Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARTUR BRASIL LOPES - ES41861 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, torre 1 - 13 ANDAR, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 PROJETO DE SENTENÇA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5003167-83.2026.8.08.0048 Nome: OZORILHIA GONCALVES PULHIEZE Endereço: Rua Presidente Arthur Bernardes, 416, Residencial Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-440 Advogado do(a) Vistos etc. Em apertada síntese, narra a demandante que percebe aposentadoria por idade (NB: 152.513.427-0) e pensão por morte (NB: 160.878.185-0) perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Neste contexto, aduz que, ao consultar o histórico de pagamentos dos referidos benefícios junto à autarquia acima nominada, teve ciência de que foram averbados, na aposentadoria, contratos de empréstimo consignado vinculados a cartão de crédito consignado (RMC), nº’s 11791146, 9247115 e 7551920, com descontos desde dezembro/2015, enquanto foram inseridos, na aludida pensão previdenciária, negócios jurídicos de mesma natureza, nº’s 11879788, 6969396, 9627798 e 8070953, com descontos desde janeiro/2016. Acrescenta que os descontos são efetivados na forma de “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, sob a rubrica 217. Entrementes, destaca que nunca pretendeu realizar a contratação de empréstimo nesta modalidade, tendo procurado o ente bancário demandado para a contratação de um mútuo “padrão”, com desconto direto na sua verba previdenciária. Diante disso, manifesta que, somente então, teve conhecimento da real natureza jurídica das avenças pactuadas com a instituição financeira requerida, estando configurada a falha no seu dever de informação. Alega, finalmente, que as cobranças mensais ora vergastadas abatem, apenas e tão só, as taxas e os encargos da dívida, de modo que esta se tornou eterna. Destarte, requer seja declarada a nulidade dos negócios jurídicos controvertidos, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente em decorrência destas avenças, a par do pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sua defesa (ID 95565570), a requerida suscita, preliminarmente, a existência de indícios de litigância abusiva e irregularidade na representação processual da postulante. Invoca, ainda, a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 206, §3º, inciso V, do CCB/2002, a par da decadência do direito reclamado, na forma do art. 178, inciso II, do mesmo diploma normativo. Argui, também, a ausência de interesse processual, por alegada falta de pretensão resistida. Por fim, impugna o valor atribuído à causa, afirmando ser excessivo. Na seara meritória, sustenta, em suma, que a postulante aderiu de forma válida, regular, e manifestando livremente a sua vontade, após o recebimento de todas as informações pertinentes, aos contratos de cartão de crédito consignado, os quais foram utilizados para saques de limite e pagamento de compras. Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral e, em sede de pedido contraposto, pugna pela condenação da requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Diante das arguições da demandada, e após análise do conjunto probatório carreado pela instituição financeira, a postulante, no ID 95675147, pugnou pela extinção do feito com base no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, afirmando a necessidade de produção de prova pericial. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, impõe-se a apreciação das questões processuais invocadas pelas litigantes, a partir da sua ordem lógica de enfrentamento. Em relação à incompetência deste Juízo para processamento e julgamento do feito, cumpre destacar que, de acordo com o Enunciado 54 do FONAJE, a menor complexidade da causa para fins de competência é analisada com base no objeto da prova e não do direito material invocado. Outrossim, não se olvida que, consoante o entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, “a suposta necessidade de produção de prova pericial, por si só, não é capaz de aferir a complexidade da causa e, consequentemente, afastar a competência do Juizado Especial” (STJ, 3ª Turma. AgInt no RMS 71970/SP. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. Julgamento 13/05/2024. Publicação DJe 15/05/2024). Nesse sentido, denota-se que a competência dos Juizados Especiais Cíveis somente deve ser afastada quando evidenciada, para o deslinde da controvérsia, ser imprescindível a produção de prova complexa. In casu, a suplicante sustenta não ter aderido aos contratos de cartão de crédito consignado objeto desta ação, uma vez que teria solicitado a contratação de um empréstimo consignado “padrão”, impugnando, ainda, expressamente, a alegação de utilização dos aludidos instrumentos creditícios e as faturas exibidas pela instituição financeira. Nesse sentido, verifica-se que a aludida litigante aponta a necessidade de produção de prova complexa, a qual é vedada sob este rito especial. Logo, considerando a manifestação da parte autora quanto ao seu interesse na produção de prova pericial, exsurge configurada a incompetência deste Juízo, ante a verificação de causa complexa, nos termos do art. 3º da Lei de Regência deste microssistema processual. Por fim, em relação ao pedido contraposto formulado pela suplicada, destaca-se que, nos termos do Enunciado 173 do FONAJE, “A extinção ou desistência da ação originária torna prejudicada a apreciação do pedido contraposto”. Ante todo o exposto, acolho a prejudicial de incompetência invocada pela demandante e julgo extinta a presente relação jurídica processual, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Por conseguinte, cancele-se a audiência de conciliação aprazada automaticamente nestes autos. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55, caput, do mencionado diploma legal. Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Serra, 23 de abril de 2026. JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00