Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDIMAR CRUZ DOS SANTOS DE AGUIAR, FABIANA DE AGUIAR
REQUERIDO: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: LILIANE APARECIDA SANTOS - ES31300, WAGNER DE JESUS CAETANO - ES30739 D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5026621-29.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por EDIMAR CRUZ DOS SANTOS e FABIANA DE AGUIAR. em face de EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Em inicial sob id 73393013, os autores pleiteiam pela concessão do Benefício da assistência judiciária gratuita. Em que pese tenha a parte autora pugnando pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, não colacionou aos autos documentação suficiente para demonstrar a condição de miserabilidade, razão pela qual foi determinada, no Despacho sob id 73798772, a juntada de documentos complementares que servissem à melhor instrução do pedido e de fato evidenciarem a alegada hipossuficiência econômica da parte. A parte requerente juntou documentos em id's 88715616, 88716416 e 77145552, todos referentes a EDIMAR CRUZ DOS SANTOS. É o breve relatório. Passo a decidir. O pedido de gratuidade de justiça, embora goze de presunção relativa em favor da parte requerente, não dispensa a comprovação da alegada hipossuficiência quando há elementos nos autos que suscitam dúvidas razoáveis sobre a real condição econômica do postulante. Nesse sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça reforça que a autodeclaração não é absoluta: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos embargos à execução, indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao agravante, considerando a ausência de comprovação de insuficiência de recursos, especialmente diante do valor expressivo do débito (R$ 70.000,00) e da assistência por advogado particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita diante das provas apresentadas; e (ii) verificar a possibilidade de parcelamento das custas processuais e do preparo recursal como medida de viabilização do acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presença de advogado particular não afasta, por si só, a concessão da justiça gratuita, conforme inteligência do art. 99, § 4º, do CPC. 4. A presunção de hipossuficiência decorrente da autodeclaração da parte pode ser afastada quando há elementos nos autos que evidenciem a capacidade econômica do requerente. 5. O valor expressivo da obrigação discutida (R$70.000,00), os débitos mensais assumidos pelo agravante em outros negócios jurídicos e a existência de bens de alto valor sinalizam a existência de situação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. 6. A doença cardíaca alegada, desamparada de elementos que indiquem gastos com tratamento, não se revela suficiente para comprovar a inviabilidade de arcar com as despesas processuais. 7. O parcelamento das custas processuais, das despesas e do preparo recursal encontra amparo no art. 98, § 6º, do CPC, sendo medida adequada diante do valor elevado das custas iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência decorrente da autodeclaração pode ser afastada por elementos que comprovem capacidade financeira da parte. 2. O parcelamento das custas processuais e do preparo recursal é cabível como medida de viabilização do acesso à justiça quando justificado pelo valor elevado das custas e pela situação financeira do requerente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º, e 99, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJES, AI nº 5006163-72.2024.8.08.0000, Rel. Des. Marianne Judice de Mattos, 1ª Câmara Cível, j. 31/10/2024; TJES, AI nº 5007755-88.2023.8.08.0000, Rel. Des. Sergio Ricardo de Souza, 3ª Câmara Cível, j. 08/03/2024. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50013916620248080000, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível). Neste sentido, FABIANA DE AGUIAR, verifico que a autora descumpriu frontalmente a determinação deste Juízo ao não colacionar seus próprios documentos de rendimento, mantendo-se inerte quanto ao comando constante do r. despacho. Nesse sentido, observa-se que mesmo sendo solicitada a juntada de documentos como, extratos bancários, faturas de cartão de crédito, carteira de trabalho e previdência social, tal determinação foi totalmente ignorada, impossibilitando a análise da real capacidade econômica da requerente. Observa-se que a autora descumpriu frontalmente a determinação deste Juízo ao não colacionar seus próprios documentos de rendimento, limitando-se a acostar aos autos apenas a documentação pertencente ao coautor. Ressalto que, por mais que a requerente tenha declarado ser desempregada, a mera declaração de que não possui vínculo trabalhista formal não implica na inexistência de formas de comprovação, tampouco afasta a obrigatoriedade do cumprimento da determinação do despacho, podendo, inclusive, ter optado por apresentar os documentos arrolados no r. Despacho. Em razão da ausência de documentação adequada, não há como a alegada hipossuficiência econômica se sustentar, uma vez que inexiste documentação probatória que a embase. Além disso, os demais documentos trazidos preteritamente colacionados não são suficientes para fundamentar que o pagamento das despesas processuais ensejará em abalo significativo, capaz de comprometer o seu sustento e de sua família. Ademais, é preciso ponderar que as custas iniciais, usualmente calculadas em um percentual mínimo sobre o valor da causa (em média, 1,5%), são infimamente proporcionais à própria pretensão econômica almejada pela parte. O valor atribuído à causa espelha o benefício econômico ao qual a parte autora teria direito, de modo que o custo para movimentar a máquina judiciária representa uma fração ínfima do seu objetivo final. Tal fato, por si só, demonstra que o pagamento das despesas não tem o condão de comprometer a subsistência do demandante, reforçando a conclusão de que a recusa em recolhê-las denota uma opção voluntária, e não uma impossibilidade material/fática. Em razão do exposto e considerando que a concessão da gratuidade da justiça deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando que o benefício seja concedido a quem efetivamente possui condições de arcar com as custas processuais, em detrimento daqueles que genuinamente necessitam do amparo estatal, tenho que a hipótese acaba por reclamar o indeferimento da benesse, à medida que não acostados ao feito elementos mínimos ao exame do pugnado. Quanto a EDIMAR CRUZ DOS SANTOS DE AGUIAR, de acordo com a documentação apresentada, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Diante da insuficiência da documentação apresentada, o descumprimento da determinação judicial para melhor instrução do pedido e a ausência de comprovação adequada da alegada hipossuficiência econômica, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à FABIANA DE AGUIAR. Não obstante, fica facultado à parte autora o parcelamento das custas em 3 (três) vezes, devendo a primeira parcela ser quitada no prazo de 15 (quinze) dias úteis. As demais parcelas deverão ser recolhidas impreterivelmente até o dia 05 (cinco) de cada um dos meses subsequentes, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito para FABIANA DE AGUIAR. Insta mencionar que, em análise aos documentos colacionados na exordial, verifico que o comprovante em id 74880469 não apenas está em nome de terceiro não interessado sem conexão com os requerentes indicada nos autos, como também foi emitido em 2020. Ainda, em observação ao contrato juntado assinado em 2024 pelos autores, sob id 74880485, constata-se que o endereço declarado é “RUA DA VITORIA, s/n, NOVA VALVERDE, CARIACICA, ES, 29151882”. Assim, INTIME-SE os requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem documentação atual e válida para comprovar a residência dos autores. Escoado o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos no escaninho decisão – urgente. Diligencie-se. Serra- ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito
24/04/2026, 00:00