Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
AGRAVADO: AGUINALDO NUNES LOPES Advogado do(a)
AGRAVANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5020330-60.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA (ID 17196108), ver reformada a decisão que, em sede de ação de busca e apreensão, proibiu a transferência do veículo apreendido a comarca diversa antes de decorrido o prazo para pagamento, fixando multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: (i) ausência de previsão legal para aplicação de multa preventiva ao credor fiduciário, argumentando que a sanção pecuniária no rito especial só ocorreria em caso de improcedência da ação; (ii) violação ao princípio da legalidade e ao direito de propriedade; (iii) desproporcionalidade do valor fixado. Decisão inaugural indeferindo o efeito suspensivo (ID 17245643). Consoante consta da movimentação processual, o juízo de origem prolatou sentença de homologação de acordo celebrado entre as partes (ID 89674283). Pois bem. Diante desse fato, o presente recurso perde o objeto, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, em especial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DE OBJETO. 1. Com a prolação de sentença nos autos do processo principal, perde o objeto, restando prejudicado, o recurso especial interposto de acórdão proferido em agravo de instrumento contra decisão liminar. 2. Agravo regimental improvido, restando prejudicados os embargos declaratórios opostos. (AgRg no AgRg no AgRg no REsp 825.083/RJ, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 18/06/2010) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Compulsando-se os autos verifica-se que o agravo regimental interposto está acompanhado do instrumento de mandato do advogado subscritor. Erro material que deve ser sanado para se conhecer do recurso. 2. "Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ" (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008). 3. In casu, o agravo de instrumento que deu origem ao recurso especial teve por objeto decisão interlocutória que deferiu antecipação de tutela para determinar à parte recorrente que se abstivesse de efetuar a cobrança de taxa de coleta de lixo. Evidente, portanto, que a superveniência de sentença apreciando a questão ensejou a perda de objeto do apelo nobre. 4. A discussão relativa à legitimidade do Ministério Público para propor a ação civil pública é de exame obrigatório pelo magistrado por ocasião da sentença, contra a qual a parte vencida deve manejar o recurso apropriado para discutí-la nas instâncias superiores. O enfrentamento dessa questão não é devido neste especial, tirado de agravo por instrumento interposto contra a decisão de primeiro grau que deferiu a liminar. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp 790.421/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 30/03/2010) Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com arrimo no inciso III do art. 932 do CPC, julgo prejudicado o presente recurso. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, arquive-se. Vitória, 22 de abril de 2026. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r
24/04/2026, 00:00