Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: KAWAN DA SILVA AGUIAR CORREA Advogados do(a)
REU: GABRIEL CRUZ VIANA - ES32701, ISABELLA VARGAS DOS SANTOS GOMES - ES29370 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Criminal Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002798-48.2022.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em face de KAWAN DA SILVA AGUIAR CORREA, brasileiro, solteiro, nascido em 08/09/2004, pela prática do crime previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. Narra a exordial acusatória que, no dia 21/10/2022, por volta das 23h28min, no bairro De Carli, em Aracruz/ES, o denunciado foi flagrado por policiais militares na posse de uma submetralhadora artesanal calibre.380 ACP, municiada e acompanhada de dois carregadores alongados com capacidade para 30 munições cada, sem autorização e em desacordo com determinação legal. O réu foi preso em flagrante, tendo sido concedida a liberdade provisória em sede de audiência de custódia (fls. 50/54). A denúncia foi recebida em 23/11/2022 (fls. 114). Citado pessoalmente, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora dativa nomeada (fls. 132/134). Durante a instrução processual, realizada em 30/09/2025 (ID 79754059), procedeu-se à oitiva das testemunhas Luis Filipe Nascimento da Silva e Elienei dos Santos Schwench, policiais militares que efetuaram a diligência. Ato contínuo, o réu foi interrogado, oportunidade em que confessou a posse do armamento. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia. A Defesa, agora exercida por patrono constituído, requereu a aplicação da pena no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O processo encontra-se hígido, com a observância do devido processo legal e o pleno exercício do contraditório. Inexistem quaisquer questões processuais pendentes. Logo, passo a apreciar o mérito da presente Ação Penal. O Ministério Público imputa ao réu a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, tipificado no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, em razão da apreensão de uma submetralhadora artesanal de calibre.380. O tipo penal imputado ao réu dispõe o seguinte: Art. 16. Possuir, deter, portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou alterado: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, com ênfase na proteção da vida e da integridade física da coletividade, conforme preconizado no artigo 5º, caput, e artigo 144 da Constituição Federal.
Trata-se de crime de perigo abstrato, em que a probabilidade de dano ao bem jurídico é presumida pelo legislador ante a potencialidade lesiva do instrumento, tornando irrelevante a demonstração de perigo concreto a pessoa determinada. No caso em tela, a análise detida do acervo probatório revela que a pretensão punitiva merece prosperar. A materialidade delitiva encontra-se cristalizada pelo Auto de Apreensão constante às folhas 26 e 27 dos autos, que descreve pormenorizadamente a apreensão de uma submetralhadora artesanal, calibre.380 ACP, de modelo semi-industrial, acompanhada de dois carregadores alongados com capacidade para trinta munições cada. Tal prova técnica é corroborada pelo Laudo de Exame de Arma de Fogo nº 14.940/2022, acostado às folhas 120 a 125 (ID 79754059), cujo documento pericial concluiu pela plena eficácia e prestabilidade do armamento para a realização de disparos, confirmando tratar-se de instrumento com alto poder de letalidade e funcionamento automático. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado, amparada na convergência entre as provas colhidas na fase inquisitorial e a instrução realizada sob o crivo do contraditório. Os policiais militares Luis Filipe Nascimento da Silva e Elienei dos Santos Schwench, ouvidos em audiência conforme Termo de ID 79754059, apresentaram depoimentos uníssonos e harmônicos, narrando a dinâmica da abordagem ocorrida em 21 de outubro de 2022, quando, durante patrulhamento rotineiro, visualizaram o réu em atitude suspeita e lograram encontrar o armamento artesanal em sua posse direta. Ressalte-se que o depoimento de agentes públicos goza de presunção de veracidade e legitimidade, especialmente quando em total consonância com os demais elementos de convicção presentes no processo. Em reforço ao quadro probatório, o acusado Kawan da Silva Aguiar Correa, ao ser interrogado por este Juízo na referida audiência de instrução, confessou a prática delitiva de forma espontânea. Admitiu que possuía a submetralhadora e os carregadores, alegando em sua autodefesa que o fazia para proteção pessoal em razão de supostas ameaças sofridas, justificativa que, embora não exclua a ilicitude da conduta ou a culpabilidade do agente, serve para consolidar de forma definitiva a autoria. Dessa forma, a conjunção entre a prova técnica pericial e a robusta prova oral produzida não deixa margem para dúvidas quanto à subsunção da conduta ao tipo penal, inexistindo causas excludentes que socorram o réu.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR Kawan da Silva Aguiar Correa pela prática do crime tipificado no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. DOSIMETRIA DA PENA Atento ao princípio constitucional insculpido no artigo 5º, inciso XLVI, da Carta Cidadã, passo à individualização da pena dos acusados. Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena. DA PENA DE RECLUSÃO Primeira Fase Procedo à análise das circunstâncias judiciais, verificando que a culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, apresenta-se dentro da normalidade para o tipo penal em testilha. No que tange aos antecedentes, compulsando o histórico criminal acostado aos autos (fls. 71/74), constato que o réu não ostenta condenações com trânsito em julgado anterior aos fatos, razão pela qual deve ser considerado tecnicamente primário para fins de fixação da pena-base. Não há elementos técnicos suficientes para aferir de forma negativa a conduta social ou a personalidade do agente, devendo tais vetores permanecerem neutros. Os motivos do crime, associados à alegada necessidade de autodefesa, não justificam a conduta, mas tampouco a agravam de modo excepcional. As circunstâncias do delito, embora envolvam o porte de uma submetralhadora artesanal com carregadores de alta capacidade — o que revela maior audácia — já são valoradas pela própria natureza do crime de posse de arma de uso restrito (Art. 16 da Lei 10.826/03). As consequências da infração não desbordaram do resultado naturalístico esperado, qual seja, a exposição da incolumidade pública ao perigo abstrato. Por fim, o comportamento da vítima, no caso a coletividade, em nada contribuiu para a prática do ilícito. À vista dessas circunstâncias, por inexistirem vetores desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Segunda Fase Verifico a atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa (réu com 18 anos à época do fato). Contudo, deixo de reduzir a pena, uma vez que esta já se encontra no mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ. Ausentes agravantes, mantendo a pena em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Terceira Fase Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, tornando a sanção definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Regime Inicial REGIME INICIAL: Não obstante o quantum da pena sugerir o regime aberto, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o início do cumprimento da reprimenda, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal. Tal medida justifica-se pela gravidade concreta das circunstâncias do crime, que envolveu a apreensão de armamento de alto poder letal (submetralhadora artesanal com carregadores alongados), revelando uma periculosidade social que exige maior vigilância estatal, em observância aos princípios da proporcionalidade e da prevenção especial. DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. No caso em tela, a substituição mostra-se socialmente desaconselhável e insuficiente para a repressão do crime, uma vez que o réu voltou a delinquir durante o curso deste processo e possui condenação ativa em regime mais gravoso, o que demonstra que a medida não seria suficiente para a sua ressocialização, além da incompatibilidade física de cumprimento em razão da sua atual custódia. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: No que concerne ao direito de recorrer em liberdade, verifico que o réu respondeu ao presente processo solto e inexistentes se encontram os pressupostos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Outrossim, o regime fixado (semiaberto) é incompatível com a manutenção de custódia cautelar em moldes de prisão preventiva (regime fechado). Assim, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade quanto aos fatos apurados nesta ação penal. Todavia, considerando que o sentenciado se encontra atualmente custodiado por força de mandado de prisão expedido em outro processo judicial, deixo de determinar a expedição de alvará de soltura. Deixo de fixar valor mínimo para efeito de reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, haja vista ausência de contraditório neste sentido. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS No que tange aos honorários advocatícios devidos à Defensora Dativa, Dra. Isabella Vargas (OAB/ES 29.370), considerando que sua atuação foi parcial, limitando-se à fase postulatória inicial e acompanhamento até a instrução, arbitro o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), importância esta que corresponde a 50% (cinquenta por cento) do teto previsto para o rito ordinário, em estrita observância ao Ato Normativo nº 01/2021 deste Egrégio Tribunal de Justiça e ao Decreto Estadual nº 2.821-R/2011. Fica o Estado do Espírito Santo desde já ciente de que o referido valor deverá ser por ele suportado, na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil e do artigo 22, § 1º, da Lei Federal nº 8.906/1994, devendo a Serventia expedir a respectiva certidão de honorários. Determino a retificação definitiva do assunto no sistema PJe para "Estatuto do Desarmamento". Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado: Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; Expeça-se a competente Guia de Execução Penal e o respectivo mandado de prisão; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. ARACRUZ-ES, 23 de abril de 2026. FÁBIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00