Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ADAIR DINIZ CORREIA
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001329-31.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação ajuizada por ADAIR DINIZ CORREIA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A competência territorial do rito sumaríssimo, via de regra, é determinada pelo domicílio da parte autora ou da parte ré. Contudo, para a verificação da competência territorial, é indispensável a devida comprovação de residência. No presente caso, não consta nos autos documento hábil que ateste seu domicílio nesta Comarca. Não obstante, vislumbro que o autor é iletrado e a procuração não se encontra amparado no art. 595 do Código Civil.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a petição inicial, a fim de apresentar comprovante de residência válido e atualizado, assim como, regularizar a procuração acostada aos autos, a fim de constar duas testemunhas, sob pena de indeferimento. DILIGENCIE-SE com URGÊNCIA. Barra de São Francisco - ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00