Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO: JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA, ANTÔNIO COIMBRA DE ALMEIDA, LÉO MILER RODRIGUES Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIZ BERNARD SARDENBERG MOULIN - ES12365 Advogados do(a)
REQUERIDO: LUIZ BERNARD SARDENBERG MOULIN - ES12365, VICTOR BELIZÁRIO COUTO - ES12606 Advogado do(a)
REQUERIDO: GABRIEL SANTOS DE ALMEIDA - ES15850 D E C I S Ã O
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 0000654-54.2017.8.08.0046 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
Trata-se de AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA, ANTÔNIO COIMBRA DE ALMEIDA e LÉO MILER RODRIGUES. Em sua exordial (volume 01, páginas 02/19, dos autos digitalizados), o Parquet, com base em investigações sobre o Pregão Presencial nº 004/2011 e a Ata de Registro de Preços nº 001/2011, aponta que a licitação para a aquisição de medicamentos e materiais odontológicos foi estruturada de forma a restringir a competitividade, ao adotar o critério de "menor preço por lote" em vez de adjudicação por item. Essa escolha teria facilitado que a empresa Hospidrogas Comércio de Produtos Hospitalares LTDA, vencesse 37 (trinta e sete) dos 41 (quarenta e um) lotes previstos. Além disso, o MPES critica a cláusula que permitia a adesão ilimitada de outros municípios à ata (o sistema de “carona”), o que resultou na aquisição de medicamentos por preços desvantajosos e na perda de economia de escala, evidenciada por comparações com preços praticados pela mesma empresa em outros certames. A acusação detalha também o descumprimento de normas da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), especificamente, no que diz respeito ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG). Segundo a análise técnica, diversos itens foram adquiridos por valores superiores ao “preço de fábrica”, teto estabelecido pela legislação vigente para compras públicas. O MPES, destaca que a Administração Municipal ignorou o Sistema Estadual de Registro de Preços (SERP), ferramenta que visa reduzir a burocracia e obter preços menores, através de compras consolidadas pelo Estado. Embora o município estivesse cadastrado no SERP e tivesse enviado suas demandas anuais, optou por realizar um procedimento próprio, que gerou custos significativamente mais elevados. Ademais, com base na Instrução Técnica Conclusiva nº 3434/2013, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES), o MPES quantificou o prejuízo causado aos cofres públicos em R$68.401,00 (sessenta e oito mil, quatrocentos e um reais). O órgão ministerial sustenta que os gestores agiram com inobservância do princípio da economicidade e da eficiência, configurando atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992. Ao final, postula pela condenação dos requeridos às sanções previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade, que incluem o ressarcimento integral do dano. Após a apresentação das defesas prévias, a inicial de improbidade foi recebida em decisão de volume 01, páginas 280/286, dos autos digitalizados. Devidamente citado, o requerido Léo Miler, apresentou contestação em volume 01, páginas 298/356, dos autos digitalizados, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial. No mérito, justifica que a escolha da modalidade de licitação por “menor preço por lote” foi uma estratégia técnica adotada para garantir o fornecimento de medicamentos em um município de pequeno porte. O requerido José Carlos, apresentou sua defesa em volume 01, páginas 358/434, dos autos digitalizados, suscitando como preliminar a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva. No mérito, defende a legalidade da licitação por “menor preço por lote”. Segundo ex-prefeito, em município de pequeno porte e baixo índice populacional, a licitação por itens unitários é inviável, pois o baixo valor de certos insumos e o alto custo logístico afastam o interesse de grandes fabricantes e distribuidores. Já o requerido Antônio Coimbra, apresentou contestação em volume 01, páginas 436/460, dos autos digitalizados, defendendo, preliminarmente, a incompetência da justiça estadual, pois diversos pagamentos efetuados à empresa Hospidrogas, foram realizados com recursos provenientes do SUS, ou seja, verbas federais repassadas pela União. No mérito, o ex-secretário afirma que não participou dos atos procedimentais da licitação questionada. Réplica apresentada em volume 01, páginas 484/534, dos autos digitalizados. O requerido Antônio Coimbra, em petição de volume 01, páginas 560/584, dos autos digitalizados, informou que o TCEES, ao julgar embargos de declaração, anulou a Instrução Técnica Inicial (ITI 535/2012) e os acórdãos subsequentes que serviram de base para o inquérito civil e a presente ação judicial. Além disso, reforçou a tese da incompetência da Justiça Estadual e defendeu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Caso o processo não seja extinto, requereu a realização de perícia contábil, solicitando que o MPES, o Município e o Tribunal de Contas tragam aos autos a íntegra do processo licitatório (Pregão 004/2011) para que os valores possam ser tecnicamente reavaliados pelo perito. O Parquet se manifestou em volume 01, páginas 594/596, dos autos digitalizados, declarando não se opor à remessa do processo para a Justiça Federal. Despacho em volume 01, páginas 598/600, dos autos digitalizados, o qual determinou a