Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ OTAVIO RAMOS Advogado do(a)
AUTOR: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - SP415467
REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a)
REU: ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES14982, DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318, EVERALDO LUIS RESTANHO - SC9195 SENTENÇA LUIZ OTAVIO RAMOS ajuizou ação contra OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Alega a parte autora, LUIZ OTAVIO RAMOS, que em agosto de 2021 recebeu ligações de cobrança e, ao consultar o sistema Serasa, deparou-se com apontamentos de débitos inseridos pela requerida, OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, referentes ao ano de 2011. Sustenta que as dívidas, embora não constituam negativação pública, estão prescritas por terem vencido há mais de cinco anos, sendo a manutenção na plataforma "Serasa Limpa Nome" um meio coercitivo indevido que prejudica o seu score de crédito. Para reforçar sua alegação, argumenta que a prescrição extingue a pretensão de cobrança tanto na via judicial quanto na extrajudicial, conforme o Código Civil. Sustenta ainda que a legislação consumerista é plenamente aplicável ao caso e que a plataforma induz o consumidor ao erro, fazendo-o crer que seu nome está "sujo". Em arremate, com base no exposto, requereu a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, pedindo o reconhecimento da prescrição das dívidas, a declaração de sua inexigibilidade e a obrigação de fazer para que a OI S.A. remova os apontamentos da plataforma Serasa. Em sua contestação, a parte requerida, OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ID 17408754), alegou preliminarmente a falta de interesse de agir, sob o argumento de que não houve inscrição nos cadastros de inadimplentes (negativação pública), mas apenas registro na plataforma "Serasa Limpa Nome", de acesso restrito. No mérito, sustenta que o terminal móvel foi ativado em 2011 e cancelado por falta de pagamento, sendo o débito legítimo. Em reforço, argumenta que a prescrição atinge apenas o direito de ação judicial, subsistindo o direito subjetivo ao crédito, o que autorizaria a cobrança extrajudicial e a manutenção do registro para fins de negociação voluntária. Sustenta ainda que não houve prática de ato ilícito ou cobrança vexatória. Por fim, pede o acolhimento da preliminar ou, no mérito, a total improcedência da ação, pedindo que, em caso de eventual condenação, o valor respeite os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Decisão liminar proferida no ID 15573934, indeferindo o pedido de tutela antecipada por entender, em sede de cognição sumária, que a prescrição não extinguiria a dívida em si, mas apenas a pretensão judicial, e pela ausência de perigo de dano imediato, visto que não havia negativação pública. É o relatório. Decido. Segundo se depreende dos autos, o cerne da questão reside em saber se a empresa OI S.A. pode manter o nome de LUIZ OTAVIO RAMOS em plataformas de negociação de dívidas, como o "Serasa Limpa Nome", após o transcurso do prazo prescricional de cinco anos. O conflito humano aqui é evidente: de um lado, um cidadão que se sente coagido por cobranças de débitos de mais de uma década (2011); de outro, uma concessionária que busca reaver créditos que considera existentes. Cinge-se a controvérsia a aferir a legalidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita e as consequências da manutenção de apontamentos em sistemas de "conciliação" de débitos após o prazo do Artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada "o reconhecimento da prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito". Como se depreende, a conclusão da Corte Superior baseia-se na interpretação de que a prescrição, ao extinguir a pretensão, retira do credor o poder jurídico de exigir o cumprimento da prestação por qualquer meio, seja através do Poder Judiciário, seja por pressão psicológica ou plataformas de "limpa nome". A esse respeito, sublinhe-se que a distinção entre "dívida inexistente" e "dívida inexigível" não autoriza a perpetuação de cobranças. Estou convencido de que, embora o direito natural ao crédito possa subsistir moralmente, o Direito Positivo brasileiro optou por conferir paz social através do instituto da prescrição. Permitir que a OI S.A. mantenha o nome de LUIZ OTAVIO RAMOS vinculado a um débito de 2011 seria admitir uma cobrança perpétua, o que fere a segurança jurídica. No caso, observa-se que o débito é incontroverso quanto à sua origem e antiguidade. O documento de ID 12770211 demonstra claramente que as faturas venceram em março, abril e junho de 2011. A própria OI S.A., em sua peça de defesa (ID 17408754), confirma que o terminal foi cancelado por inadimplência em setembro de 2011. Transcorridos mais de dez anos entre o vencimento e o ajuizamento da ação (2022), a prescrição quinquenal prevista no Artigo 206, § 5º, I, do Código Civil já se operou plenamente. A mim é o que basta para reconhecer a ilicitude da manutenção do registro. Nem se diga que a plataforma "Serasa Limpa Nome" é meramente informativa ou restrita. Ao associar a quitação da dívida à melhora do