Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE LUCAS NETTO DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS FELIPE - ES36973 Advogado do(a)
REQUERIDO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006610-08.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOSÉ LUCAS NETTO DE SOUZA em face de BANCO AGIBANK S.A. Aduz a parte autora, em síntese, ser beneficiário do INSS e que, ao verificar seu extrato, constatou descontos referentes a contratos de empréstimo consignado (IDs 82331466 e 82334812) que afirma não ter contratado voluntariamente, alegando desconhecimento das operações. Pleiteou a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Decisão, ID 82413362, deferindo a tutela de urgência. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, ID 88031388, aduzindo que o negócio jurídico fora firmado mediante assinatura eletrônica e biometria facial, com o crédito devidamente disponibilizado na conta do autor. Anexou aos autos o termo de adesão com selfies de validação (ID 88031398) e comprovantes de transferência (ID 88031416). Réplica de ID 90045552, na qual a parte autora ratifica os termos da inicial e impugna a validade dos procedimentos digitais, afirmando a possibilidade de fraude ou vício na captação da biometria. Passo a análise, de ofício, da preliminar de incompetência por necessidade de perícia. Examinando detidamente as provas acostadas aos autos, noto que a pretensão aduzida pela parte requerente resta impossibilitada de ser processada na seara dos Juizados Especiais, haja vista para a justa e correta solução do litígio ser necessário o uso de prova pericial, realizada por perito digital, circunstância que implica na incompetência deste juízo. Digo isso, pois, embora o autor afirme não ter firmado avença junto ao requerido, este carreou contrato digital assinado pelo suplicante, acompanhado de registros de IP, geolocalização e biometria facial capturada por tecnologia de reconhecimento, demonstrando mínimo probatório a evidenciar dúvida sobre a existência de pactuação de negócio jurídico. Assim, ainda que a parte demandante negue a pactuação do serviço bancário junto ao réu, inviável afastar a essencialidade de perícia digital, posto haver dúvida acerca da validade da contratação dos serviços, visto os dados pessoais do autor, RG, CPF, serem os mesmos do contratante, inclusive, a conta de débito de valor, tornando crível a possibilidade de regular negociação. Desta forma, indubitável a imprescindibilidade de realização de perícia digital para deslinde da controvérsia, e assim apurar, com grau de certeza, se a pactuação do empréstimo decorreu de contrato assinado pelo suplicante ou não, a fim de permitir uma ampla dilação probatória, sob pena de violação ao princípio constitucional da ampla defesa. Nesse sentido decidiu o STJ, no bojo de julgamento de recurso repetitivo, in verbis: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1. As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015 (STJ. ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA. 2019/0329419-2. RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Brasília, data de julgamento 25 de agosto de 2020). Nesse sentido, tem entendido os tribunais pátrios: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGULARIZAÇÃO DE ASSINATURA DE ADVOGADO EM PETIÇÕES ATRAVESSADAS EM PROCESSO FÍSICO. INQUÉRITO POLICIAL. ASSINATURA DIGITAL X ASSINATURA DIGITALIZADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA DETERMINAR SE A ASSINATURA EM QUESTÃO APRESENTA TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI PARA A ASSINATURA ELETRÔNICA. 1. O advogado tem direito de se valer da tecnologia da assinatura digital convalidada por autoridade certificadora credenciada em qualquer documento ou petição por ela produzido, seja em processo físico ou em processo virtual, tanto na seara civil, quanto na penal e na trabalhista. Inteligência do art. 1º, § 1º e § 2º, III, a, da Lei n. 11.419, de 19/12/2006. 2. "A assinatura digital certificada digitalmente, por seu turno, permite a identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001" ( AgRg no AREsp 471.037/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014). 3. Necessário, entretanto, distinguir assinatura digital da assinatura digitalizada. A assinatura digitalizada é a reprodução da assinatura autógrafa como imagem por um equipamento tipo scanner. Ela não garante a autoria e integridade do documento eletrônico, porquanto não existe uma associação inequívoca entre o subscritor e o texto digitalizado, uma vez que ela pode ser facilmente copiada e inserida em outro documento. 4. A "assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006" ( AgInt no AREsp 1.173.960/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 15/03/2018). 5. Nas informações prestadas, a autoridade apontada como coatora esclareceu ter determinado a regularização da assinatura das petições juntadas pela advogada impetrante em inquérito policial físico devido ao fato de que "aparentemente se trata de assinatura digitalizada". Ve-se, assim, que, no caso concreto, o que foi posto em questão foi a validade do que a impetrante alega constituir uma autêntica certidão digital devidamente certificada por autoridade certificadora credenciada, e não, como afirma a recorrente, seu direito de assinar petições digitalmente mesmo em processos físicos. A discussão quanto à validade e/ou existência de certificação válida de assinatura digital é tema que demanda instrução probatória inadmissível na seara do mandado de segurança. 6. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RMS: 59651 SP 2018/0335622-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/04/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2019); RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO CONTRATO. CONTRATO FIRMADO COM ASSINATURA DIGITAL, COM INDICAÇÃO DO IP DO COMPUTADOR. PROVAS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA A COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e, no mérito, prejudicado. (TJ-PR - RI: 00029271820198160109 Mandaguari 0002927-18.2019.8.16.0109 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 13/10/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/10/2020); APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA ADULTERAÇÃO NO DOCUMENTO PRODUZIDO DIGITALMENTE. ÍNDICIOS DE DIFERENTE USO DE FONTES, NA SUA PRODUÇÃO. NECESSIDADE DE SE REALIZAR PERÍCIA DIGITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA INVALIDADE. RETORNO À ESFERA JURISDICIONAL DO PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00322740320178160001 Curitiba 0032274-03.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 14/07/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2021). Face ao exposto, reconheço, de ofício, a incompetência do juízo por necessidade de perícia, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso II c/c art.485, IV do CPC, para REVOGAR a liminar a seu tempo deferida. Sem condenação em custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença, desde já, publicada e registrada no sistema PJE. Intimem-se. Transitado em julgado, e não havendo pendências, arquivem-se com as cautelas de estilo. Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis. Diligencie-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Aracruz/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. Právila Knust Juíza Leiga Documento assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Aracruz/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente
24/04/2026, 00:00