Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: CREUZA PICCOLE BRITO BIGATTE
INTERESSADO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
INTERESSADO: RAQUEL FRANCO DE CAMPOS SONCIM - ES24983 Advogado do(a)
INTERESSADO: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES - MG71885 SENTENÇA Relatório. Dispenso o Relatório, na forma do art. 38 da LJE. Fundamentos. Compulsando os autos, tenho que o presente feito, diante das circunstâncias já consolidadas no curso do processo e da resolução das questões pendentes por intermédio do presente sentenciamento, deve ser extinto por satisfação da obrigação. Decerto, apresentou o réu impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, ocasião em que indicou como valor devido a quantia de R$ 11.731,81. A credora, intimada para manifestar-se, concordou com o valor do débito apresentado pelo réu, solicitando a expedição de alvará em seu favor para recebimento da quantia (ID 82714067). Ora, diante da concordância manifestada pela credora quanto a peça de defesa, reconheço o excesso de execução para o fim de fixar como efetivamente devido pelo devedor o valor de R$ 11.731,81. Considerando, por seu turno, que mencionado numerário encontra-se disponível nos autos, deve o respectivo valor ser destinado à credora, circunstância que, em última análise, satisfará a pretensão inicialmente vindicada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de reimpulsionamento do feito no caso de eventual impossibilidade de acesso ao numerário depositado. O presente apostilado deve, por consequência, encontrar regular encerramento, em virtude da vislumbrada satisfação da obrigação. Dispositivo. Isto posto, ACOLHO a impugnação ID 81734993 para reconhecer como valor devido pelo réu o numerário de R$ 11.731,81. Por consequência, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC. Despesas processuais com isenção, face o disposto no art. 54 da LJE. Considerando que a ilustre causídica possui poderes para receber e dar quitação, expeça-se alvará em seu favor para levantamento da quantia depositada/paga pelo réu (ID 81734995). Em havendo requerimento, proceda-se a transferência bancária do correspondente valor, como de estilo. Intimem-se. Ao após, arquivem-se, conforme ATA DE REUNIÃO DOS MAGISTRADOS QUE COMPÕEM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – 04/10/2019. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5013825-54.2024.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/04/2026, 00:00