Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ZARIFI HELOU FERREIRA BALIEIRO
AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
AGRAVANTE: RODOLFO OTAVIO PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO21841 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5003882-75.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por ZARIFI HELOU FERREIRA BALIEIRO contra a decisão de ID 90973705 (autos originários), proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória, que, na Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer, ajuizada em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, indeferiu o pedido liminar que visava, em suma, a suspensão imediata do ato de exclusão da recorrente do Concurso Público para a Atividade Notarial e de Registro do TJES (Edital nº 01/2025). Nas razões recursais a agravante argumenta, em suma, que (i) apresentou laudos médicos convergentes, com diagnóstico de escoliose estrutural lombar, deformidade anatômica, dor crônica e limitação funcional significativa; (ii) a banca utilizou critério juridicamente inadequado ao afirmar que inexistiriam “déficits neuromusculares que gerem incapacidade laboral”, embora a disciplina normativa incidente não exija incapacidade laborativa total como pressuposto para o enquadramento como pessoa com deficiência; (iii) a motivação administrativa foi genérica e insuficiente, reproduzida inclusive no julgamento do recurso administrativo; (iv) houve comportamento contraditório da administração do concurso, pois, mesmo após o não enquadramento nas cotas, a própria FGV teria informado que a candidata poderia realizar a prova oral na ampla concorrência, o que efetivamente ocorreu; e (v) não obstante o comparecimento e a realização da prova oral, sua nota não foi corrigida nem divulgada, sobrevindo comunicado de exclusão do certame, com risco concreto de perecimento do direito caso o concurso avance para suas etapas finais. Requer seja concedida a tutela de urgência recursal ao presente agravo, e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o breve relatório. Passo a decidir o pedido de tutela de urgência recursal. A concessão da tutela de urgência recursal no agravo de instrumento depende da presença simultânea de dois pressupostos: I) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; e II) se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Consta dos autos que a agravante se inscreveu no Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2025, destinado ao ingresso, por provimento e/ou remoção, na atividade notarial e de registro do Estado do Espírito Santo, na condição de candidata às vagas reservadas às pessoas com deficiência. Aduz a ora agravante que teve a inscrição inicialmente deferida nessa condição, tendo sido aprovada nas fases subsequentes, submetendo-se, inclusive à avaliação biopsicossocial. Entretanto, recebeu resultado de “não enquadramento” e, após a interposição de recurso administrativo, foi excluída do certame, não obstante tenha comparecido e realizado a prova oral. A decisão recorrida assentou, em síntese, que a controvérsia instaurada é de natureza técnica, decorrente da divergência entre os laudos particulares apresentados pela recorrente e a conclusão da banca examinadora, razão pela qual entendeu ausentes, em sede de cognição sumária, elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, concluindo pela ausência de probabilidade do direito apta ao deferimento da tutela de urgência. A questão devolvida a essa instância recursal reside na legalidade do ato administrativo de exclusão da agravante, em sede de avaliação médica, especificamente quanto ao dever de motivação das decisões das bancas examinadoras e o enquadramento da patologia da agravante como deficiência para fins de cota em concurso público. Pois bem. O primeiro argumento recursal refere-se à alegada ilegalidade do critério adotado pela banca médica. A documentação acostada revela que a justificativa central para o não enquadramento da agravante como pessoa com deficiência foi que a candidata seria “paciente sem déficits neuromusculares que gerem incapacidade laboral”, fundamento reiterado na resposta ao recurso administrativo. Todavia, a Constituição Federal (art. 37, VIII) assegura a reserva de cargos públicos para pessoas com deficiência, exigindo que a exclusão de candidatos nessa condição seja devidamente motivada e compatível com a legislação aplicável. Ademais, o regime jurídico infraconstitucional contemporâneo, especialmente a Lei nº 13.146/2015, define a pessoa com deficiência como aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O §1º do art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, antes referido, estabelece, ainda, que a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, e considerará os impedimentos nas funções e estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação. De outro lado, a Lei nº 7.853/89, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social, e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009) garantem