Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: LUCIA MARIA PASOLINI
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL Advogados do(a)
INTERESSADO: GIOVANI PABLO ZAMPROGNO - ES20292, WENDELL CHIEPPE SILVA AMBROZINE - ES24845 Advogado do(a)
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030 Advogados do(a)
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0006481-40.2020.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença. Em suas razões - id 64975587, o segundo executado, ora impugnante, alega que “parte autora persegue a execução de valores não foram comprovados nos autos foram calculados de acordo com os comandos sentenciais, bem como não obedece aos comandos da sentença, aplicando juros ao índice que não necessita”. Depósito judicial em id 63571255. Intimada, a exequente apresentou resposta à impugnação em id 66893295, onde argumenta que a sentença determinou juros de mora de 1% ao mês sobre os danos morais a partir da citação até a data do arbitramento, momento em que o valor passaria a ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC. Destaca que o banco calculou os honorários advocatícios de 20% de forma equivocada, fazendo-os incidir apenas sobre o montante dos danos morais. Reafirma que a base de cálculo correta dos honorários sucumbenciais é o valor total da condenação, englobando tanto os danos materiais quanto os morais. Alega que os cálculos do banco referentes aos danos materiais falharam ao não observar a correta aplicação da restituição de forma simples até a data de 30/03/2021 e em dobro após esse marco. Requer, ao final, a condenação do banco executado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência referentes a esta fase processual de impugnação. A decisão de id 75109732 ordenou a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, a qual devolveu os autos com a promoção de id 88728553: PROMOÇÃO Promovo os autos para informar que o mesmo foi enviado à Contadoria para elaboração de cálculo referente a apuração do valor devido. Entretanto, não elaborei, neste momento, pois busco orientação de V.Exª no sentido se haverá a incidência ou não da multa de 10% e Honorário de 10% do art.523 do CPC, pois houve intimação para as partes executadas efetuarem o pagamento no valor de R$ 63.458,57 no prazo de 15 dias, conforme despacho ID nº 55910659. Os executados juntaram petição (ID nº 63571255) em 19/02/2025 anexando comprovante de depósito Judicial em Garantia (efetuado em 12/02/2025) no valor de R$ 63.458,57 (ID nº 63571256) e em 13/03/2025 fizeram juntada de petição (ID nº 64975587) referente a impugnação ao cumprimento de Sentença/Execução. Conforme exposto acima, aguardo orientação de V.Exª para determinar as providências que julgar cabíveis. Pois bem. Prefacialmente, transcrevo o dispositivo da sentença de id 37777823, integralmente mantida pelo acórdão de id 48473777. Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para i) DECLARAR a inexistência do débito relativo aos contratos de nº 015023879 e 015343490, os quais deverão ser excluídos do benefício previdenciário da requerente; ii) CONDENAR a parte ré ii) à restituição dos valores indevidamente descontados da seguinte forma: aqueles pagos até 30/03/2021 de forma simples e, após tal marco, restituídos em dobro, ambos com correção monetária e juros de mora desde o pagamento indevido, a serem atualizados, exclusivamente, pela SELIC; bem como, iii) ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo requerente, na monta de R$3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês da citação até a data do arbitramento, oportunidade em que passará a ser atualizado apenas pela SELIC. Face à sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dito isso, constata-se que a condenação recai sobre dois contratos diferentes, firmados com o primeiro executado - nº 015023879, com descontos mensais de R$286,10, de 06/2018 a 03/2024; e nº 015343490 com descontos mensais de R$13,20, de 06/2019 a 07/2024. Da incidência da multa e honorários do art. 523, §1º do CPC A controvérsia levantada pela Contadoria resolve-se pela aplicação do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. O depósito judicial realizado no prazo de 15 (quinze) dias com a finalidade exclusiva de garantir o juízo para a apresentação de impugnação não se confunde com o pagamento voluntário da obrigação. Nesse sentido, a jurisprudência estabelece que a ausência de pagamento voluntário e incondicional no prazo legal enseja, obrigatoriamente, a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2125949 GO 2022/0137004-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) Sendo inconteste que o depósito de id 63571255 serviu de "Garantia" para viabilizar a impugnação, a Contadoria deverá incluir os referidos encargos legais (multa e honorários da fase de cumprimento) na elaboração da planilha de cálculos sobre o valor do débito. Do alegado excesso de execução O banco impugnante aduz que os honorários sucumbenciais de 20% devem incidir apenas sobre o valor da condenação em danos morais, bem como questiona os índices e bases aplicados. Sem razão o executado. A leitura do dispositivo da sentença transitada em julgado é cristalina e não deixa margem para dúvidas. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios foi fixada em "20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação". O valor da condenação, por óbvio, engloba a totalidade do proveito econômico obtido pela exequente, o que inclui tanto a restituição dos valores descontados indevidamente (danos materiais) quanto a indenização por danos morais. Restringir a base de cálculo apenas aos danos morais configuraria flagrante ofensa à coisa julgada material. No tocante aos juros e correção monetária, os cálculos devem obedecer estritamente aos comandos do título executivo judicial: Danos materiais: restituição na forma simples para descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro após tal marco, com atualização e juros de mora a partir de cada pagamento indevido, atualizados exclusivamente pela taxa SELIC. Danos morais: indenização de R$3.000,00 acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a data do arbitramento, momento a partir do qual incide exclusivamente a taxa SELIC. Constata-se, assim, que a impugnação apresentada revela-se manifestamente infundada, consistindo em mero inconformismo que visa alterar os termos expressos e imutáveis do título exequendo. Por todo o arrazoado, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. Deixo de condenar o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência do presente incidente, por força do entendimento consolidado na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça ("Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios"). Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para elaboração dos cálculos. Em sequência, intime-se a executada para pagamento do remanescente, se houver, em 15 dias. Desde já, autorizo a expedição de alvará em favor do exequente dos valores incontroversos depositados pela executada. Diligencie-se. Colatina/ES, 23 de abril de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00