Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ELIAS PEREIRA JORGE
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000339-87.2026.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de “AÇÃO VISANDO A CONVERSÃO DE OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, ajuizada por ELIAS PEREIRA JORGE, em face do FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos termos da petição inicial de ID 95645599 e documentos anexos. A parte autora, que é idosa e aposentada, narra na inicial que buscou a instituição requerida com o intuito de celebrar um contrato de empréstimo consignado tradicional, o qual possui parcelas pré-fixadas e prazo certo para quitação. Contudo, sustenta ter sido induzida a erro substancial, firmando, sem o seu devido conhecimento ou consentimento, um contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). Informa que o referido Contrato de RMC (nº 0119095332) foi averbado em 24/02/2026 no seu benefício previdenciário (NB 203.370.792-4), e que os descontos mensais começaram a ser efetuados a partir da competência de março de 2026. O autor argumenta que tal prática é abusiva e onerosamente excessiva, uma vez que o desconto compulsório cobre apenas o pagamento mínimo da fatura, sujeitando o saldo devedor a juros rotativos elevadíssimos e gerando uma "dívida infinita". Defende que houve falha gravíssima no dever de informação e violação aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Diante dos fatos, a parte requerente pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos em seu benefício. No mérito, requer a declaração judicial de nulidade do contrato de RMC, subsidiariamente, a conversão da operação para a modalidade de empréstimo consignado comum, com a adequação das taxas, a condenação da ré à repetição do indébito em dobro de todos os valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais. Decisão de ID 95656774 determinando a emenda à inicial, a fim de que a parte autora comprovasse seu domicílio, o que restou atendido na petição de ID 96851664 e documentos anexos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. De início, RECEBO a emenda à inicial de ID 96851664. Considerando que um dos maiores problemas enfrentados pelo processualista contemporâneo é a razoabilidade na gestão do tempo, verifica-se que a principal função da tutela provisória é justamente proporcionar a harmonia entre os direitos fundamentais de segurança e efetividade. Destaca-se aqui as palavras de Fredie Didier Jr., em seu Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, p. 567, 2015, onde afirma que “no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa, seja cautelar). A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).” Marcada pela sumariedade da cognição e precariedade, a tutela provisória de urgência é concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a autora comprova que o contrato de nº 0119095332 (ID 95647357, pág. 05) fora incluso em seu benefício previdenciário com parcela atual no valor de R$ 56,74 (cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos) - ID 95647358, pág. 02. Quanto à legalidade do contrato de empréstimo objeto da lide, verifico que a parte autora alegou que queria contratar um simples empréstimo consignado, e não ter contratado o aludido empréstimo na forma de Reserva de Margem Consignável (RMC), não se recordando de eventual contratação. Considerando assim que alegação feita na exordial é de negativa, conclui-se que neste caso o demandante encontra-se sem os meios necessários para comprovar suas sustentações, cabendo assim, se for o caso, ao requerido comprovar que o negócio jurídico se realizou, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, se a parte contesta todo o débito referente ao empréstimo de n.º 0119095332, apresentando suas razões, e sendo estas plausíveis, não há óbice para que a liminar pleiteada seja deferida. Neste sentido, registro que, levando em consideração a apreciação sumária dos fatos, entendo que a assertiva contida na inicial é verossímil, pois aparentemente o autor não contratou o empréstimo de n.° 0119095332. Por outro lado, é patente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não se olvidando que os descontos de valores indevidos no benefício previdenciário da autora comprometerá sua renda mensal, e consequentemente seu sustento. Isto posto, demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano nas alegações prestadas pelo requerente, como motivadores da concessão da medida liminar pretendida, a ordem que perdura é a de concessão da tutela de urgência pretendida. Sendo assim, DEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, pois flagrantes os requisitos para a sua concessão (probabilidade do direito invocado e perigo de dano), e DETERMINO que, até ulterior deliberação deste juízo, o requerido suspenda os descontos no benefício previdenciário do autor, referente ao contrato discutido neste feito (n.º 0119095332 – ID 95647357, pág. 05), a partir do mês seguinte de sua intimação dos termos desta decisão. Fixo multa de R$ 100,00 (cem reais) para cada desconto feito em descumprimento da presente ordem, até o limite máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da decretação de outras medidas tendentes ao cumprimento da ordem, inclusive a majoração das astreintes. Por fim, caracterizada a relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira requerida, haja vista o preenchimento dos requisitos da hipossuficiência da parte requerente e da verossimilhança de sua alegação, conforme art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90. Tendo em vista a manifestação da parte autora, DEIXO de designar audiência de conciliação. CITE-SE a parte demandada, para apresentar contestação, no prazo legal. Aportando aos autos a contestação, certifique-se sua tempestividade e após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica, caso queira. Intimem-se. Diligencie-se. Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
12/05/2026, 00:00