a inclusão social e laboral destas, determinando que a interpretação das normas favoreça a acessibilidade e a igualdade de oportunidades. Também o Decreto nº 3.298/1999, invocado pela própria banca, inclui no conceito de deficiência física os “membros com deformidade congênita ou adquirida”, excetuando apenas as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. À vista desse marco normativo, o fundamento exclusivo, ou preponderante, em “incapacidade laboral” ou em “déficit neuromuscular” não se mostra, ao menos em juízo não exauriente, plenamente compatível com o modelo biopsicossocial atualmente exigido. Da interpretação sistemática desses diplomas extrai-se conclusão de que o ordenamento não exige, como condição geral e abstrata para o enquadramento da pessoa com deficiência, a demonstração de incapacidade laboral total, nem limita a análise à presença de déficit neuromuscular. O modelo legal vigente é mais amplo e é estruturado sobre bases biopsicossociais, com ênfase não apenas na alteração anatômica ou funcional isolada, mas em sua repercussão concreta sobre atividades e participação social. Sob perspectiva teleológica, a reserva de vagas às pessoas com deficiência constitui instrumento de concretização da igualdade material e de inclusão, não podendo ser esvaziada por leitura excessivamente restritiva do regime protetivo. Ao mesmo tempo, essa compreensão não autoriza a substituição automática do juízo técnico da banca pelo Judiciário, mas, sim, o controle da legalidade, da motivação, da aderência do ato aos parâmetros normativos e da razoabilidade do procedimento. Com relação a alegação de insuficiência da motivação do ato administrativo, não é demais registrar que a Administração Pública é regida pelos princípios da legalidade e da motivação (art. 37, CF; art. 50, Lei nº 9.784/99), de modo que o dever de motivar não é mera formalidade, mas garantia fundamental que permite o controle de legalidade e a ampla defesa. No caso em apreço, os documentos acostados aos autos indicam que a conclusão administrativa foi apresentada por fórmula padronizada e sintética (Justificativa: A pessoa candidata sem déficits neuromusculares que gerem incapacidade laboral – ID de 90804845 dos autos originários), sem exame analítico dos achados clínicos específicos apontados nos laudos juntados pela candidata, os quais descrevem deformidade estrutural lombar, ângulo de Cobb estimado em 22,2º, dor crônica e limitação funcional. Vê-se que a recorrente foi considerada “não enquadrada”, sem qualquer fundamentação explicitada, seja para o não enquadramento como PcD, seja pela incompatibilidade com as atribuições do cargo. Com efeito, a conclusão da avaliação pela equipe médica do concurso retirou da candidata/agravante a possibilidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, na medida em que ela desconhece as razões técnicas pelas quais sua patologia não foi considerada deficiência. Nesse contexto, tanto em nível constitucional quanto infraconstitucional, a exclusão de candidatos concorrentes a cargos públicos para pessoas com deficiência, exige a devida motivação e compatibilidade com a legislação aplicável. Tais disposições legais não constituem mera recomendação, mas, sim, comando cogente que torna um ato administrativo desprovido de fundamentação técnica nulo de pleno direito. Nesse sentido, Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO DECLARADO INAPTO NA ETAPA DE AVALIAÇÃO MÉDICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REANÁLISE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE SE IMPÕE. APELO DO ESTADO DO PARANÁ PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM REMESSA NECESSÁRIA. […] O edital que rege o certame previu que na fase de avaliação médica a inaptidão dos candidatos decorreria da incompatibilidade da condição/patologia eventualmente apresentada por eles e as atribuições do cargo pleiteado. 4. A eliminação do candidato se deu com motivação abstrata e genérica, não sendo possível extrair dela qual a incompatibilidade existente entre a moléstia constada e as atribuições do cargo público pretendido. […] Tese de julgamento: A decisão que considera o candidato inapto na etapa de avaliação médica em concurso público deve ser devidamente motivada, com a descrição clara da incompatibilidade entre sua condição de saúde e as atribuições do cargo pleiteado, sob pena de nulidade do ato administrativo […] (TJ-PR 00041817420248160004 Curitiba, Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 22/09/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2025). DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD). EXCLUSÃO DE CANDIDATO APÓS AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. ATO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. LAUDO MÉDICO PARTICULAR COMPROVANDO LIMITAÇÃO FUNCIONAL. CONTROLE JUDICIAL SOBRE A LEGALIDADE DO ATO. INCLUSÃO DO CANDIDATO NA LISTA FINAL DE APROVADOS. RECURSO PROVIDO. […] A Administração Pública deve observar os princípios da legalidade e da motivação (art. 2º da