Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CARLOS ROBERTO FERREIRA
REQUERIDO: BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. DECISÃO/CITAÇÃO/MANDADO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5005922-37.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. 1. Da Gratuidade da Justiça Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, com fulcro no art. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). 2. Da Tutela de Urgência A parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, em sede de cognição sumária, entendo que os requisitos não se encontram plenamente demonstrados. A análise da probabilidade do direito alegado confunde-se com o próprio mérito da demanda, cuja apreciação exige uma análise aprofundada dos fatos e argumentos, o que somente será possível após a devida instauração do contraditório. A questão demanda dilação probatória, sendo prudente aguardar a angularização processual e a vinda da contestação para melhor elucidação da controvérsia. O feito encontra-se em estado prematuro para a concessão da medida antecipatória. Posto isso, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. 3. Da Audiência de Conciliação e Citação Considerando os princípios da celeridade e economia processual, e a manifesta opção da parte autora pelo "Juízo 100% Digital", deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC neste momento. Fica, contudo, ressalvado que a audiência poderá ser designada em momento oportuno, caso a parte requerida manifeste expresso interesse em sua realização quando da apresentação da defesa. Promova-se a citação da parte requerida para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). A citação deverá observar a seguinte ordem de preferência, conforme o art. 246 do CPC: Deverá ser efetuada, preferencialmente, por meio eletrônico, através do Domicílio Judicial Eletrônico cadastrado pela pessoa jurídica ré, nos termos do art. 246, § 1º, do CPC. Não sendo possível a citação eletrônica, ou em caso de não confirmação de recebimento no prazo legal (art. 246, § 1º-A), expeça-se carta de citação por meio postal (art. 246, I, CPC), observando-se o endereço indicado na petição inicial. Fica a parte ré advertida que, sendo citada por meio postal ou por outro meio diverso do eletrônico (incisos I, II, III e IV do § 1º-A do art. 246), deverá, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, sob pena de ser considerada sua conduta ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme art. 246, §§ 1º-B e 1º-C, do CPC. O prazo de defesa fluirá na forma do art. 231 do CPC, a depender da modalidade de citação efetivada. Intime-se a parte autora. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. JUIZ (ÍZA) DE DIREITO O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 95442804 TERMO DE ATENDIMENTO Petição (outras) 26041715285400000000087605505 95442805 DOCUMENTOS PESSOAIS Petição (outras) 26041715285400000000087606506 95442806 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Petição (outras) 26041715285400000000087606507 95442807 PROCON 3 Petição (outras) 26041715285400000000087606508 95442808 PROCON1 Petição (outras) 26041715285400000000087606509 95442809 PROCON Petição (outras) 26041715285400000000087606510 95442810 ROL DE TESTEMUNHAS Petição (outras) 26041715285400000000087606511 95442811 EXTRATO DO INSS Petição (outras) 26041715285400000000087606512 95442803 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO Petição Inicial 26041715285400000000087605504 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, (7º, 8º, 15º, 16º, 17º e 18º a, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, CONJ 281 BLOCO A COND WTORRE JK, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza, 100, Torre Olavo Setúbal, Parque Jabaquar, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902