Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI Advogado do(a)
AUTOR: LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI - ES12756 DIÁRIO ELETRÔNICO
REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA DOMICÍLIO ELETRÔNICO DECISÃO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5017458-63.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Responsabilidade Civil, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. O requerente alega, em síntese, que é advogado e que terceiros estelionatários estão utilizando indevidamente sua fotografia e nome em conta do aplicativo WhatsApp (terminal +55 27 99590-9263) para aplicar golpes em seus clientes, solicitando pagamentos sob o falso pretexto de honorários e andamentos processuais. Em sede de tutela de urgência, requer a desativação imediata do referido número na plataforma. De início, verifico que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). Diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Quanto à legitimidade passiva da requerida Facebook Brasil para responder por fatos relativos ao WhatsApp, esta se justifica pela Teoria da Aparência e pelo fato de ambas as empresas integrarem o mesmo grupo econômico, apresentando-se ao consumidor sob marca unitária. A concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300, CPC). A probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos que instruem a inicial, especialmente os prints de conversas (Id. 95524928) que demonstram o uso do nome e imagem do autor por número que não lhe pertence, com o intuito de ludibriar terceiros. Por sua vez, o perigo de dano é manifesto, uma vez que a manutenção da conta fraudulenta ativa permite a continuidade da prática de crimes, expondo a risco a reputação profissional do autor e o patrimônio financeiro de seus clientes. Posto isto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a requerida, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao BLOQUEIO integral da conta do aplicativo WhatsApp vinculada à linha telefônica +55 27 99590-9263, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de descumprimento. Por sua vez, no que toca à realização de audiência de conciliação, a Lei n° 9.099/95, em seu artigo 2°, estabelece que o rito processual dos Juizados Especiais orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Essa diretriz visa a construção de um sistema de justiça mais acessível, ágil e eficiente, priorizando a solução amigável dos conflitos e a rápida resolução dos casos de menor complexidade. Nesse contexto, a conciliação é reconhecida como um pilar fundamental dos Juizados Especiais e, conforme o art. 1°, parágrafo único, da Resolução n° 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é dever deste juízo oferecer mecanismos de solução de controvérsias, em especial os meios consensuais, como a mediação e a conciliação, e prestar atendimento e orientação ao cidadão que, frise-se, são ferramentas que estão disponíveis no Núcleo de Conciliação deste juizado, bem como no Centro Judiciário de Solução de Conflitos caso haja interesse das partes. Entretanto, com base na experiência deste Juízo, constata-se que, em litígios de idêntica natureza ao presente, as tentativas iniciais de autocomposição raramente resultam em acordo durante a fase de conciliação, sendo certo que a manutenção de audiências meramente protocolares, sem perspectiva real de acordo, oneraria o andamento processual e o erário, em contraposição à finalidade precípua dos Juizados Especiais. Diante disso e, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais, dispenso, por ora, a realização da audiência conciliatória. Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar eventual proposta de acordo, bem como defesa e documentos. Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Na oportunidade de manifestação, deverão as partes esclarecer se pretendem a designação de audiência de instrução e julgamento, apontando qual o ponto controvertido será objeto da produção da prova oral pretendida. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 95524927 Petição Inicial Petição Inicial 26042016042138200000087683730 95524928 GOLPE ADV - Alessandro Fossechato Documento de comprovação 26042016042166300000087683731
24/04/2026, 00:00