Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LILIAN COELHO PEREIRA
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: MATHEUS NATALE FERNANDES DOS SANTOS - ES43924 Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002568-76.2026.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Pedido de Reconsideração (ID 96250258) interposto por LILIAN COELHO PEREIRA em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 95627309). A autora reitera a necessidade de suspensão das cobranças relativas a compras que afirma não ter realizado, apresentando fatura atualizada com valores elevados. É o breve relatório. Decido. O pedido de reconsideração em face de decisão que aprecia tutela provisória pressupõe a demonstração de fato novo ou alteração na situação fática/jurídica capaz de modificar o convencimento inicial do juízo. No caso em tela, embora a Requerente traga aos autos a fatura atualizada demonstrando o débito expressivo, tal fato não altera a premissa lançada na decisão anterior. A lide versa sobre suposta fraude bancária mediante engenharia social ("golpe da advogada"), situação em que a própria narrativa inicial sugere que houve, ainda que mediante indução a erro, o fornecimento de dados pela consumidora a terceiros. Dessa forma, permanece a necessidade de estrita dilação probatória e observância ao contraditório, a fim de verificar a existência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ou se o evento decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (Art. 14, §3º, II, do CDC). A probabilidade do direito, portanto, ainda não se encontra suficientemente demonstrada de plano para autorizar a concessão da medida sem a oitiva da parte contrária, persistindo o risco de irreversibilidade da medida e a necessidade de instrução processual para o correto deslinde da causa.
Ante o exposto, MANTENHO O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA pelos seus próprios fundamentos. No mais, mantenho a audiência de conciliação já designada. Diligencie-se. ARACRUZ-ES, 13 de maio de 2026. FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito