Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: PEDRO COSTA FILHO, LETICIA COSTA SANTOS, JOCIMAR APARECIDO DE JESUS MORAIS, CLEIDIENE FREITAS DE ASSIS Advogado do(a)
REQUERIDO: ELISANGELA CARLOS DE OLIVEIRA - ES22786 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO MACHADO DA COSTA - ES9704 Advogado do(a)
REQUERIDO: RAPHAEL MAIA OLIVEIRA - ES12945 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA CAROLHINY DE JESUS OLIVEIRA - ES29094, FABIO MACHADO DA COSTA - ES9704 Decisão (Serve este ato como mandado /carta/ ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ecoporanga - Vara Única Av. Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone:(27) 37551436 PROCESSO Nº 0000398-61.2018.8.08.0019 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
Trata-se de ação por ato de improbidade administrativa ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de PEDRO COSTA FILHO, LETICIA COSTA SANTOS, JOCIMAR APARECIDO DE JESUS MORAIS e CLEIDIENE FREITAS DE ASSIS, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Da inicial Em síntese, o Ministério Público alega que instaurou o presente procedimento para apurar o pagamento supostamente indevido de 742 (setecentos e quarenta e duas) horas extras à fisioterapeuta a Requerida Letícia, sobrinha do Requerido, ex-prefeito, Pedro Costa Filho, no período de 2015 a 2016, totalizando R$ 14.511,52 (quatorze mil quinhentos e onze reais e cinquenta e dois centavos). Sustenta que tais pagamentos foram autorizados pelo ex-prefeito, solicitados pelos ex-secretários municipais de Saúde, Requeridos Jocimar Aparecido de Jesus Morais e Cleidiene Freitas de Assis, e recebidos indevidamente pela servidora, sem comprovação da efetiva prestação dos serviços, considerando que as folhas de ponto indicam apenas o cumprimento da jornada regular de 30 (trinta) horas semanais. Sustenta, ademais, que as condutas descritas configuram violação aos arts. 9º, caput e inciso I, 10, incisos I, VI e IX, e 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, razão pela qual pugna pela condenação dos responsáveis, com a consequente aplicação das sanções legais e o ressarcimento integral ao erário. Da contestação ID 47661332 Em sua contestação, a Requerida Leticia alegou, em síntese, que recebeu as horas extras de forma devida e honesta, por trabalhos prestados que se estendiam para além do horário comercial a fim de atender a demanda de pacientes. Afirma que os pagamentos foram autorizados pelo Poder Executivo e que a chefia imediata exercia o controle de sua frequência. Argumenta que não houve dolo, má-fé ou dano ao erário, e que a responsabilidade pelo controle de frequência era da chefia imediata, não podendo ser penalizada por eventual falha administrativa. Da contestação ID 48559144 O Requerido Pedro, em sua defesa, arguiu preliminarmente a impossibilidade da ação por violação a princípios gerais, a inépcia da petição inicial, a ausência de individualização de sua conduta e a ausência de comprovação de dolo específico. No mérito, nega a prática de ato ímprobo, reiterando a necessidade de demonstração de dolo e de dano efetivo ao erário, o que, segundo alega, não foi comprovado pelo Autor. Da contestação ID 50271227 A Requerida Cleidiene apresentou contestação com as mesmas teses e preliminares do Requerido Pedro, sustentando, a impossibilidade da ação por violação a princípios, a inépcia da inicial, a ausência de individualização da conduta e a ausência de dolo específico. Da contestação ID 50628581 Por sua vez, o Requerido Jocimar alegou, em preliminar, a ausência de dolo ou culpa e a ausência de justa causa para a propositura da ação. No mérito, aduziu que o procedimento para pagamento de horas extras era realizado por meio de processos autônomos, apartados da folha de ponto, com a devida anuência da chefia imediata da servidora. Argumenta que a eventual falha no controle de frequência não pode, por si só, configurar ato ímprobo, e que o pagamento encontrava amparo na legislação municipal. Da réplica ID 70164354 Em sua réplica, o Ministério Público impugnou as preliminares suscitadas e os argumentos de mérito apresentados pelos Requeridos, requerendo o regular prosseguimento da presente ação. