Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REQUERIDO: LEONARDO ANTONIO BRINGHENTI Advogado do(a)
REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5027072-25.2023.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos e etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de LEONARDO ANTONIO BRINGHENTI. Custas iniciais pagas, consoante informação extraída no PJe. Medida liminar deferida no id. 45794444. A parte autora, no id. 89426097, requereu a desistência da presente ação, nos termos do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Pois bem. Segundo o art. 485, inc. VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação. Analisando os autos, não vislumbro nenhum óbice à pretensão autoral. A desistência independe da aquiescência da parte ré, uma vez que não foi ofertada contestação (art. 485, §4º, do CPC). Dessarte, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, na forma do art. 90 do CPC. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não houve triangulação processual. P.R.I. Transitada em julgado e nada mais havendo, arquivem-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00