Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SAMARA NAEME SOBREIRA
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ARCA BRASIL ASSOCIACAO HUMANITARIA DE PROTECAO E BEM ESTAR ANIMAL, BANCO MAXIMA S.A., FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: AMANDA RUBIM KAIZER - ES22717, BALTAZAR MOREIRA BITTENCOURT - ES26680, JOSE CARLOS RIZK FILHO - ES10995 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613 Advogado do(a)
REQUERIDO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Advogado do(a)
REQUERIDO: SERGIO SCHULZE - SC7629 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 DECISÃO O réu Banco Santander, na manifestação de Id. 97225489, requereu o cancelamento da audiência de autocomposição designada, sob o argumento de ausência de interesse na composição consensual e inaplicabilidade do rito comum em face de legislação especial. Em que pesem as alegações da instituição financeira requerida, o pleito não merece acolhimento. Diferentemente do sustentado na petição, a presente demanda não é regida pelo rito da Ação de Busca e Apreensão (Decreto-Lei n. 911/69), mas sim pela classe processual de Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), conforme expressamente autuado no cadastro do feito.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005207-56.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de rito próprio instituído pela Lei n. 14.181/2021, que introduziu os artigos 104-A a 104-C no Código de Defesa do Consumidor. No âmbito do superendividamento, a audiência de conciliação configura-se como ato essencial e fase obrigatória do procedimento, não ficando à mercê da discricionariedade ou do mero desinteresse de qualquer um dos credores. A não realização obsta o direito da parte autora de apresentar o plano de repactuação e impede o juízo de aferir a conduta e os reflexos processuais da ausência de cada credor. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao determinar que a supressão dessa etapa configura vício insanável e nulidade processual, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO. ART. 104-A DO CDC. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INOBSERVÂNCIA NO JUÍZO DE ORIGEM. NULIDADE POR ERROR IN PROCEDENDO. De acordo com os artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, inseridos pela Lei nº 14.181/2021, a ação de repactuação de dívidas deve observar o trâmite processual legalmente previsto, com destaque à necessidade de realização prévia de audiência conciliatória. A inobservância do rito procedimental estabelecido pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) enseja a anulação da sentença, por error in procedendo (TJMG, Apelação Cível: 50118188320228130702, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 03/07/2024, Câmaras Cíveis, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024) (Grifos meus). Diante o exposto, por se tratar de ato indispensável para o regular desenvolvimento do feito, INDEFIRO o pedido de cancelamento formulado pela instituição financeira. Fica mantida a audiência designada, devendo as partes comparecerem ao ato, sob as penas da lei, bem como observarem o conteúdo da decisão de Id. 96214511. Intimem-se. Cumpra-se. GUARAPARI-ES, 18 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito