Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: A D L LIMA TRANSPORTES Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 DECISÃO-MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003691-64.2026.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., em face de A D L LIMA TRANSPORTES, por meio da qual a parte autora sustenta, em síntese, ter celebrado com a parte requerida contrato de participação em grupo de consórcio com garantia fiduciária, mediante o qual, após contemplação, houve a aquisição de bem móvel consistente em veículo automotor, descrito como FIAT STRADA PLUS FREEDOM 1.3 8V FIREFLY, ano de fabricação/modelo 2022/2022, cor branca, placa RKI8A63, RENAVAM 01324389262, chassi nº 9BD281A3CNYX47041, conforme se extrai da petição inicial acostada sob o ID 94354254, bem como dos documentos que a instruem. Alega, outrossim, a ocorrência de inadimplemento contratual a partir de 12/01/2026, data a partir da qual a parte requerida deixou de adimplir as obrigações assumidas no âmbito do consórcio, incorrendo em mora, sendo apontado débito vencido no valor de R$ 2.170,06, e saldo total para fins de purgação da mora no montante de R$ 25.321,26, conforme demonstrativo constante dos autos sob o ID 94354254. Sustenta haver promovido a constituição em mora da parte devedora mediante notificação extrajudicial encaminhada por carta registrada com aviso de recebimento, conforme indicado na inicial (ID 94354254), atendendo ao disposto no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n.º 911/1969, razão pela qual requer a concessão da medida liminar de busca e apreensão. Houve, ainda, pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça. É o relatório, em síntese. Decido. O pedido comporta acolhimento. A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária rege-se pelo procedimento especial previsto no Decreto-Lei n.º 911/1969, que confere ao credor fiduciário tutela jurisdicional célere e efetiva, desde que demonstrados, em sede de cognição sumária, os requisitos legais consistentes na comprovação da relação contratual, da garantia fiduciária e da mora do devedor. No caso concreto, a probabilidade do direito invocado pela parte autora encontra respaldo no conjunto probatório acostado, especialmente na petição inicial e documentos que evidenciam a relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como a constituição da garantia fiduciária sobre o bem descrito, conforme ID 94354254. O inadimplemento contratual mostra-se, em juízo de delibação, suficientemente demonstrado pelo histórico narrado na inicial e pelo demonstrativo de débito apresentado, do qual se extrai a existência de parcelas vencidas e não adimplidas, com indicação do saldo exigido para purgação da mora, conforme ID 94354254. De igual modo, a constituição em mora restou comprovada mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço da parte requerida, por meio idôneo, em conformidade com a legislação de regência, circunstância que autoriza a incidência do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969. Assim, presentes os pressupostos legais exigidos, impõe-se o deferimento da medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, medida esta que se reveste de natureza eminentemente satisfativa, sem prejuízo do contraditório diferido, a ser oportunamente exercido pela parte ré, nos estritos contornos do procedimento especial. No tocante ao pedido de tramitação sob segredo de justiça, verifica-se que a parte autora fundamenta sua pretensão na proteção de dados pessoais e no risco de fraudes decorrentes da publicidade dos autos. Todavia, a regra no processo civil é a publicidade dos atos processuais, sendo o sigilo medida excepcional, restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 189 do Código de Processo Civil, não se verificando, ao menos neste momento processual, a presença de circunstâncias que justifiquem a mitigação do princípio da publicidade, razão pela qual o pedido não merece acolhimento.
Diante do exposto, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969, defiro a medida liminar de busca e apreensão do bem descrito como FIAT STRADA PLUS FREEDOM 1.3 8V FIREFLY, ano 2022/2022, cor branca, placa RKI8A63, RENAVAM 01324389262, chassi nº 9BD281A3CNYX47041, autorizando o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça a proceder ao cumprimento do mandado no(s) endereço(s) indicado(s) nos autos, bem como em outros que venham a ser localizados, facultando-se, se necessário, o auxílio de força policial e a adoção de medidas materiais indispensáveis à efetivação da diligência, inclusive arrombamento, desde que devidamente justificado. Consigno que, executada a medida liminar, a parte ré deverá ser citada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento integral da dívida pendente, no valor indicado na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus fiduciário, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, ou, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, sob pena de revelia. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem a purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem em favor da parte autora, nos termos do art. 3º, § 1º, do referido diploma legal. Determino, ainda, que conste do mandado a obrigação da parte ré de entregar o bem e seus respectivos documentos, nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça certificar minuciosamente todas as circunstâncias da diligência. Indefiro, por ora, o pedido de segredo de justiça, pelos fundamentos acima expostos. Expeça-se a presente decisão, servindo a presente como mandado. Determino a qualquer oficial de justiça deste juízo, designado conforme distribuição, que proceda ao cumprimento das diligências nos termos e prazos estabelecidos pela legislação aplicável. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26040117170304000000086610937 PROCURAÇÕES 1631109_doc_13 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26040117170451700000086610938 CONTRATO SOCIAL 1631109_doc_12 Documento de comprovação 26040117170602000000086610939 ATA 1631109_doc_11 Documento de comprovação 26040117170503900000086610940 ESTATUTO 1631109_doc_15 Documento de comprovação 26040117170528700000086610941 TELA RECEITA FEDERAL 1631109_doc_14 Documento de comprovação 26040117170340900000086610942 SUBSTABELECIMENTO 1631109_doc_16 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26040117170557700000086610943 Documento de comprovação 1631109_02 Documento de comprovação 26040117170358400000086610944 Documento de comprovação 1631109_06 Documento de comprovação 26040117170627200000086610945 Documento de comprovação 1631109_05 Documento de comprovação 26040117170385800000086610946 Documento de comprovação 1631109_03 Documento de comprovação 26040117170575100000086610947 Juntada de Guia em PDF 1631109_07 Juntada de Guia em PDF 26040117170486200000086610949 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26040918392758900000086995262 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Quitada Internet. Certidão 26040918430647800000087093317 Nome: A D L LIMA TRANSPORTES Endereço: Rua Virgílio Beiriz Silva, 25, Olaria, GUARAPARI - ES - CEP: 29202-560
24/04/2026, 00:00