Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA RACHEL MACEDO MENDES, ANDRE KERNE DUARTE DE OLIVEIRA
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., TVLX VIAGENS E TURISMO S/A Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO BRANDAO PAIVA - RJ225305 Advogados do(a)
REU: JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Advogado do(a)
REU: MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA - SP179168 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5038686-56.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc...
Trata-se de ação indenizatória, onde afirmam os autores que adquiriram passagens aérea junto a ré TVLX VIAGENS, a ser operado pela ré AZUL LINHAS AEREAS. Relatam que, dois dias antes do voo, os Autores entraram no aplicativo da Ré para realizar o checkin e foram surpreendidos com a alteração unilateral do voo de ida e do voo de volta. Sustentam que, o voo de ida foi antecipado em 48 (quarenta e oito) horas e o voo de volta foi antecipado em 47 (quarenta e sete) horas. Por fim, aduzem que, no dia 01 de setembro (data posterior ao voo realocado de ida), os Autores receberam um e-mail da segunda Ré informando sobre o checkin do voo original. Pleiteiam indenização por danos morais. Houve contestações apresentadas pelas rés. Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar: PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscita a Requerida TVLX VIAGENS E TURISMO S/A a preliminar de sua ilegitimidade passiva para a causa. Nesse sentido o STJ firmou entendimento de que as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas: Confira-se: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. INEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. NÃO OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO. CARACTERIZAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO § 3º, I, II, DO ART. 14 DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1. No pleito em questão, os autores contrataram com a empresa de turismo a compra e venda de passagens aéreas Brasília - Fortaleza, sendo que tal serviço, como restou demonstrado, foi regularmente prestado. Comprovado, também, que os autores não puderam utilizar os bilhetes da empresa TRANSBRASIL, em razão desta interromper seus serviços na época marcada, não efetuando, assim, os vôos programados. 2. Não se tratando, in casu, de pacote turístico, hipótese em que a agência de viagens assume a responsabilidade de todo o roteiro da viagem contratada, e tendo, portanto, inexistido qualquer defeito na prestação de serviço pela empresa de viagens, posto que as passagens aéreas foram regularmente emitidas, incide, incontroversamente, as normas de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da empresa de viagens, ora recorrente.3. Recurso conhecido e provido" (REsp 758.184/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, julgado em 26/9/2006, DJ 6/11/2006. Nesse contexto, não existindo defeito na prestação do serviço da requerida TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em relação a venda de passagens aéreas e não lhe incumbindo a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo, resta evidenciada a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Superada a preliminar, passo à análise do mérito: MÉRITO Inicialmente, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da demanda é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva do Réu, conforme previsto, respectivamente, nos art. 6º, inciso VIII e art.14, ambos do CDC. Nos termos do artigo 373, I, do CPC, compete ao autor provar os fatos constitutivos do direito alegado. Os autores afirmam que o voo sofreu alteração de forma unilateral e apenas tomaram ciência dois dias antes do embarque. No presente caso, entendo pela parcial procedência do pleito autoral. A resolução 400 da ANAC prevê que as alterações realizadas de forma programada pelo transportado, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 horas e, caso o passageiro não concorde com os horários após a alteração, os transportados devem oferecer alternativas de reacomodarão ou reembolso integral, devendo a escolha ser do consumidor. No caso, os autores informam que apenas tomaram ciência da alteração dois dias antes do embarque. A requerida por sua vez, afirma que, devido a ajustes de malha aérea, os voos da parte autora precisaram serem alterados, sendo informado sobre as hipóteses de reacomodação com novo itinerário com antecedência aos contatos de cadastro na reserva, contudo, não comprovou que comunicou os autores acerca da alteração com antecedência mínima de 72 horas, nos termos da resolução 400 da ANAC, pois a tela inserida na contestação não comprova a efetiva comunicação aos autores. Assim, resta evidente falha na prestação de serviços pela parte ré, visto que não procedeu aos exatos termos da resolução 400 da ANAC. Por consequência, resta apurar se fora caracterizado os danos narrados. Em relação aos danos morais, assistem razão. A alteração inicial do voo sem a comunicação previa mínima de 72 horas, ultrapassou o mero dissabor. Tal situação evidencia o abuso das companhias aéreas, o descaso no tratamento com o consumidor, além do desrespeito das normas estipuladas na resolução n° 400 da ANAC. Sendo assim, diante do ilícito, deve a Requerida ser responsabilizada, nos termos do art. 14 do CDC. Em relação à fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração o abalo experimentado e a situação econômica das partes, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. O montante deve também propiciar efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram. Ademais, não se pode fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito. Desta feita, considerando os fatos narrados nos autos, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 3.000,00, para cada autor, com a qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da ré TVLX VIAGENS E TURISMO S/A e determino a sua exclusão da relação processual, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, resolvendo o mérito a teor da norma contida no art. 487, I, do CPC, a fim de CONDENAR a requerida AZUL LINHAS AEREAS ao pagamento do valor de R$ 3.000,00, a cada autor, a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir desta data. Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito. No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 23 de abril de 2026. RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 23 de abril de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: ANA RACHEL MACEDO MENDES Endereço: Rua Rachel Vitalino de Brito, 110, BL 23, apto 304, Hélio Ferraz, SERRA - ES - CEP: 29160-596 Nome: ANDRE KERNE DUARTE DE OLIVEIRA Endereço: Rua Rachel Vitalino de Brito, 110, BL 23, apto 304, Hélio Ferraz, SERRA - ES - CEP: 29160-596 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Vinte de Janeiro, s/n, Galeão, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21941-900 Nome: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A Endereço: Rua Manoel Coelho, 600, ANDAR 1 CONJ111 112 113 114 115 CONJ 116 117 118,, Centro, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09510-101
24/04/2026, 00:00