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. DAS PRELIMINARES Da Impossibilidade da Ação por Violação a Princípios Gerais Os Requeridos Pedro e Cleidiene suscitam a impossibilidade de prosseguimento da ação por suposta violação a princípios gerais, com base nas alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Contudo, entendo que tal preliminar não merece acolhimento. Isto porque, a petição inicial, embora ajuizada sob a égide da legislação anterior, não fundamenta a acusação em uma violação etérea e abstrata de princípios. Pelo contrário, o Ministério Público narra fatos específicos e determinados: o pagamento de R$ 14.511,52 em horas extraordinárias à Requerida Letícia Costa Santos, supostamente sem a devida contraprestação laboral, com a autorização do então Prefeito e a solicitação dos Secretários de Saúde. Tal narrativa fática amolda-se, em tese, à hipótese de ato de improbidade que causa lesão ao erário, tipificada no art. 10 da Lei de improbidade Administrativa. A ofensa aos princípios da moralidade e da impessoalidade, nesse contexto, não é a causa de pedir autônoma, mas uma consequência lógica e jurídica do dano patrimonial supostamente infligido ao município. A conduta descrita possui contornos fáticos concretos de prejuízo material, o que afasta a incidência da revogação legislativa referente ao tipo genérico do art. 11. Portanto, a ação não se funda em mera violação a princípios, mas em fatos que apontam para um dano efetivo ao patrimônio público, sendo a análise da correta adequação típica matéria de mérito. Assim, rejeito a preliminar. Da Inépcia da Inicial De mesmo modo, os Requeridos Pedro Costa filho e Cleidiene Freitas arguiram preliminar de inépcia da inicial, entretanto, tal alegação não merece prosperar. A alegação de inépcia por ausência de descrição do dolo confunde o juízo de admissibilidade da ação com o juízo de mérito. Para o recebimento da inicial, não se exige a prova cabal e exauriente do elemento subjetivo, mas a exposição de uma narrativa fática da qual se possa, logicamente, inferir a sua possível ocorrência. O cenário descrito na inicial pagamento de horas extras a uma parente do Chefe do Executivo, sem o correspondente registro em folha de ponto – constitui um conjunto de indícios suficientes de uma conduta intencional que justifica a instauração da relação processual para a devida apuração. Assim, por entender que a petição inicial preenche os requisitos legais, permitindo a exata compreensão dos fatos e garantindo a ampla defesa, rejeito a preliminar. Da Ausência de Individualização da Conduta Os Requeridos suscitam, do mesmo modo, a nulidade da inicial pela ausência de individualização da conduta, entretanto. Tal preliminar, contudo, não merece acolhida. Visto que, a exigência de individualização da conduta é um corolário do direito à ampla defesa, e, no caso em tela, foi devidamente observada. A exordial delineia com clareza a cadeia de responsabilidades e as ações atribuídas a cada Requerido. À servidora Letícia Costa Santos atribui-se o recebimento dos valores na condição de beneficiária final do suposto ato ímprobo. Aos secretários de saúde Jocimar Aparecido de Jesus Morais e Cleidiene Freitas de Assis é imputada a conduta de solicitar formalmente o pagamento das verbas, com a devida indicação do período em que cada qual esteve à frente da pasta. Já ao ex-prefeito Pedro Costa Filho é conferida a responsabilidade pela autorização e liberação dos pagamentos, na qualidade de chefe do Poder Executivo Municipal. A descrição, portanto, estabelece um nexo de causalidade lógico entre a ação de cada agente e o resultado danoso alegado, permitindo que cada um exerça sua defesa de forma plena e específica sobre os fatos que lhe são imputados, como efetivamente o fizeram ao apresentarem suas contestações. Assim, rejeito a preliminar. Da ausência de comprovação de Dolo Específico Ambos os Requeridos suscitam a ausência de comprovação do dolo específico. Tal tese, todavia, não se sustenta em sede preliminar. Isto porque, a comprovação definitiva do dolo específico a vontade livre e consciente de praticar o ato ilícito para causar dano ao erário é a questão central do mérito e dependerá da instrução probatória. Decidir sobre sua inexistência nesta fase processual representaria um julgamento antecipado indevido, suprimindo o direito do autor de provar suas alegações. Diante da existência de substrato fático e probatório