Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANELIA MARIA DE OLIVEIRA
INTERESSADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a)
INTERESSADO: JOSE CARLOS ZAPOLLA NETTO - ES31688, MAYCON AZEVEDO DELPRETE - ES21993 Advogado do(a)
INTERESSADO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 SENTENÇA
Intimação - Diário - Erro ao avaliar expressão na linha: '': Error Parsing: Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000870-52.2023.8.08.0002 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por ANELIA MARIA DE OLIVEIRA em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento em título judicial formado nos autos originários, no qual foi reconhecida a indevida negativação do nome da autora e fixada indenização por danos morais, posteriormente reduzida, em sede recursal, ao montante de R$ 5.000,00, sobrevindo trânsito em julgado em 24/10/2024. A exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 8.556,48, com incidência de correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios a partir do evento danoso, postulando o prosseguimento dos atos executivos. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual sustenta, em síntese, excesso de execução e, sobretudo, a submissão do crédito aos efeitos de sua recuperação judicial, ao argumento de que o fato gerador da indenização reconhecida nestes autos é anterior ao pedido recuperacional, formulado em 01/03/2023, razão pela qual o crédito possuiria natureza concursal, devendo observar o regime próprio da Lei nº 11.101/2005. Em manifestação posterior, a exequente pugnou, preliminarmente, pelo não conhecimento da impugnação, ao fundamento de que inexiste garantia do juízo, invocando o Enunciado 117 do FONAJE; no mérito, defendeu a natureza extraconcursal do crédito, por ter a ação sido ajuizada posteriormente ao pedido de recuperação judicial, bem como a higidez do cálculo apresentado. É o necessário. Decido. De início, cumpre registrar que a preliminar de inadmissibilidade suscitada pela exequente não é destituída de fundamento, porquanto, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a execução deve observar a disciplina própria da Lei nº 9.099/95, sendo certo que o Enunciado 117 do FONAJE consagrou o entendimento segundo o qual é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. Além disso, o próprio despacho que determinou a intimação da executada para pagamento consignou expressamente tal diretriz. A Lei nº 9.099/95, em seus arts. 52 e 53, realmente prestigia rito executivo simplificado e estabelece a penhora como pressuposto para a oposição de embargos, aplicando-se o CPC apenas subsidiariamente, no que couber. Sucede que, no caso concreto, a matéria devolvida pela executada não se limita a mera insurgência contábil ordinária, nem se circunscreve à rediscussão de aspectos acessórios do cálculo, mas alcança questão que repercute diretamente sobre a própria exigibilidade do crédito no âmbito desta execução individual, consistente na eventual submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial e na consequente incidência do juízo universal, matéria esta que, por sua natureza, transcende a rigidez formal da nomenclatura atribuída à peça defensiva. Em outras palavras, ainda que a manifestação da executada não ostente, sob o prisma estrito do rito dos Juizados, plena regularidade formal como “embargos” ou “impugnação” em sentido técnico, o conteúdo veiculado diz respeito a causa superveniente potencialmente modificativa da forma de satisfação do crédito, circunstância que não pode ser ignorada pelo juízo da execução. Superada essa questão inicial, passa-se ao mérito. O ponto central controvertido consiste em definir se o crédito indenizatório reconhecido nestes autos possui natureza concursal ou extraconcursal em relação à recuperação judicial da executada. A resposta, a meu sentir, decorre da orientação hoje consolidada no Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.051), segundo a qual, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Na mesma linha, o STJ expressamente assentou, em caso envolvendo a própria Oi e indenização por negativação indevida, que o fato gerador do crédito indenizatório, nessa hipótese, corresponde à data da inscrição indevida em cadastro restritivo, e não à data do ajuizamento da ação, da sentença ou do trânsito em julgado. No caso em exame, o título judicial exequendo decorre de condenação por danos morais fundada em anotações restritivas indevidas lançadas em nome da autora em 2019 e 2020, referentes aos débitos de R$ 481,02 e R$ 330,27, circunstância extraível dos documentos que instruíram a petição inicial e da própria fundamentação adotada na fase cognitiva e reiterada no acórdão da Turma Recursal. Assim, ainda que o ajuizamento da ação tenha ocorrido apenas em 22/06/2023 e o título judicial tenha se consolidado em momento posterior, o que importa, para o regime recuperacional, é que o evento danoso constitutivo do crédito antecede, de maneira inequívoca, o pedido de recuperação judicial formulado pela executada em 01/03/2023. Desse modo, não procede