Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: RENAN APOLINARIO DA COSTA Advogado do(a)
APELANTE: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811 Advogado do(a)
APELADO: AGACI CARNEIRO JUNIOR - ES10341-A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 0027082-42.2017.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RENAN APOLINARIO DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES que, nos autos da Ação Monitória ajuizada por Banco Bradesco S/A, indeferiu o pleito de gratuidade da justiça formulado pelo ora apelante e julgou improcedentes os embargos monitórios opostos, constituindo o título executivo judicial decorrente do contrato de empréstimo, cujo débito será apurado em liquidação. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese: (i) necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando sua hipossuficiência econômica, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 98 do CPC, afirmando que a simples declaração de pobreza seria suficiente para o deferimento do benefício; (ii) a inexistência de deserção do recurso, justamente em razão do pedido de gratuidade formulado; (iii) no mérito, a ocorrência de abusividades contratuais, especialmente no que tange à aplicação de juros supostamente superiores aos praticados no mercado, bem como à incidência de multa contratual de 10% (dez por cento), reputada ilegal à luz do Código de Defesa do Consumidor; (iv) a existência de coação na celebração do contrato, por se tratar de contrato de adesão, no qual o consumidor não teria liberdade de negociação; (v) a necessidade de realização de prova pericial contábil para apuração de eventual cobrança indevida e verificação de abusividade nas cláusulas contratuais; e, ao final, (vi) pugna pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais, a anulação do contrato ou revisão das condições pactuadas, a desconstituição do título executivo judicial, bem como a inversão do ônus sucumbencial e fixação de honorários recursais. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese: (i) a inexistência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica do apelante, defendendo que a mera declaração de pobreza não é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, razão pela qual requer seja reconhecida a deserção do recurso, ante a ausência de preparo; (ii) a impossibilidade de revisão contratual, sob o argumento de inexistência de fato superveniente imprevisível apto a ensejar a revisão com base no art. 317 do Código Civil; (iii) a validade do contrato firmado, destacando tratar-se de contrato de adesão regularmente celebrado, cujas cláusulas foram devidamente disponibilizadas ao apelante; (iv) a inexistência de abusividade nos encargos cobrados, sendo o aumento do débito consequência direta da inadimplência; e, ao final, (v) requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. Decido. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e regularidade formal, razão pela qual dele conheço. A matéria devolvida à apreciação deste colegiado cinge-se à análise: (i) do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) da alegada necessidade de produção de prova pericial contábil; (iii) da revisão do contrato bancário. Inicialmente, no que concerne ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, entendo que assiste razão ao apelante, pois dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Por sua vez, o art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal estabelece: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária ou ao juízo infirmá-la mediante prova em sentido contrário, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1. Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.3. De acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC.5. De acordo com o § 2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, § 2º e § 3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência.7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) No caso em exame, o apelante apresentou duas declarações de ausência de renda (fl. 71 e ID 17874492), afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, inexistindo, nos autos, qualquer elemento probatório capaz de infirmar tal declaração, sequer havendo indícios de capacidade econômica apta a levantar dúvidas aptas a afastar a presunção legal. Assim, a negativa do benefício na sentença revela-se indevida, por inverter a lógica do sistema processual vigente, que prestigia o acesso à justiça como direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal). Dessa forma, necessária a reforma da sentença para que seja concedida a gratuidade de justiça ao apelante e todos os seus efeitos. Superada a questão, passo à análise do mérito recursal. No tocante à alegada necessidade de produção de prova pericial contábil, não merece acolhida a insurgência recursal. Trata-se, na origem, de ação monitória ajuizada pela instituição financeira apelada com o objetivo de constituir título executivo judicial fundado em Cédula de Crédito Bancário formalizada, instruída com demonstrativo de débito. Em sede de defesa, o ora apelante apresentou embargos monitórios, nos quais se limitou a alegar, de forma genérica, a existência de abusividades contratuais, especialmente no tocante à incidência de juros abusivos, indevida cumulação de comissão de permanência e correção monetária e abusividade da multa de 10% aplicada em caso de inadimplência. A sentença acolheu parcialmente os embargos monitórios, para determinar a redução da multa moratória para o patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor das prestações em atraso, e vedar a cumulação da comissão