Lei nº 9.784/99), sendo inválido o ato que indefere a condição de PCD sem justificativa adequada e baseada em critérios objetivos. O controle judicial de atos administrativos é permitido quando há ilegalidade, abuso de poder ou violação de direitos fundamentais, especialmente em concursos públicos, onde os critérios de seleção devem ser transparentes e isonômicos. A exclusão do candidato da lista de aprovados, sem motivação adequada e em contrariedade às provas documentais apresentadas, configura violação ao direito líquido e certo, sendo cabível sua reinclusão no certame. Recurso provido. A exclusão de candidato das vagas reservadas para PCD em concurso público exige motivação clara e compatível com a legislação vigente, sob pena de nulidade do ato administrativo. O controle judicial sobre atos administrativos em concursos públicos é cabível quando há ilegalidade manifesta, ausência de fundamentação ou desconsideração de provas documentais que atestem a deficiência […] (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08121180720248020000 Maceió, Relator.: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 15/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA. FASE DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. VAGAS RESERVADAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ENCURTAMENTO DE MEMBRO INFERIOR. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. REQUISITOS PRESENTES. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. AUSÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. […] A banca apresentou motivos genéricos, insuficientes, para excluírem a candidata da condição de pessoa com deficiência, diante dos laudos e exames médicos apresentados. 4. Comprovado o perigo da demora, considerando que o concurso irá prosseguir, sem que a candidata tenha seu nome enquadrado nas vagas de pessoa com deficiência. Eventual julgamento desfavorável à parte agravante, após o devido contraditório nos autos de origem, apenas implicará a confirmação da sua eliminação, o que revela a reversibilidade dos efeitos da decisão. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07096627220238070000 1726270, Relator: Lucimeire Maria Da Silva, Data de Julgamento: 06/07/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/07/2023). Com efeito, a utilização de parâmetro excessivamente restritivo como fundamento para o não enquadramento da candidata na ausência de “déficits neuromusculares que gerem incapacidade laboral”, em confronto com o modelo biopsicossocial adotado pela Lei nº 13.146/2015 e pelos atos normativos correlatos, bem como pela aparente insuficiência da motivação administrativa, que se limitou à reprodução de fórmula sintética, sem exame analítico individualizado da repercussão funcional concreta da condição alegada, reforçam a probabilidade de provimento do recurso interposto pela candidata. Some-se a isso a circunstância de que a agravante foi admitida à realização da prova oral, etapa formalmente prevista no edital como fase eliminatória e classificatória, o que revela situação procedimental que, ao menos em tese, recomenda tutela conservativa para evitar solução contraditória e preservar a coerência administrativa até pronunciamento definitivo. O perigo de dano igualmente se evidencia, pois a exclusão da candidata em fase avançada do certame compromete sua participação nas etapas subsequentes e pode tornar inócuo eventual provimento final favorável, especialmente porque o cronograma do concurso é contínuo, o que pode implicar na perda definitiva da chance de prosseguir no certame, tornando inútil qualquer provimento jurisdicional tardio. Ademais, não se identifica perigo de irreversibilidade para a administração pública, pois a candidato prosseguirá sub judice, sem prejuízo de nova avaliação técnica fundamentada ou prova pericial determinada no curso do processo. Portanto, firme nas razões expostas, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA RECURSAL para: 1) SUSPENDER os efeitos ato de exclusão da agravante do certame; 2) ASSEGURAR sua permanência provisória no concurso público, até ulterior deliberação, sem prejuízo da determinação de realização de nova avaliação multiprofissional por parte dos agravados ou da produção de prova pericial, pelo juízo de origem, no âmbito da instrução processual. 3) DETERMINAR a correção e a divulgação da nota da prova oral efetivamente realizada pela agravante e a abertura de prazo para eventual recurso administrativo contra a nota, observadas as regras do edital e a viabilidade procedimental; 3) GARANTIR a reserva de vaga a agravante, caso aprovada em todas as etapas de acordo com o edital, mantendo-se a precariedade das medidas determinadas até o julgamento do mérito deste recurso. Intime-se a agravante desta decisão. Intimem-se os agravados para apresentar contrarrazões ao presente recurso, na forma do artigo 1.019, II do CPC/15. Comunique-se ao Juízo a quo. Após, conclusos. Vitória, na data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA RELATOR
27/04/2026, 00:00