Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE RENATO MONTEIRO CAPUA Advogado do(a)
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO BALLIANA - ES41892 (diário eletrônico) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 (diário eletrônico) DECISÃO - INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5038674-17.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em Inspeção A parte requerida, ora embargante, ofertou embargos de declaração alegando vícios na sentença. Prescreve o art. 1.023 do CPC que "os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo". Conforme se constata da leitura dos autos a parte foi intimada dos termos da sentença de ID 83616440 no dia 05/12/2025 (ID 90587825) e apenas apresentou os Embargos de Declaração no dia 23/12/2025, fora do prazo conferido em lei, conforme fora certificado no ID 90587825. Diante disso, DEIXO DE CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos. Prossiga-se com feito conforme determinado na parte final da sentença de ID 83616440, diante do Recurso Inominado interposto no ID 83860537. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da assinatura eletrônica no sistema PJE. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito
24/04/2026, 00:00