Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCUS VINICIUS CARNEIRO RIBEIRO
REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: THAISE FRANCO PAVANI - SP402561 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003846-88.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização e Tutela Antecipada proposta por MARCUS VINICIUS CARNEIRO RIBEIRO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Alega o Autor, em síntese, que sua conta no Instagram (@marcusviniciusc.r) foi invadida por terceiros em 04/04/2026. Aduz que os invasores alteraram seus dados de acesso (e-mail, telefone e senha), impedindo-o de recuperar a conta, e passaram a utilizar seu perfil para divulgar golpes e investimentos fraudulentos. Requer, em sede de tutela de urgência, a recuperação e o desbloqueio de sua conta no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. Os autos vieram conclusos. DECIDO. O pleito de tutela antecipada, para ser acolhido, exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em que pese a narrativa inicial de que o perfil estaria em posse de terceiros, a análise crítica das provas documentais revela fatos contraditórios. Conforme as capturas de tela colacionadas pelo próprio autor no ID 94520461, nota-se a veiculação, sem a data, de uma postagem em inglês sobre investimento, contudo, não há, neste momento processual, demonstração sumária de que tal conteúdo tenha gerado dano pejorativo direto e irreparável à honra do autor. Ademais, em consulta ao perfil "@marcusviniciusc.r", constata-se que a conta encontra-se configurada como ‘privada’. Tal fato conduz à presunção de que o legítimo titular retomou o controle sobre as configurações de privacidade da conta, pois alegou que os “golpistas” a tornaram de acesso ‘público’, conforme consta no ID94519749. Por fim, reforça-se que a concessão de tutela exige certeza quanto à necessidade da medida. A omissão alegada em relação ao réu e a suposta incapacidade do autor em manejar as ferramentas da própria plataforma, diante da atual configuração do perfil, carecem de maior dilação probatória, sendo prudente a oitiva da parte ré para esclarecer a situação fática da conta, inclusive a respeito de cumprimento das regras de segurança pelo usuário. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada. DEFIRO em favor do requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Determino a CITAÇÃO do requerido, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Transcorrido o prazo de contestação, INTIME-SE o requerente para apresentar réplica. DILIGENCIE-SE. Colatina/ES, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00