score (pontuação de crédito), como demonstrado nos documentos anexados pelo autor (ID 12770212), a plataforma exerce, sim, um poder coercitivo indireto. O consumidor é induzido a crer que sua vida financeira só será plenamente restabelecida se pagar uma dívida que a lei já diz não ser mais exigível. Tendo como ponto de partida o precedente vinculante do STJ, assiste razão a LUIZ OTAVIO RAMOS. A manutenção de débitos prescritos em qualquer plataforma que vise a cobrança ou negociação fere o dever de lealdade e transparência das relações de consumo. A procedência dos pedidos é medida que se impõe, devendo a OI S.A. cessar qualquer ato de cobrança e promover a baixa definitiva dos registros. Do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ OTAVIO RAMOS em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para: DECLARAR a prescrição e a consequente inexigibilidade dos débitos referentes ao contrato nº 2532426878 (ID 12770211), vencidos no ano de 2011; DETERMINAR que a OI S.A. promova a exclusão definitiva dos apontamentos relativos a tais dívidas na plataforma "Serasa Limpa Nome" ou qualquer outro cadastro de cobrança/negociação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a OI S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no Artigo 85, § 2º, do CPC. Considerando que a obrigação de fazer possui natureza mandamental e visa cessar cobrança indevida de dívida prescrita, concedo a tutela antecipada neste ato, determinando que a medida de exclusão seja efetivada desde logo, independentemente do trânsito em julgado. P.R.I. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 12770205 Petição Inicial Petição Inicial 22031620532053600000012306538 12770206 1. Inicial Petição inicial (PDF) 22031620532065500000012306539 12770207 2.RG Documento de Identificação 22031620532092300000012306540 12770208 3.Comprovante de Residência Documento de comprovação 22031620532108800000012306541 12770209 4. Procuração e declaração assinadas Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22031620532124600000012306542 12770210 5.Doc JG Documento de comprovação 22031620532137700000012306543 12770211 6.Doc.02 Ofertas OI Documento de comprovação 22031620532153700000012306544 12770212 7. Doc 3 - doc padrão Documento de comprovação 22031620532173500000012306545 12770213 8.doc.04 - Socre Documento de comprovação 22031620532191300000012306546 12783626 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22031713084032400000012319620 15573934 Decisão - Carta Decisão - Carta 22070110095260100000014993583 15573934 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22070110095260100000014993583 15573934 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22070110095260100000014993583 16055560 Certidão Certidão 22071813034356000000015452557 17408754 Contestação Contestação 22090216500958600000016743990 17408794 02 - TELAS COMPROBATORIAS Documento de comprovação 22090216500976200000016744330 17408795 03 - NADA CONSTA Documento de comprovação 22090216501002800000016744331 17408798 04 - SUBSTABELECIMENTO OI SA 2022 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22090216501029200000016744334 17408802 05 - Procuração ad judicia Oi S.A. Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22090216501052100000016744338 17408904 06 - ATOS OI S.A_compressed Documento de representação 22090216501078300000016744340 17613624 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22091217072749400000016937875 17613625 5003524-16.2022 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 22091217072801800000016937876 19430746 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 22111521250607500000018677492 19430746 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22111521250607500000018677492 20275658 Manifestação sobre a contestação Petição (outras) 22121611442076200000019485081 32225804 Despacho Despacho 23111714282281000000030852891 32225804 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23111714282281000000030852891 49055278 Decurso de prazo Decurso de prazo 24082016454636900000046626666 52947569 Despacho Despacho 24101719084657700000050240072 52947569 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101719084657700000050240072 54260258 Carta de Preposição Carta de Preposição 24110717242051300000051434042 54260259 Carta Preposto Brasil - Oi S.A Carta de Preposição em PDF 24110717242067000000051434043 54267989 Petição (outras) Petição (outras) 24110718233296100000051441356 54420701 Termo de Audiência Termo de Audiência 24111118354341000000051582533 54421656 Ata de Audiência - 5003524-16.2022 Termo de Audiência 24111118354350700000051582537 90228005 Habilitação nos autos Petição (outras) 26020909301857100000082834528 90228023 333188740PETICAO Habilitações em PDF 26020909301890200000082834546 90228024 333188740ProcuracaoeSubsOI Documento de comprovação 26020909301904600000082834547: Nome: LUIZ OTAVIO RAMOS Endereço: Avenida Santos Rangel, 75, Rosa da Penha, CARIACICA - ES - CEP: 29143-325 Nome: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Rua do Lavradio, 71, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5003524-16.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/04/2026, 00:00