Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A
EXECUTADOS: RUMIN EVENTOS EIRELI - ME e GISLAINE LOPES - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0010914-71.2017.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora (ID 94645091) apresentada pela executada Gislaine Lopes, insurgindo-se contra o bloqueio de ativos financeiros via sistema SisbaJud. Em sua peça, a executada alega, em suma: (i) que os valores bloqueados derivam de um empréstimo consignado contratado para garantir sua subsistência, o custeio de despesas básicas e o tratamento contínuo de saúde de sua genitora, revestindo-se de natureza alimentar; (ii) que a quantia constrita encontra-se em conta poupança e é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, incidindo a regra de impenhorabilidade do art. 833, inciso X, do CPC; e (iii) que a manutenção da constrição ofende o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805, CPC) e compromete sua dignidade. Requereu, ao final, o imediato desbloqueio dos valores. É o relatório, em síntese. Decido. Inicialmente, impende delimitar, com a precisão que o caso reclama, o contexto fático-processual em que se insere a presente execução.
Cuida-se de execução de título extrajudicial em trâmite perante este Juízo desde o ano de 2017, havendo, pois, lapso temporal superior a nove anos de regular marcha processual sem que a instituição financeira exequente lograsse êxito na satisfação de seu crédito. Tal quadro, por si só, evidencia a notável dificuldade na localização de bens livres e desembaraçados passíveis de constrição, circunstância que impõe ao Juízo exame particularmente rigoroso das alegações de impenhorabilidade deduzidas pela executada, sob pena de esvaziamento da própria efetividade da tutela executiva. Afinal, a execução se desenvolve no interesse do credor, nos exatos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, não se podendo admitir que a cláusula de impenhorabilidade seja interpretada de modo extensivo a ponto de converter-se em indiscriminado salvo-conduto patrimonial. No que pertine ao primeiro argumento expendido pela executada — no sentido de que o numerário constrito ostentaria natureza alimentar por derivar de empréstimo consignado —, a insurgência não colhe êxito. Com efeito, a regra inserta no art. 833, IV, do Código de Processo Civil resguarda, em caráter excepcional, verbas dotadas de inequívoca natureza alimentar, tais como vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e consectários assemelhados, vale dizer, prestações que se originam direta e imediatamente da força de trabalho ou da proteção previdenciária. Nessa perspectiva, depreende-se, a partir de interpretação estrita da norma de impenhorabilidade — por sua própria feição excepcional —, que o produto de mútuo bancário, ainda que avençado sob a modalidade de empréstimo consignado, não se equipara, jurídica nem ontologicamente, às verbas protegidas pelo mencionado dispositivo legal. Isso porque o valor oriundo da operação creditícia não constitui contraprestação laboral, tampouco benefício previdenciário, mas simples ingresso patrimonial decorrente de relação obrigacional de crédito, traduzindo mera ampliação transitória da liquidez financeira da devedora. Em outras palavras, uma vez disponibilizado em conta, o capital proveniente do empréstimo despe-se de qualquer pretensa feição alimentar intrínseca, incorporando-se ao patrimônio geral da executada como quantia fungível e livremente circulável. Não exsurge, daí, a especial proteção legal conferida às verbas de subsistência, justamente porque a causa jurídica do ingresso do numerário não reside no trabalho nem na previdência, mas em negócio jurídico de financiamento. A distinção, neste particular, é elementar: verba alimentar é aquela destinada à mantença do devedor em razão de sua origem jurídica específica; já o crédito obtido por empréstimo representa obrigação futura de restituição, e não prestação alimentar stricto sensu. Dessarte, reconhecer impenhorabilidade automática a valores provenientes de empréstimo consignado importaria indevida ampliação do alcance do art. 833, IV, do CPC, em manifesta afronta à interpretação restritiva que deve reger as exceções à responsabilidade patrimonial. Mais que isso, semelhante compreensão abriria margem a expedientes artificiais de blindagem patrimonial, permitindo que devedores, notadamente em execuções de longa duração, pudessem subtrair ativos da atuação jurisdicional mediante simples contratação de operações de crédito, sob a alegação genérica de destinação à subsistência. Tal exegese não se coaduna com a sistemática do processo executivo, nem com a boa-fé objetiva que deve informar a conduta das partes. Ao revés, afigura-se consentânea com o ordenamento jurídico a conclusão de que o numerário bloqueado, por não se revestir de natureza salarial, previdenciária ou alimentar em sentido técnico, sujeita-se, em regra, à constrição judicial, inexistindo óbice legal ao prosseguimento dos atos expropriatórios. Nesse sentido, transcrevo arestos marcantes do TJMG e TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE VALORES ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - POSSIBILIDADE - NATUREZA SALARIAL - AUSÊNCIA - UTILIZAÇÃO DA VERBA PARA SUBSISTÊNCIA NÃO COMPROVADA. É cediço que o tão só fato de serem oriundos de empréstimo consignado não equipara os valores encontrados na conta bancária do devedor/executado aos que ele recebe a título de benefício previdenciário, sendo necessária a comprovação de que tais valores, oriundos de referido empréstimo, são destinados e necessários à manutenção do seu sustento próprio e o de sua família, para que possam receber, excepcionalmente, a proteção da impenhorabilidade. