Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IVANY TEIXEIRA DA PAIXAO
EXECUTADO: BANCO INTER S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: JACKSON MOULON STEFANATO - ES25106 Advogado do(a)
EXECUTADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 DECISÃO - OFÍCIO Inicialmente, expeça-se alvará em favor da parte Autora conforme requerimento, para levantamento do valor depositado no ID 94799790. Devendo ser expedido dois alvarás, um em nome do Exequente e outro em nome de seu patrono por ser dativo nomeado conforme valores indicados no ID 93534682. Fica desde já autorizada a expedição do alvará na modalidade transferência bancária, desde que constem nos autos as seguintes informações: nome da instituição financeira, número do banco, número e tipo da conta (corrente ou poupança), número da agência, operação (se houver), bem como o nome completo e CPF do titular da conta/beneficiário. Expedido o alvará, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se imediatamente o feito. No mais, como ainda não foi analisado, trato do arbitramento de honorários advocatícios do advogado dativo nomeado em favor da autora da demanda, conforme requerimento de ID 77902832 e Despacho de ID 77964300. Assim, arbitro os honorários devidos pelo Estado do Espírito Santo ao advogado nomeado para apresentar contrarrazões ao recurso inominado do requerente, DR. JACKSON MOULON STEFANATO, 25.106 OAB/ES em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta), com fundamento no artigo 2º, inciso III, do Decreto nº 2821-R, de 10 de agosto de 2011, publicado no DIO do dia 11/08/2011. Vez que o patrono nomeado atuou diligentemente em todas as etapas do processo, com a contrarrazões e pedido de cumprimento de sentença. Serve a presente decisão como CERTIDÃO DE ATUAÇÃO em favor do dativo nomeado, para que este dê início ao procedimento de pagamento dos honorários. Diligencie-se. FINALIDADE: CERTIDÃO DE ATUAÇÃO Certifico, para os devidos fins, que o advogado JACKSON MOULON STEFANATO - ES25106, atuou na qualidade de advogado dativo nomeado no processo nº 5012043-12.2024.8.08.0011, em trâmite perante este juízo. Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta)Para o(s) seguinte(s) ato(s) processual(is): Despacho de nomeação ID 77964300 Petição de Aceite e Contrarrazões ID 78357288 Requerimento de Cumprimento de Sentença ID 93534682 Certifico ainda que a parte IVANY TEIXEIRA DA PAIXAO é hipossuficiente conforme declaração e pedido de ID 68282512 e 68281717 e requereu a nomeação de Advogado Dativo e considerando que a ausência da Defensoria Pública nos Juizados Especiais Cíveis inviabiliza sua representação processual, foi necessária a nomeação do advogado dativo em referência. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito
Ofício - PROCESSO Nº 5012043-12.2024.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/04/2026, 00:00