Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REQUERIDO: CRISTINA DADALTO Advogado do(a)
EMBARGANTE: JAQUELINE SORRAYLA ALVES MARTINS - SP355140 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5028820-63.2025.8.08.0035 PETIÇÃO CÍVEL (241) Indefiro o pedido formulado em id nº 90508953, uma vez que é ônus da parte promover os atos diligenciais necessários para obtenção do endereço da Requerida, pois em sede de Juizados Especiais, a adoção de tais medidas é incompatível com os princípios da informalidade e celeridade. Frisa-se ainda que a qualificação completa da parte Requerida é ônus que compete ao Requerente, na forma do art. 319, II do CPC. Saliento ainda que é facultado ao Requerente o ajuizamento da presente demanda junto às Varas Cíveis Comuns, nas quais é possível inclusive, citação por edital. No entanto, tendo optado pelo dos Juizados Especiais, deve estar ciente das limitações atinentes ao rito processual da Lei 9.099/95. Nesse contexto, cabe ao autor informar o endereço da parte requerida ou requerer a desistência em relação a esta, tendo em vista que a citação de todas as partes é imprescindível para a validade do processo e prosseguimento do feito, na forma do art. 239 do CPC, não havendo que se falar em sequência dos atos processuais sem que haja uma deliberação em relação ao litisconsorte passivo que não foi citado. Assim, determino a intimação do Requerente, para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 485, IV do CPC/15. Escoado o prazo supra, ou caso haja manifestação, voltem-me os autos conclusos. Diligencie-se. Vila Velha/ES, na data registrada na movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00