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 27943985520228130000, rel. José de Carvalho Barbosa, 13ª Câmara Cível, j. 26/05/2023, Data de Publicação: 29/05/2023) Agravo de Instrumento – Execução de título extrajudicial – Penhora "on line" – Incidência sobre valor relativo a empréstimo consignado creditado na conta corrente da executada – Alegação de impenhorabilidade – Descabimento – Crédito decorrente de empréstimo consignado que,
no caso vertente, não tem caráter salarial e, por isso, é passível de constrição – Ausência de comprovação de que o empréstimo consignado foi realizado para a subsistência da agravante e de sua família – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2052060-76.2024.8.26.0000, rel. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 12/04/2024, Data de Publicação: 12/04/2024) Em acréscimo, e como fundamento adicional apto a infirmar a pretensão deduzida, cumpre examinar o comportamento processual da executada à luz da cronologia dos atos constritivos levados a efeito nos autos. Da análise dos autos, depreende-se que a ordem de bloqueio via SisbaJud perfectibilizou-se em 28 de outubro de 2025. Não obstante, somente neste estágio processual a devedora vem a juízo suscitar, de forma tardia, a alegada impenhorabilidade dos valores constritos. É certo que se poderia contrapor a ausência de imediata intimação formal de seu patrono especificamente acerca da penhora, notadamente em razão da dinâmica própria da reiteração programada das ordens de bloqueio. Todavia, tal circunstância, por si só, não se revela suficiente para justificar a prolongada inércia da executada. Isso porque a constrição de ativos financeiros produz efeitos concretos, diretos e sensíveis na esfera patrimonial do jurisdicionado, sendo, por sua própria natureza, prontamente perceptível no cotidiano: a indisponibilidade do saldo emerge de modo inequívoco quando da tentativa de realização de pagamentos ordinários, saques, transferências ou mesmo da utilização de cartão vinculado à conta atingida pela ordem judicial. Nesse diapasão, caso a quantia bloqueada ostentasse, efetivamente, a natureza estritamente alimentar invocada, bem assim fosse absolutamente indispensável à manutenção da subsistência da executada e ao custeio dos tratamentos de saúde por ela mencionados, a reação esperada — e juridicamente coerente — seria o comparecimento célere e espontâneo aos autos, com vistas à pronta desconstituição da constrição, precisamente em razão da alegada urgência material. A experiência comum e as regras de normalidade autorizam essa inferência. A prolongada inércia, por meses a fio, enfraquece sobremaneira a narrativa de urgência e compromete a verossimilhança da alegação de risco concreto à subsistência. Com efeito, o extenso silêncio mantido pela executada desde outubro de 2025 até a apresentação da presente manifestação infirma, em larga medida, a assertiva de que a penhora a teria lançado em estado de privação incompatível com a dignidade material mínima. Há, aqui, nítida dissonância entre a gravidade do quadro fático alegado e a conduta processual efetivamente adotada. Tal proceder revela, ademais, comportamento contraditório, vedado pelo postulado da boa-fé objetiva processual, positivado no art. 5º do Código de Processo Civil. Incide, na espécie, a máxima segundo a qual nemo potest venire contra factum proprium, vale dizer, a ninguém é dado comportar-se em contradição com a própria conduta anterior quando disso resulte prejuízo à confiança legitimamente projetada no desenvolvimento regular do processo. Se a constrição, de fato, comprometesse de maneira imediata e severa o sustento diário da devedora, não se mostraria plausível a ausência de insurgência tempestiva. A conduta omissiva, nesse contexto, constitui elemento argumentativo relevante a demonstrar que o numerário bloqueado não se afigurava imprescindível à sua mantença cotidiana nos moldes ora sustentados. No tocante à invocação do art. 833, X, do Código de Processo Civil, igualmente não assiste razão à executada. É consabido que a impenhorabilidade das quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos tem por escopo a proteção do pequeno pecúlio, isto é, da reserva patrimonial modestamente amealhada pelo devedor com vistas à sua segurança econômica e à salvaguarda de necessidades futuras.
