Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: WESLEY SIGESMUNDO
EXECUTADO: PROGER EMPREENDIMENTOS EIRELI, WALLACE SOARES SOUSA, ANA LUCIA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: DENILSON LOUBACK DA CONCEICAO - ES13274, LUCIANO MATIAS DE OLIVEIRA - ES16409 Advogado do(a)
EXECUTADO: RAPHAEL DA SILVA CORDEIRO - ES28468 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5032388-58.2023.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos à execução opostos pela parte requerida em ID 42452710, no âmbito do Juizado Especial Cível. Impugnação aos embargos apresentados em ID 47826432. Nos termos do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado 117 do FONAJE orientação consolidada na sistemática dos Juizados Especiais, a admissibilidade dos embargos à execução está condicionada à prévia garantia integral do juízo, o que não foi observado no caso em análise. Com efeito, verifica-se que a parte executada não promoveu a garantia do valor integral da execução, requisito indispensável ao conhecimento dos embargos, o que impede sua apreciação.
Diante do exposto, não conheço dos embargos à execução, ante a ausência de garantia do juízo. Ademais, intimem-se os requeridos acerca da descida dos autos, bem como dos cálculos realizados pela contadoria em ID 87972486, para que efetuem o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. Havendo pagamento, expeça-se alvará em favor da parte autora. Após, arquivem-se os autos. Não havendo pagamento, intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. VILA VELHA-ES, 23 de abril de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz(a) de Direito