de permanência com quaisquer outros encargos moratórios ou remuneratórios (correção monetária, juros de mora, juros remuneratórios e multa), devendo incidir, no período de inadimplência, de forma isolada, limitada à soma dos encargos previstos no contrato para o período de normalidade, acrescidos dos encargos de mora. Lado outro, constituiu o título executivo judicial em favor do autor/embargado, Banco Bradesco S.A., no valor apurado em liquidação de sentença, observando-se as determinações contidas no édito. Quanto à suposta abusividade dos juros remuneratórios, as alegações de defesa não foram acompanhadas de elementos mínimos de verossimilhança, aptos a justificar a instauração de prova técnica. O ordenamento jurídico processual civil brasileiro, orientado pelos princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual, confere ao magistrado, na qualidade de destinatário final da prova, o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso concreto, não há necessidade de dilação probatória, uma vez que o conjunto documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do CPC, destacando-se que o contrato de financiamento se encontra devidamente juntado e que a matéria impugnada não demanda nenhum conhecimento técnico especializado que justifique a realização de prova pericial contábil. Até porque, a alegação de abusividade contratual, deduzida pelo apelante não se apresenta, em sua maior parte, minimamente delimitada, limitando-se a invocar, de forma genérica, a existência de juros abusivos acima de 12%, sem um cotejo discriminado dos juros contratados com aqueles praticados no mercado. Tal deficiência probatória impede, por si só, a instauração de dilação probatória, porquanto a perícia contábil não se presta a suprir a ausência de fundamentação técnica mínima da parte, mas sim a esclarecer questões previamente delimitadas e plausíveis. Ainda assim, mesmo que superado esse óbice, a análise objetiva dos encargos do instrumento colacionado às fls.31/36 evidencia a inexistência de abusividade, pois conforme dados oficiais do Banco Central do Brasil (Séries 20740 e 25462), as taxas médias de mercado para operações da mesma natureza, no período da contratação (julho de 2016), era de aproximadamente 70,75% ao ano, e de 4,56% ao mês, ao passo que as taxas contratadas foram de 62,89% a.a e 4,15% a.m. Dessa forma, verifica-se que as taxas pactuadas foram inferiores à média praticada para financiamentos bancários em julho de 2016 entre as instituições financeiras pesquisadas pelo BACEN, o que, por si só, afasta qualquer abusividade dos juros. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 27 (REsp 1.061.530/RS), firmou a tese de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada) fique cabalmente demonstrada". Cumpre destacar, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema Repetitivo nº 1378, submeteu à sistemática dos recursos repetitivos a controvérsia acerca da suficiência da adoção das taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil como parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, bem como da inadmissibilidade de rediscussão, em sede de recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias fundadas na análise das circunstâncias fáticas da contratação, inexistindo ordem de suspensão, até o momento, de processos nas instâncias ordinárias, mas exclusivamente, dos recursos especiais e agravos em recurso especial (em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias). No caso dos autos, além de inexistir demonstração concreta de abusividade, a própria aferição objetiva dos encargos, à luz das taxas médias divulgadas pelo BACEN, evidencia a regularidade da contratação, afastando, de plano, a pretensão revisional. Noutro giro, no que tange à tese de coação supostamente decorrente da natureza adesiva do pacto, melhor sorte não assiste ao apelante. É cediço que a mera qualificação de um instrumento como contrato de adesão (art. 54 do CDC) não induz, por presunção juris et de jure, a existência de vício de consentimento, tampouco retira do aderente a liberdade de contratar. Ademais, a insurgência recursal carece de qualquer suporte probatório mínimo, limitando-se a tecer alegações genéricas que confundem a submissão a cláusulas preestabelecidas com o cerceamento da vontade. Não bastasse, da análise das peças defensivas apresentadas na origem, não se evidencia a alegação específica de coação nos embargos monitórios, tratando-se de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico. Por fim, no que concerne às alegações relativas à multa contratual, tal matéria já foi apreciada e acolhida pelo juízo de origem, inexistindo, portanto, interesse recursal do apelante nesse ponto. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso, exclusivamente para conceder ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais fixadas na sentença, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes a respeito desta decisão monocrática, ficando desde já advertidas que a eventual interposição de agravo interno ou oposição de embargos de declaração com propósitos protelatórios poderá importar na imposição da multa prevista nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC, principalmente porque a conclusão deste decisum está pautada em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Segundo tese firmada no Tema Repetitivo nº 1201: “1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); (…)”. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito e julgado e, após, adotem-se as diligências cabíveis para que os autos retornem à Comarca de origem. VITÓRIA-ES, 7 de abril de 2026. Desembargador(a)