Trata-se de norma de feição protetiva, vocacionada à preservação de uma poupança de precaução. Sucede que, no caso concreto, a própria executada afirma que o montante constrito provém de contrato de empréstimo, vale dizer, de mútuo bancário. E aqui reside ponto decisivo: a lógica jurídica subjacente à proteção do art. 833, X, do CPC não alberga valores oriundos de tomada de crédito, cuja natureza e finalidade são substancialmente diversas daquelas inerentes à reserva poupada. Enquanto a poupança exprime patrimônio acumulado, ainda que em pequena monta, mediante contenção, economia ou formação progressiva de reserva, o valor obtido por empréstimo representa simples ingresso de capital de terceiros, destinado a conferir liquidez imediata ao tomador, mediante assunção correlata de obrigação restitutória. Sob enfoque teleológico e sistemático, portanto, não se pode equiparar a cifra decorrente de mútuo bancário à quantia depositada em caderneta de poupança para fins de incidência automática da salvaguarda legal. A gênese econômica de ambos os valores é antagônica: de um lado, há reserva patrimonial própria; de outro, há capital disponibilizado por instituição financeira, sem qualquer vínculo com o esforço de acumulação da devedora. Por conseguinte, admitir a incidência da impenhorabilidade, em tal hipótese, importaria desnaturar a finalidade protetiva da norma e alargar-lhe o alcance para além dos lindes traçados pelo legislador. Dessarte, tratando-se de numerário oriundo de operação de crédito, e não de pecúlio poupado para resguardo mínimo existencial futuro, resta afastada a incidência da benesse prevista no art. 833, X, do CPC sobre a cifra especificamente constrita. A postulação, também sob esse prisma, não se sustenta. Destaco os recentes precedentes da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, cuja premissa ampara integralmente a manutenção da constrição no presente caso: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp 1.677.144/RS, rel. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 23/5/2024). 2. Na medida em que não foi comprovada que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, deve ser mantida a constrição, por se tratar de mera alegação genérica desprovida de qualquer elemento probatório. 3. Além disso, a adoção de entendimento diverso por esta Corte quanto à natureza da verba constrita demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp: 2184033/SP, rel. Moura Ribeira, 3ª Turma, j. 28/04/2025, DJEN 05/05/2025). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA-CORRENTE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. LIMITE RESPEITADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. 1. Em regra, a impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente deve ser respeitada até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mas não pode servir de escudo contra a efetividade dos meios executórios, visto que o intuito da norma contida no art. 833, X, do CPC é apenas o de resguardar a existência de um patrimônio mínimo capaz de proporcionar uma vida digna ao devedor e sua família. Excepcionalidade configurada. 2. Não há óbice à penhora de verbas sem origem comprovadamente salarial ou alimentar, notadamente quando usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como pagamentos de compras com cartão, pagamento de contas de luz, gás, pix, saques e empréstimos. Precedente. 3. A inovação de teses em agravo interno é inviável. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp: 2121865/PR, rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16/09/2024, DJe 18/09/2024). Por derradeiro, no que concerne à invocação do princípio da menor onerosidade da execução, a argumentação defensiva não resiste a um juízo de subsunção à norma de regência, esbarrando frontalmente no comando expresso e cogente insculpido no parágrafo único do art. 805 do Código de Processo Civil. Referido dispositivo, em dicção inequívoca, estabelece que incumbe ao executado, ao alegar a excessiva gravosidade da medida constritiva, indicar, de forma concreta e idônea, meios executivos alternativos que se revelem simultaneamente mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Na hipótese vertente, a executada limita-se a invocar, em abstrato, o postulado da menor onerosidade, pleiteando a liberação integral dos valores constritos, sem, contudo, cumprir o ônus processual que sobre si recai. Com efeito, não houve a indicação de quaisquer bens suscetíveis de constrição, tampouco a demonstração de alternativas executivas viáveis que pudessem, de um lado, mitigar o alegado gravame e, de outro, assegurar a efetiva satisfação do crédito exequendo. Tal postura revela inequívoca inobservância ao dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), o qual impõe às partes atuação leal e colaborativa na construção da solução jurisdicional. Não se afigura consentâneo com esse modelo cooperativo admitir que o executado se limite a resistir aos atos constritivos sem oferecer qualquer contribuição concreta à efetivação do comando judicial. Com efeito, a simples invocação retórica da menor onerosidade, desacompanhada da correspondente nomeação de bens ou indicação de meios alternativos eficazes, carece de densidade jurídica suficiente para desconstituir constrição regularmente efetivada. Nesse sentido, a interpretação sistemática dos arts. 797 e 805 do Código de Processo Civil conduz à conclusão de que o princípio da menor onerosidade não se presta a inviabilizar a execução, mas, ao revés, deve ser harmonizado com a máxima da efetividade da tutela jurisdicional executiva. É consabido que a execução se desenvolve no interesse do credor (art. 797 do CPC), razão pela qual compete ao Poder Judiciário zelar para que o processo executivo não se torne inócuo, sobretudo em hipóteses, como a presente, em que já se arrasta por lapso temporal significativo sem a satisfação do crédito. A prevalecer a tese defensiva, estar-se-ia a prestigiar comportamento meramente protelatório, em detrimento da utilidade prática da jurisdição — resultado que o ordenamento jurídico, à evidência, não tolera. Dessarte, ausente a indicação de meio executivo alternativo idôneo e eficaz, e não se verificando qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na medida constritiva adotada, impõe-se a manutenção do bloqueio realizado via SisbaJud, por se mostrar adequado, necessário e proporcional à satisfação do crédito exequendo.
Diante do exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada por Gislaine Lopes e Rumin Eventos Eireli ME, mantendo hígida a constrição judicial incidente sobre os valores bloqueados via SisbaJud. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores constritos. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito, indicando, se for o caso, novas diligências executivas, sob pena de suspensão com base no art. 921, III, do CPC. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
24/04/2026, 00:00