Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
INTERESSADO: SHOW CAR VEICULOS E TRANSPORTES LTDA ME, GRACIANA DA SILVA MILER MELLO SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 0009553-25.2012.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em face de HELIO CARLOS BARBOSA DE SOUZA e SHOW CAR VEICULOS E TRANSPORTES LTDA ME, GRACIANA DA SILVA MILER MELLO, objetivando a execução de julgado anteriormente proferido. Compulsando o caderno processual, verifica-se que houve a renúncia dos poderes anteriormente conferidos ao patrono da parte autora (ou o falecimento/desconstituição do mesmo). Diante disso, este Juízo determinou a intimação pessoal da parte requerente para que procedesse à constituição de novo advogado no prazo legal, sob pena de extinção. Devidamente intimada via mandado/AR, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, sem promover a regularização de sua representação processual, conforme certificado pela Secretaria. É o breve relatório. Decido. A regularidade da representação processual é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, se a providência de regularização da representação não for cumprida no prazo fixado, o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito, caso a providência caiba ao autor. No caso em tela, a inércia da parte autora, após intimação específica para sanar o defeito de representação, impede o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, c/c art. 76, § 1º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuai. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de advogado constituído no momento da extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, sem ainda houver, procedam-se às baixas e arquivem-se os autos. Cachoeiro de Itapemirim/ES, data da assinatura eletrônica. EVANDRO COELHO DE LIMA JUIZ DE DIREITO
24/04/2026, 00:00