a tese da exequente de que o crédito seria extraconcursal apenas porque a demanda foi distribuída após o pedido de recuperação judicial. O critério temporal juridicamente relevante, repita-se, não é o ajuizamento da ação nem o trânsito em julgado da condenação, mas sim o fato gerador do direito creditório, e, em matéria de responsabilidade civil por negativação indevida, esse fato gerador coincide com a própria inscrição irregular. Logo, o crédito discutido nos autos já existia, em sua causa jurídica, antes do pedido recuperacional, ainda que se apresentasse, à época, como ilíquido e controvertido. Tal circunstância o submete aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Essa conclusão também repercute sobre o cálculo apresentado pela exequente. A executada tem razão ao afirmar que, uma vez reconhecida a concursalidade do crédito, sua atualização não pode prosseguir, no âmbito desta execução individual, como se inexistisse o regime coletivo de soerguimento. O STJ possui entendimento no sentido de que o crédito oriundo de fato ilícito anterior ao pedido de recuperação deve ser habilitado no plano correspondente, sendo a correção monetária limitada à data do pedido recuperacional, em observância ao art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 e ao princípio da paridade entre os credores. O deferimento da recuperação implica novação própria dos créditos a ela sujeitos, de sorte que a satisfação da obrigação passa a se submeter às condições do plano aprovado. Nessa linha, o valor de R$ 8.556,48, apresentado pela exequente com atualização até 19/11/2024, não pode, tal como formulado, servir de parâmetro para atos de satisfação individual neste juízo. Isso não significa, todavia, que se possa, de plano, homologar a quantia nominal de R$ 5.000,00 defendida pela executada, pois a adequada quantificação do crédito sujeito ao concurso deve observar a metodologia pertinente e o marco temporal juridicamente correto, o que reclama readequação da memória de cálculo, com limitação da atualização ao pedido de recuperação judicial. De outro lado, uma vez reconhecida a natureza concursal do crédito, não subsiste espaço para o prosseguimento da execução individual com atos constritivos autônomos neste Juizado, inclusive bloqueio de ativos via SISBAJUD, porquanto os atos de constrição patrimonial em face da recuperanda submetem-se ao controle do juízo universal da recuperação judicial, cuja prevalência tem sido reiteradamente afirmada pelo Superior Tribunal de Justiça. A preservação da empresa, a centralização do tratamento do passivo e a isonomia entre os credores impedem que um credor sujeito ao concurso obtenha, em execução individual, satisfação destacada em detrimento dos demais. Portanto, o que se impõe, neste momento processual, é o acolhimento parcial da insurgência da executada, não para infirmar o título judicial já formado, o qual permanece hígido e intangível quanto ao reconhecimento do direito da autora, mas para adequar a forma de satisfação do crédito ao regime recuperacional aplicável.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a insurgência apresentada por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, recebendo-a, para fins estritamente pragmáticos, como manifestação defensiva apta ao exame da matéria superveniente relativa ao regime de satisfação do crédito, e, em consequência: a) RECONHEÇO que o crédito exequendo, oriundo de indenização por danos morais decorrente de negativações indevidas ocorridas em período anterior ao pedido de recuperação judicial da executada, SUBMETE-SE AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por possuir natureza concursal; b) AFASTO o prosseguimento do cumprimento de sentença, nesta via, para fins de atos constritivos individuais, inclusive pesquisa e bloqueio de ativos financeiros, penhora, expropriação e medidas correlatas, restando, por conseguinte, prejudicado o pedido de adoção de medidas coercitivas patrimoniais perante este Juízo; c) DETERMINO que a parte exequente apresente, no prazo de 10 (dez) dias, nova memória discriminada do crédito, observando, para fins de habilitação/adequação concursal, a limitação da atualização ao marco do pedido de recuperação judicial da executada (01/03/2023), sem prejuízo de ulterior conferência pela serventia; d) apresentada a memória, ou transcorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à contadoria/serventia, se necessário, para conferência do montante sujeito ao concurso; e) após, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DO CRÉDITO, para os fins de habilitação, reserva ou adoção da providência cabível no juízo universal da recuperação judicial, onde deverá prosseguir a pretensão satisfativa da credora, na forma da Lei nº 11.101/2005 e do plano aprovado; f) cumpridas as diligências acima, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Sem custas e honorários, nesta fase, à míngua de previsão específica no microssistema dos Juizados Especiais. Intimem-se. Diligencie-se. ALEGRE-ES, 16 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
24/04/2026, 00:00