Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LEANDRO NAZARIO NASCIMENTO
REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, ACERTO LTDA. - EPP, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: BERNARD MIRANDA LYRA - ES16847 Nome: LEANDRO NAZARIO NASCIMENTO- Diário eletrônico Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, - de 3253 ao fim - lado ímpar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Nome: ACERTO LTDA. - EPP Endereço: PIRAPETINGA, 322, SALA 209, SERRA, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30220-150 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: AV. ELDES SCHERRER SOUZA, 488, PARQUE RESIDENCIAL LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29165-680 DECISÃO/AR/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5016235-42.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS movida por LEANDRO NAZARIO NASCIMENTO em face de o ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, ACERTO COBRANÇA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, onde a parte autora alega, em síntese, que adquiriu crédito em folha junto ao banco requerido em 2011, e que em 2013 passou a dever o saldo restante por não possuir mais condições de arcar com o mesmo. O autor afirma que apesar de a dívida já estar prescrita, a primeira e segunda requerida passou a cobrá-lo insistentemente. O requerente sustenta ainda que seu nome está cadastrado no SERASA limpa nome, motivo pelo qual hoje não consegue crédito algum e possui restrições. Isto posto, pugna em sede liminar, que as requeridas sejam compelidas a promover a imediata exclusão da prenotação relacionadas ao nome do requerente, de toda base de dados da Serasa, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) Este é o breve relatório. Decido. O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última. Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita". Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. Assim, embora sumária, a cognição deve ser mais aprofundada do que a estabelecida pelo juiz no processo cautelar. Em exame de cognição sumária verifico não estarem presentes os requisitos para concessão da antecipação da tutela pretendida, eis que, em análise dos autos, vislumbro que o referido pleito não pode ser conferido a título de liminar. Assim, torna-se imprescindível maior dilação probatória para apuração da verossimilhança das alegações autorais. Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Promova-se o cancelamento da audiência de conciliação designada. Tendo em vista a publicação no DJe de 24/06/2024, em cumprimento ao despacho proferido pelo Excelentíssimo Ministro João Otávio Noronha, nos autos do REsp 2122017/SP, REsp 2121593/SP e REsp 2092190/SP, a questão submetida nestes autos encontra-se afetada em Tema Repetitivo nº1.264 no STJ, no qual se discute: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos". Desta feita o Exmo. Ministro Relator determinou: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Ante o exposto, determino a suspensão da tramitação deste processo cuja matéria trata dos temas mencionados naquele Comunicado. À Secretaria do Juízo para controle dos processos nessa situação, e providências, para formulação de relatório, contendo a identificação e quantitativos de processos suspensos; Intime-se somente as partes, haja vista que ainda não há citação. Diligencie-se. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26042010114317700000087670118 1 - Documento pessoal do Requerente. Documento de Identificação 26042010114352900000087670119 2 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26042010114366900000087670120 3 - Cartão de CNPJ Santander Documento de comprovação 26042010114380500000087670121 4 - Cartão CNPJ Itapeva Documento de comprovação 26042010114398900000087670122 5 - Cartão de CNPJ Acerto. Documento de comprovação 26042010114415000000087670123 6 - Resolução junto ao SERASA. Documento de comprovação 26042010114435800000087670124 7 - Notificação Itapeva. Documento de comprovação 26042010114454500000087670125 8 - Cobranças Acerto - Itapeva 1. Documento de comprovação 26042010114469000000087670126 9 - Cobranças Acerto - Itapeva 2. Documento de comprovação 26042010140669700000087670127 10 - Cobrança Serasa. Documento de comprovação 26042010142502900000087670128 11 - Acórdão STJ - Resp. 2.088.100. Documento de comprovação 26042010144054000000087670129 VILA VELHA-ES, 22 de abril de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito
24/04/2026, 00:00