Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Harry Silva Oliveira
Embargado: Facebook Serviços Online do Brasil LTDA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 Autos n.º: 5001819-27.2024.8.08.0007 Natureza: Procedimento do Juizado Especial Cível Vistos, etc Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. DECIDO: Compulsando os autos, verifico que o requerente (ora embargante) manejou recurso de embargos de declaração, sob o ID de n.º 64509856, alegando que a sentença de ID n.º 63458310 padece de vício previsto no art. 1.022 do CPC. Na sequência, o requerido (ora embargado) se manifestou sob o ID de n.º 75340725. Preliminarmente, verifico a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual o recebo. Passando-se ao exame das razões recursais, constato que o recurso merece provimento. Isso porque, após o confronto da decisão impugnada com os argumentos recursais, observo existir o alegado vício de omissão. Observo que o autor noticiou o descumprimento da obrigação de fazer determinada por meio da decisão liminar de ID n.º 50504997, que consiste na reativação do perfil @harry_oliveira.027 na rede social Instagram. Compulsando os autos, verifico que a decisão liminar supracitada deu ao ré o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da obrigação ali constante, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais) até o limite de R$6.000,00 (seis mil reais). Na data de 09/09/2024 (segunda-feira), o requerido foi cientificado do teor da decisão liminar (ID n.º 50504997), sendo certo que o prazo para cumprimento da ordem se iniciou em 10/09/2024 (terça-feira) e findou em 16/09/2024 (segunda-feira). Não obstante, até a presente data, não há comprovação nos autos do cumprimento da obrigação. Desse modo, entendo necessário não só confirmar a antecipação de tutela, mas também considerando que, até a presente data, a parte ré não comprovou o cumprimento da obrigação, entendo que é o caso de majorar o valor da multa outrora aplicada. ISTO POSTO, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração de ID n.º 64509856 e lhe DOU PROVIMENTO para acrescentar o seguinte parágrafo ao dispositivo da sentença: ''DETERMINO que, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente do trânsito em julgado da sentença de ID n° 63458310, o requerido comprove nos autos o cumprimento de obrigação de fazer consistente em reativar a conta do autor de sua página “@harry_oliveira.027”, inclusive a data do cumprimento. Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á como ainda não cumprida a ordem judicial e, neste caso, diante da recalcitrância, majoro o valor da multa diária para R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais)''. Intimem-se as partes para ciência. Diligencie-se. Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica. SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito
24/04/2026, 00:00