal, não analisando a suposta decadência do direito de queixa. 3. O Juízo de primeiro grau, ao prestar informações, esclareceu que os fatos relacionados na queixa-crime se referem a condutas ocorridas em 20/2/2022, conforme documentação acostada à ação penal. II. Questão em discussão. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve decadência do direito de queixa, considerando o lapso temporal entre os fatos delituosos e o oferecimento da queixa-crime. 5. A questão também envolve a adequação do habeas corpus como via para discutir a decadência, em face da existência de recurso próprio. III. Razões de decidir. 6. O Tribunal de origem não conheceu da impetração por entender que a matéria deveria ser enfrentada por meio de recurso próprio, o que impossibilita a apreciação direta por este Superior Tribunal, sob pena de supressão de instância. 7. O Juízo de primeiro grau esclareceu que os fatos ocorreram em data posterior à alegada, não havendo flagrante ilegalidade a ser reparada. IV. Dispositivo e tese. 8. Writ não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para discutir decadência quando há recurso próprio cabível. 2. A supressão de instância impede a apreciação direta por este Superior Tribunal de matéria não analisada pelo Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 38; CPP, art. 581, IX. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (HC n. 836.472/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) No Rito Sumaríssimo da Lei 9.099/95, a apresentação da Notitia Criminis apenas interrompe a Prescrição se recebida como Queixa-crime e se preencher os requisitos do art. 41, do CPP. Contudo, observa-se que, após a Audiência Preliminar infrutífera ocorrida em 5/6/2025, o querelante não cuidou de Oferecer a Queixa-crime propriamente dita ou de ratificar os termos da Inicial para que esta passasse a ostentar tal natureza jurídica formal. Ainda que se considere a Petição Inicial de ID n.º 46883599 como Queixa, os fatos narrados e o conhecimento da autoria deram-se, comprovadamente, em julho de 2024. O prazo Decadencial de seis meses findou-se, portanto, em janeiro de 2025. Como bem asseverado pelo Parquet, “não se verifica a apresentação da Queixa Crime” apta a impulsionar a Ação Penal dentro do prazo legal, operando-se o instituto da Decadência. A inércia do querelante em formalizar a acusação após a Audiência Preliminar, somada ao transcurso de tempo desde a ciência dos fatos, fulmina o direito de punir do Estado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em consonância com o Parecer Ministerial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANTÔNIO JOÃO PIMENTEL DA SILVA, já qualificado, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, C/C artigo 38, do Código de Processo Penal. Sem custas e honorários, ante a natureza da lide nos termos da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações de estilo, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do Calçado/ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito