Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARLI RODRIGUES BINO
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
AUTOR: MAIRA GOMES DE OLIVEIRA - MG166715 Advogados do(a)
REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO I - RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARLI RODRIGUES BINO em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados. Alegou a parte requerente na inicial (ID 24226756) que teve seu nome negativado em razão de um suposto débito no valor de R$3.596,17, afirmando nunca ter possuído qualquer relação contratual ou jurídica com os requeridos. Argumentou que não é correntista das instituições e solicitou esclarecimentos quanto à origem da cobrança, sem sucesso administrativo. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, pleiteou a declaração de inexigibilidade da dívida e a condenação da parte requerida a excluir a anotação dos cadastros de inadimplentes e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$19.530,00. Pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Decisão liminar proferida no ID 26265804 indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência dos requisitos legais, concedeu a gratuidade de justiça e inverteu o ônus da prova. Contestação da parte requerida Banco Bradesco S.A. no ID 32935947, na qual, preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de atuar apenas como administrador da conta, e ausência de interesse de agir pela falta de pretensão resistida. No mérito, alegou inexistência de responsabilidade civil e ausência de dano moral indenizável, pleiteando a total improcedência dos pedidos. Contestação da parte requerida Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II no ID 32936897, na qual suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir pela falta de pretensão resistida. No mérito, sustentou que o crédito que originou a restrição decorre de cessão de crédito celebrada com a empresa Losango S/A, originário da contratação do CDC Losango (Proposta 288970788-7), junto ao lojista Rubio e Gomes Ltda, datada de 30/03/2021, no valor de R$3.413,00, a ser pago em 10 parcelas. Argumentou que o contrato foi assinado de próprio punho pela parte requerente, configurando exercício regular de direito a cobrança e a negativação ante a inadimplência, inexistindo dever de indenizar. Audiência de conciliação infrutífera em razão da ausência de autocomposição entre as partes (ID 33051591). Impugnação às contestações apresentada pela parte requerente no ID 34240828, na qual refutou as preliminares e os argumentos defensivos, reiterando que a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado seria fruto de falsificação. Decisão Saneadora proferida no ID 40580792 rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e carência da ação por ausência de pretensão resistida. Na oportunidade, fixou como pontos controvertidos a contratação do débito, a autenticidade da assinatura no contrato e a ocorrência de danos, bem como intimou as partes a especificar provas. A parte requerente pleiteou a realização de prova pericial (ID 41825254), ao passo que as requeridas não se manifestaram. Nomeado o Sr. Nicolai Boleli Torres como perito grafotécnico no ID 45501180, o respectivo Laudo Pericial foi acostado aos autos no ID 64616463. Intimadas, as partes e o perito manifestaram-se sobre o laudo e prestaram esclarecimentos adicionais nos IDs 65962187, 65973960, 68885740, 68885744, 78350598, 79610717 e 81410654. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por danos morais, fundada na alegação de negativação indevida decorrente de contratação supostamente fraudulenta. Sem razão a parte requerente. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de estrita natureza consumerista, enquadrando-se a parte requerente no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedora de serviços financeiros (art. 3º, caput e §2º, do CDC), atraindo-se a incidência do microssistema de proteção ao consumidor e a Súmula nº 297 do STJ, que dispõe que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Cinge-se a controvérsia a aferir a regularidade da contratação do empréstimo questionado (CDC Losango nº P.288.970788-7), o que perpassa, obrigatoriamente, pela verificação da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, bem como pela higidez do documento digitalizado apresentado aos autos. Conforme jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.061 dos Recursos Repetitivos), nas hipóteses em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a sua veracidade (arts. 6º do CDC e 429, II, do CPC). No caso vertente, a parte requerida desincumbiu-se de seu ônus probatório ao carrear aos autos o instrumento contratual assinado, o qual foi submetido ao crivo da prova pericial grafotécnica. No caso, observa-se que o laudo pericial grafoscópico (ID 64616463) atestou que a assinatura questionada ”apresentam semelhanças formais, bem como convergências com os elementos individualizadores característicos da escrita de Marli Rodrigues Bino, conforme evidenciado ao longo do Laudo pericial”. O perito concluiu "pela autenticidade da assinatura da Sra. Marli Rodrigues Bino". Noutro viés, embora o Perito e a parte requerente tenham levantado questionamentos acerca da integridade digital do documento (ID 79610717), calcados na constatação de metadados como "APP14" e criação por meio do software "PDFCreator", impõe-se rechaçar a suposta invalidade ou adulteração material do instrumento com base exclusivamente nessas premissas. É cediço na praxe forense a utilização de softwares como o PDFCreator e congêneres de edição da Adobe possuem a finalidade precípua de escanear, reunir, formatar, compactar e melhorar a qualidade da imagem de arquivos digitalizados para adequá-los às especificações técnicas de tamanho e formato exigidas pelo sistema PJe. A mera presença de marcadores de softwares de compressão ou digitalização nos metadados do arquivo em nada macula o conteúdo material das obrigações ali descritas, notadamente quando a prova técnica científica (grafoscopia) atesta que a assinatura que firmou a avença pertence à parte requerente, com convergência entre as assinaturas em relação aos elementos de ritmo, velocidade, pressão média, habilidade escolar, letra, calibre, mínimos gráficos, comportamento de pauta, gladiolagem, momentos e hábitos gráficos (ID 64616463), elementos que não seriam passíveis de edição via software. Ademais, como esclarecido pelo próprio perito, tais metadados indicam processamento digital, mas "não permite afirmar categoricamente que houve adulteração ou montagem deliberada do conteúdo". Ademais, ao firmar o contrato P.288.970788-7, cuja assinatura foi devidamente validada, a parte requerente contraiu obrigação legítima no importe de R$3.413,00, junto à empresa Rubio e Gomes Ltda, com sede em Espera Feliz/MG, cidade vizinha à de domicílio da parte requerente, a ser adimplida nos moldes pactuados. Diante da inadimplência, a inclusão do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes configura mero exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, I, do Código Civil), afastando-se qualquer ilicitude na conduta das requeridas. Nesse contexto, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe, vez que restou comprovada a regularidade da contratação, a autenticidade da manifestação de vontade da consumidora e a legitimidade do débito que originou a restrição creditícia, ruindo, por consequência lógica, o pleito indenizatório por danos morais ante a absoluta inexistência de ato ilícito indenizável. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da lide, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão de a parte requerente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, na forma estatuída pelo art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento dos honorários do perito Nicolai Boleli Torres, CRBIO-2 N° 131323-D, CPF 086.868.947-55, já fixados no valor de R$350,00, conforme despacho de ID 45501180, tendo em vista que a perícia foi solicitada pela parte requerente, amparada pelo benefício da gratuidade de justiça (art. 95, §3º, II, do CPC). Expeça-se a respectiva requisição/ofício para pagamento. IV - COMANDOS AO CARTÓRIO Intimem-se as partes e o Estado do Espírito Santo desta decisão. Havendo interposição de embargos declaratórios, antes de realizar a conclusão, certifique o cartório o cumprimento da intimação da parte embargada para contrarrazões no prazo legal. Por conseguinte, caso interposto recurso de apelação,
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000105-33.2023.8.08.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se, de igual modo, a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Outrossim, caso não haja interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se, em seguida, à intimação das Partes para, no prazo de 5 dias, requerer o que de direito. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, remeta-se ao arquivo com baixa na distribuição, observando-se, ainda, o art. 7º do Ato Normativo Conjunto nº. 11/2025 do TJES, com redação pelo Ato Normativo Conjunto nº. 28/2025 do TJES. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.