Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DOUGLAS FERREIRA DE CARVALHO
REU: PICPAY SERVIÇOS S.A., FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: TALES DE CAMPOS TIBURCIO - SP468111 Advogado do(a)
REU: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 DECISÃO I - RELATÓRIO
Citação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000435-19.2026.8.08.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DOUGLAS FERREIRA DE CARVALHO em face de PICPAY SERVIÇOS S.A. e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. O autor narra que, em 06/11/2025, foi vítima de golpe via WhatsApp, no qual terceiros utilizaram a identidade de seu sobrinho para solicitar valores. Induzido ao erro, realizou quatro transferências via PIX pela plataforma PicPay, totalizando R$2.998,00. Sustenta a responsabilidade objetiva das rés pela falha na segurança e requer, liminarmente, o bloqueio dos valores e a preservação de dados técnicos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Embora o registro inicial aponte negativamente para a justiça gratuita, a petição inicial reforça a condição de consumidor e hipossuficiência técnica. No rito da Lei nº 9.099/95, o acesso ao primeiro grau é isento de custas. Assim, para fins de eventual recurso, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita. II.II - DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito repousa nos indícios de fraude narrados e nos documentos acostados à inicial, como os comprovantes de transferência e o Boletim de Ocorrência nº 59602991. Tais elementos sugerem falha na segurança dos serviços prestados. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo é firme no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente por fraudes cometidas por terceiros, configurando fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O perigo de dano é evidente, dada a natureza célere das transações via PIX, que permite a rápida pulverização dos valores em diversas contas, tornando o provimento final inútil caso não sejam adotadas medidas imediatas de bloqueio e rastreamento. A preservação dos logs de acesso e dados técnicos pela ré Facebook também se mostra urgente, sob pena de perda de informações essenciais para a identificação da autoria do ilícito.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada. III - DISPOSITIVO Adotando o rito da Lei nº 9.099/1995: 1) DETERMINO que a ré PICPAY SERVIÇOS S.A. adote, no prazo de 24 horas, todas as medidas técnicas para o bloqueio preventivo e rastreamento das quantias transferidas (R$ 2.998,00), inclusive mediante o acionamento formal do Mecanismo Especial de Devolução (MED) junto às instituições destinatárias (Revolut SCD S.A. e SAQ), sob pena de multa diária de R$ 500,00. 2) DETERMINO que a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA proceda à preservação integral dos logs de acesso, registros de IP e dados cadastrais vinculados à conta de WhatsApp utilizada para a fraude (contato "Kleyverson Filho"), informando as providências nos autos em 5 dias. 3) Remetem-se os autos à Central de Conciliação para designação de audiência UNA. 4) Cite-se e intimem-se as rés para contestarem e cumprirem as determinações, sob pena de revelia e aplicação das sanções cominatórias. Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.
24/04/2026, 00:00