Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RUBEN TADEU DE AGUIAR CORREA e outros (2)
APELADO: CAMILA AMADO LIMA RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013007-66.2019.8.08.00111 APTE: ALLIANZ SEGUROS S/A APDA: CAMILA AMADO LIMA RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURADORA. COBERTURA POR DANOS PESSOAIS. ABRANGÊNCIA DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. SÚMULA 402/STJ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA NOS LIMITES DA APÓLICE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Allianz Seguros S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por Camila Amado Lima, condenando solidariamente a seguradora e o segurado ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, R$ 3.000,00 por danos estéticos e R$ 1.720,17 por danos materiais, em razão de acidente automobilístico ocorrido em 27/06/2019, no qual a autora sofreu lesão extensa em membro inferior após colisão traseira provocada pelo segurado da apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a seguradora responde pelos danos morais e estéticos fixados na sentença, à luz dos limites e coberturas previstos na apólice, bem como se há exclusão contratual específica quanto aos danos estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de seguro, nos termos do art. 757 do Código Civil, obriga o segurador a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, nos limites da apólice. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a cobertura securitária por danos pessoais ou corporais abrange os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão, conforme dispõe a Súmula 402/STJ. O mesmo raciocínio aplica-se aos danos estéticos, quando decorrentes de lesão corporal e inexistente cláusula contratual clara e inequívoca que os exclua da cobertura. Compete à seguradora demonstrar a existência de cláusula específica de exclusão, ônus do qual não se desincumbiu no caso concreto. Inexistindo exclusão expressa nas condições gerais regularmente informadas ao segurado, impõe-se reconhecer a cobertura securitária dos danos morais e estéticos, nos limites do capital segurado previsto para danos pessoais. Nos termos da Súmula 537/STJ, a seguradora que contesta o pedido pode ser condenada direta e solidariamente com o segurado ao pagamento da indenização devida à vítima, observados os limites contratados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobertura securitária por danos pessoais ou corporais abrange danos morais e estéticos, salvo cláusula expressa e inequívoca de exclusão. Incumbe à seguradora comprovar a existência de cláusula específica que exclua determinada modalidade de dano da cobertura contratada. A seguradora pode ser condenada solidariamente com o segurado ao pagamento da indenização à vítima, nos limites da apólice. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 757; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 402; STJ, Súmula 537; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.969.692/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 28/03/2022; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.948.675/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 07/10/2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013007-66.2019.8.08.00111 APTE: ALLIANZ SEGUROS S/A APDA: CAMILA AMADO LIMA RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ VOTO
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0013007-66.2019.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALLIANZ SEGUROS S/A em face da Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança, ajuizada por CAMILA AMADO LIMA, visando à condenação solidária da Apelante e do corréu RUBEN TADEU DE AGUIAR CORREA ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente automobilístico. Nas suas razões, em apertada síntese, alega o apelante que houve omissão quanto ao necessário respeito aos limites da apólice, sustentando que a responsabilidade da seguradora deve ser delimitada pelos riscos assumidos e coberturas contratualmente pactuadas. Aduz, ainda, que inexiste cobertura específica para danos estéticos na apólice contratada, bem como pugna pela reforma da decisão para que seja observada a exclusão de responsabilidade para condenações sem previsão contratual e o respeito aos limites financeiros de garantia estabelecidos. Extrai-se da proemial que a pretensão autoral emana de acidente automobilístico ocorrido em 27/06/2019, ocasião em que a demandante/apelada, na condição de passageira de motocicleta, sofreu colisão traseira perpetrada pelo primeiro requerido, segurado da ora apelante, resultando em traumatismo extenso com desvitalização de tecidos em membro inferior. Na sentença recorrida o magistrado reconheceu a responsabilidade subjetiva do condutor ao colidir contra veículo parado na rotatória, fixando condenação solidária entre o segurado e a seguradora Allianz ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, R$ 3.000,00 por danos estéticos e R$ 1.720,17 por danos materiais. Inconformada, a seguradora interpôs o apelo, sustentando, em síntese, a necessidade de estrita observância aos limites da apólice e a ausência de cobertura específica para danos estéticos. Como é cediço o contrato de seguro, à luz do disposto no art. 757 do Código Civil, obriga o segurador a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados. Não obstante o esforço argumentativo da recorrente, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a cobertura por "danos pessoais" ou "danos corporais" — as quais estão expressamente previstas na apólice com limite de R$ 50.000,00 — é gênero do qual os danos morais e estéticos são espécies, salvo se houver cláusula de exclusão clara e inequívoca. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado da Súmula nº 402, estabeleceu que o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais. Por conseguinte, o mesmo raciocínio jurídico estende-se aos danos estéticos, notadamente quando o dano físico (cicatriz oriunda de escapelamento da panturrilha) guarda nexo de causalidade direta com a integridade corporal do indivíduo Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS ESTÉTICOS. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. SÚMULA N. 402/STJ. PRECEDENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO NESSE PONTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior, inclusive consolidada na Súmula n. 402/STJ, por analogia, é no sentido de que, nos contratos de seguro, a previsão contratual de cobertura dos danos pessoais (corporais) abrange os danos morais - leia-se aqui no caso como "danos estéticos" - apenas se estes não forem objeto de expressa exclusão ou não figurarem na apólice como cláusula contratual independente. 2. Não obstante a argumentação da seguradora, desde a origem, de haver previsão contratual expressa da exclusão dos danos estéticos, o Tribunal estadual manteve decisão no sentido de inexistência da referida cláusula, o que merece reforma. Isso porque, na hipótese, é possível vislumbrar que, de fato, há expressa previsão contratual excluindo do limite da indenização os danos estéticos porventura arbitrados. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1969692 SP 2021/0336498-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. APÓLICE DO SEGURO CONTRATADO QUE POSSUI CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NOS LIMITES DA APÓLICE. SÚMULAS 402 E 537 DO STJ. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, nas hipóteses em que não há, no contrato de seguro, cláusula específica para os danos morais, estes se presumem incluídos nas cláusulas genéricas que se referem a danos corporais ou danos pessoais. É o que dispõe a Súmula 402 do STJ, que prevê que o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. 2. Nos termos da Súmula 537 do STJ, em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente, junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso especial interposto pela parte ora agravada provido. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1948675 PR 2021/0216169-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024) Na espécie, a apelante não logrou êxito em demonstrar a existência de cláusula de exclusão específica para danos estéticos nas condições gerais do contrato devidamente informadas ao segurado., impondo-se, com efeito, a sua condenação fundada na eficácia da estipulação em favor de terceiro, permitindo que a seguradora seja compelida a solver a indenização diretamente à vítima, nos limites da apólice. Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se a condenação da seguradora nos termos fixados pelo juízo de origem, respeitando-se os limites nominais da apólice para cada modalidade de dano. Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto a apelante não foi condenada na sentença ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o respeitável voto de Relatoria para negar provimento ao recurso.
24/04/2026, 00:00