Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUIZ ROBERTO CALDAS FAGUNDES RODRIGUES Advogado do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 DIÁRIO ELETRÔNICO
REQUERIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO INTER S.A. DOMICÍLIO ELETRÔNICO DECISÃO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5017709-81.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção. LUIZ ROBERTO CALDAS FAGUNDES RODRIGUES ajuizou a presente ação em face de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO INTER S.A. sustentando, em síntese, que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito por débito que já quitado. O Autor narra que é titular de um contrato de financiamento de veículo (BMW X6) junto à requerida PORTOSEG e que em 04/08/2025, celebrou acordo de renegociação para quitação de saldo devedor mediante pagamento único de R$ 19.210,64. Na mesma data, o pagamento foi efetuado via aplicativo da requerida BANCO INTER, utilizando conta de terceiro interessado (Laboratório Espirito Santo LTDA), com o qual o Autor possui relação comercial. Afirma que, apesar do adimplemento tempestivo, a requerida PORTOSEG negativou seu nome no SERASA em 17/08/2025, ao argumento de que não recebeu o repasse, exigindo uma "carta de repasse" (STR), enquanto o BANCO INTER se nega a fornecer tal documento técnico, limitando-se a entregar o comprovante comum. Em sede de tutela de urgência, requer a exclusão imediata do apontamento desabonador. De início, verifico que a relação entre as partes envolvidas na presente ação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor, nos moldes dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista. Com isso, considerando a hipossuficiência da parte autora em relação à parte requerida, inverto, desde já, o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. A concessão da medida pretendida encontra respaldo no artigo 300 do Código de Processo Civil e é efetuada com alicerce nas provas até então apresentadas. O conceito de prova não exauriente é correlato ao de cognição sumária ou superficial. Nestas hipóteses, o Juiz tem uma forte impressão, e não certeza absoluta (como ocorre na cognição exauriente), de que assiste razão ao autor.
Trata-se de juízo de probabilidade e, portanto, passível de revogação. No caso em tela, em sede de cognição sumária, observo que a parte autora não colacionou aos autos documento idôneo que comprove a efetiva existência da inscrição desabonadora em seu desfavor. Para a demonstração da probabilidade do direito nas demandas que versam sobre negativação indevida, é imprescindível a juntada de extrato de negativações atualizado e completo, extraído de órgãos de proteção ao crédito (como SPC, SERASA ou congêneres), devendo este conter o respectivo código de autenticidade (em caso de documento digital) ou outro registro oficial que ateste a veracidade das informações. Sem a prova da existência do ato ilícito (a inscrição), não há como constatar o fundado receio de dano irreparável, uma vez que o prejuízo alegado carece de lastro fático mínimo no processo. Assim, ausentes os requisitos autorizadores, o indeferimento da medida liminar é medida que se impõe. Posto isto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Por sua vez, em relação à realização de audiência de conciliação, a Lei n° 9.099/95, em seu artigo 2°, estabelece que o rito processual dos Juizados Especiais orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Essa diretriz visa a construção de um sistema de justiça mais acessível, ágil e eficiente, priorizando a solução amigável dos conflitos e a rápida resolução dos casos de menor complexidade. Nesse contexto, a conciliação é reconhecida como um pilar fundamental dos Juizados Especiais e, conforme o art. 1°, parágrafo único, da Resolução n° 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é dever deste juízo oferecer mecanismos de solução de controvérsias, em especial os meios consensuais, como a mediação e a conciliação, e prestar atendimento e orientação ao cidadão que, frise-se, são ferramentas que estão disponíveis no Núcleo de Conciliação deste juizado, bem como no Centro Judiciário de Solução de Conflitos caso haja interesse das partes. Entretanto, com base na experiência deste Juízo, constata-se que, em litígios de idêntica natureza ao presente, as tentativas iniciais de autocomposição raramente resultam em acordo durante a fase de conciliação, sendo certo que a manutenção de audiências meramente protocolares, sem perspectiva real de acordo, oneraria o andamento processual e o erário, em contraposição à finalidade precípua dos Juizados Especiais. Diante disso e, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais, dispenso, por ora, a realização da audiência conciliatória. Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar eventual proposta de acordo, bem como defesa e documentos. Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Na oportunidade de manifestação, deverão as partes esclarecer se pretendem a designação de audiência de instrução e julgamento, apontando qual o ponto controvertido será objeto da produção da prova oral pretendida. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 95638998 Petição Inicial Petição Inicial 26042217342110600000087787966 95639783 ar inter Documento de comprovação 26042217342132900000087787997 95639784 ar porto seguro Documento de comprovação 26042217342157700000087787998 95639786 Boleto - Porto Bank (1) Documento de comprovação 26042217342174400000087788000 95639789 contrato porto Documento de comprovação 26042217342201200000087788002 95639790 Comp Padrao - Banco Inter (1) Documento de comprovação 26042217342223500000087788003 95639792 Comp residencia - Luiz Rodrigues Documento de comprovação 26042217342236600000087788004 95639794 Comprovante - Banco Inter (1) Documento de comprovação 26042217342259000000087789406 95639797 contrato (2) Documento de comprovação 26042217342292200000087789409 95639798 Conversa - Porto (1) Documento de comprovação 26042217342305500000087789410 95639800 declaracao_de_ciencia_assinado Documento de comprovação 26042217342326000000087789412 95641405 procuração gov Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26042217342353700000087789416 95641406 RG - Luiz Rodrigues Documento de Identificação 26042217342378100000087789417 95641407 Serasa - Luiz Rodrigues (2) Documento de comprovação 26042217342406300000087789418 95641409 Serasa - Porto Bank (1) Documento de comprovação 26042217342425200000087789420 95641410 Notificação Extrajudicial - Luiz Roberto Rodrigues x Banco Inter (1) Documento de comprovação 26042217342445700000087789421 95641411 Notificação Extrajudicial - Luiz Roberto Rodrigues x Portoseg (2) Documento de comprovação 26042217342475700000087789422
24/04/2026, 00:00