remessa dos autos à Procuradoria da União, visando a cientificação do objeto da presente ação de improbidade e a colheita de manifestação sobre a existência de interesse federal. Autos físicos convertidos em eletrônicos (ID 26515266). Em petição de ID 52968768, o requerido José Carlos, assim como Antônio Coimbra, requereu a produção de prova pericial contábil, solicitando a expedição de ofício ao TCEES para que seja enviada a cópia integral do Pregão Presencial nº 004/2011 e da Ata de Registro de Preços nº 001/2011. A União Federal informou que, apesar de figurar como parte interessada juntamente com o Ministério da Fazenda, não possui interesse em intervir na lide (ID 77501812). É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO No que tange à pretensão punitiva, os requeridos sustentam a ocorrência da prescrição com base no prazo de 05 (cinco) anos, previsto na redação original do artigo 23, inciso I da Lei nº 8.429/1992. Contudo, o termo inicial para a contagem desse prazo, tratando-se de detentores de mandato eletivo ou cargos em comissão, é o primeiro dia após a cessação do vínculo com a Administração Pública. No caso em tela, o mandato do ex-prefeito, José Carlos de Almeida, encerrou-se em 31 de dezembro de 2012, de modo que o prazo prescricional passou a fluir em 1º de janeiro de 2013. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 27 de junho de 2017, constata-se que o protocolo ocorreu antes do decurso do prazo quinquenal, o que afasta a tese de prescrição das sanções. Em relação à pretensão de ressarcimento ao erário, a defesa fundamenta-se nos Temas nº 897 e 899 do STF para alegar a prescritibilidade do dano, especialmente após a anulação da instrução técnica pelo TCEES. Entretanto, tal argumento não merece prosperar neste momento. O STF, ao fixar o Tema 897, estabeleceu, categoricamente, que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade. Por mais que o Tema 899 trate da prescritibilidade da execução de débitos fixados em decisões de Tribunais de Contas, o caso dos autos versa sobre uma ação judicial de improbidade onde o elemento subjetivo (dolo) ainda será objeto de dilação probatória. Como a imprescritibilidade do ressarcimento depende da caracterização do dolo, e esta análise confunde-se com o próprio mérito da demanda, a prejudicial de prescrição do ressarcimento deve ser afastada para que a instrução processual determine a natureza da conduta dos agentes. Dito isso, diante da tempestividade do ajuizamento quanto às sanções e da potencial imprescritibilidade do ressarcimento, REJEITO a tese de prescrição. PRELIMINAR: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL O requerido Antônio Coimbra, sustenta que a verba utilizada para pagamento dos medicamentos é de origem federal (transferência “fundo a fundo” do SUS), o que atrairia a competência da Justiça Federal. No entanto, instado a se manifestar, a União Federal informou, expressamente, não possuir interesse em intervir na presente ação. Considerando a ausência de interesse da União e que o MPES sustenta que a verba, uma vez transferida e incorporada ao patrimônio municipal, fixa a competência da Justiça Estadual, REJEITO a preliminar arguida. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL Os requeridos Léo Miler e José Carlos alegaram ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, afirmando que suas condutas não foram individualizadas ou que agiram sob o manto da legalidade e da confiança técnica. Entretanto, a petição inicial descreve de forma clara os fatos e as supostas irregularidades (adjudicação por lote, sobrepreço e inobservância do SERP), vinculando-as às funções exercidas pelos requeridos. No juízo de prelibação, vigora o princípio do in dubio pro societate, sendo necessária a instrução processual para apurar a efetiva responsabilidade. Portanto, REJEITO as preliminares suscitadas. ANULAÇÃO DE ATOS E A INSTRUÇÃO TÉCNICA DO TCEES A defesa de Antônio Coimbra, noticiou a anulação da Instrução Técnica Inicial (ITI 535/2012) pelo TCEES. Embora a anulação administrativa não obrigue automaticamente o juízo cível à extinção do feito, ela esvazia a principal prova técnica que lastreou a denúncia do MPES. Contudo, a nulidade administrativa não induz à nulidade dos atos processuais já praticados no âmbito judicial, uma vez que a ação civil pública é autônoma. A necessidade de nova perícia técnica ou documentos será analisada na fase de instrução, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de extinção do feito. ADITAMENTO DA INICIAL Considerando as profundas alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, na Lei de Improbidade Administrativa, notadamente, a exigência de demonstração de dolo específico e a revogação da modalidade culposa, INTIME-SE o MPES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao aditamento da exordial. O Parquet deverá adequar a capitulação dos fatos e especificar o elemento subjetivo (dolo) em relação a cada requerido, sob pena de ser rejeitada a inicial (artigo 17, §6º-B da Lei nº 8.429/1992). INTIME-SE o Município de São José do Calçado para, no prazo de 15 (quinze) dias, declarar se deseja intervir no feito, nos moldes do artigo 17, §14 da Lei nº 8.429/1992 (redação dada pela Lei nº 14.230/2021). DILIGENCIE-SE. São José do Calçado/ES, data conforme assinatura eletrônica. THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVÊAS Juiz de Direito (Ofício DM nº 0134/2026).