mínimo que ampara a inicial, rejeito a preliminar. Da Ausência de Justa Causa Por fim, o Requerido Josimar alega a ausência de justa causa para a propositura da ação, reiterando a tese de que não há comprovação de dolo, entretanto, tal alegação não merece prosperar. No presente caso, verifica-se que, a justa causa está plenamente configurada pelos documentos que instruem a petição inicial, notadamente as fichas financeiras que atestam os pagamentos e as folhas de ponto que, em uma análise preliminar, não demonstram a prestação dos serviços extraordinários. A divergência entre o que foi pago e o que foi registrado configura indício suficiente de irregularidade, autorizando o ajuizamento da ação para que, sob o crivo do contraditório, se apure se tal discrepância decorreu de um ato doloso de improbidade ou de mera falha administrativa, como alegam as defesas. Portanto, rejeito a preliminar. DO SANEAMENTO Passo ao saneamento do processo, na esteira do art. 17 da lei de improbidade e 357 do CPC. Nesse viés, preceitua o art. 17, §§ 9º e 10, ‘A’ a ‘E’: Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. § 9º-A Da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação caberá agravo de instrumento. § 10. § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias. § 10-B. Oferecida a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, o juiz: I - procederá ao julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade; II - poderá desmembrar o litisconsórcio, com vistas a otimizar a instrução processual. § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. § 10-D. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. § 10-E. Proferida a decisão referida no § 10-C deste artigo, as partes serão intimadas a especificar as provas que pretendem produzir. Fixo, desde já, como pontos controvertidos: a) a existência de serviços extraordinários pela Requerida Letícia; b) a regularidade do procedimento administrativo que autorizou os pagamentos por meio de processos autônomos e não pelo registro em folha de ponto era válido e amparado pela legislação municipal vigente à época; c) a existência de dano ao erário municipal; d) a presença de dolo na conduta dos Requeridos, consistente na vontade consciente de praticar atos que resultaram no pagamento supostamente indevido, visando obter benefício próprio ou de terceiros. Da tipificação Com espeque no § 10-C do idem artigo [§ 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo Autor.], cumpre realizar a devida subsunção dos fatos à norma. É imperioso destacar que, com a promulgação da Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, que reformou substancialmente a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, diversas tipificações de atos de improbidade administrativa foram alteradas ou revogadas, em observância aos princípios do direito administrativo sancionador. Nesse novo cenário legislativo, as condutas antes previstas no artigo 9º, que tratavam do enriquecimento ilícito, tiveram sua abrangência significativamente modificada. Da mesma forma, o artigo 10, que versa sobre os atos que causam lesão ao erário, passou a exigir a comprovação de dolo específico do agente, não mais admitindo a modalidade culposa. Diante de tais alterações, a conduta dos requeridos amolda-se à seguinte tipificação, nos termos da vigente Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei nº 14.230/2021): Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei O ônus da prova será distribuído na forma do art. 17, §19°, II, da Lei n° 14.230/2021. Intimem-se as partes, por seus patronos, quanto à produção das provas para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, correlacionando com os fatos a serem provados. Intimem-se. Diligencie-se. ECOPORANGA-ES, 4 de setembro de 2025. Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito OFDM 1258/2025 Nome: PEDRO COSTA FILHO Endereço: AMERICO RODRIGUES LIMA, 155, CASA, CENTRO, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Nome: LETICIA COSTA SANTOS Endereço: Rua Américo Rodrigues Lima, 155, Divino Espírito Santo, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Nome: JOCIMAR APARECIDO DE JESUS MORAIS Endereço: Rua Rui Cortes, 516, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Nome: CLEIDIENE FREITAS DE ASSIS Endereço: desconhecido
24/04/2026, 00:00