Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO CORREIA DOS SANTOS
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5028029-55.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Revisional proposta por JOÃO CORREIA DOS SANTOS em face de BRB BANCO DE BRASILIA S/A. Por meio da Decisão de Id.82064400, foi indeferido o benefício da gratuidade de justiça ao requerente e determinada a intimação da parte autora para pagamento das custas processuais. Em Id. 82756531, o requerente apresentou petição nomeada de Agravo de Instrumento, tendo, em seguida, pugnado por sua remessa ao Tribunal de Justiça (Id.83716192). Não foram recolhidas as custas iniciais pela parte autora. É o breve relato. Decido. A despeito do pleito da parte requerente de remessa do recurso ao segundo grau de jurisdição, o protocolo do Agravo de Instrumento nos próprios autos da ação de conhecimento se encontra em desacordo com o procedimento estabelecido na normativa processual, configurando erro grosseiro. A teor do que expressamente dispõe o Art. 1.016 do CPC, o Agravo de Instrumento deve ser interposto diretamente no Tribunal competente para sua análise, não se admitindo protocolo no Juízo a quo para fins de remessa, não havendo, assim, dever deste magistrado de processar ou encaminhar o referido recurso. Ademais, em consulta ao sistema processual do Tribunal de Justiça, verifico que não houve a interposição regular do recurso na esfera ad quem, tampouco a concessão de qualquer efeito suspensivo que obstasse o curso do prazo para o preparo. Assim, tendo sido devidamente intimada a parte autora para quitar as custas processuais, o transcurso do prazo sem o seu adimplemento impõe a extinção do processo, a teor do que dispõe o Art. 290, do CPC, com o cancelamento da distribuição, o que também aduz o Art. 296, I, do Código de Normas, CGJ/ES. O preparo é providência indispensável à propositura da ação e não sendo sanado pela parte requerente demanda o cancelamento do feito, uma vez que inábil a dar início à relação processual. Portanto, persistindo a decisão que indeferiu o benefício integral e não tendo havido o recolhimento das custas ou determinação de suspensão do andamento processual, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito. Pelo exposto, com base nos fatos e fundamentos de direito acima colacionados, JULGO EXTINTO o processo SEM resolução do mérito, o que faço com fundamento no Art. 485, IV, c/c Art. 290, ambos do CPC, determinando de consequência, que seja procedido o cancelamento da distribuição. Custas processuais na forma do art. 11, da Lei Estadual n° 9.974/2013. DEIXO de arbitrar honorários em favor da parte requerida, ante a ausência de triangularização processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em não havendo outros requerimentos ou pendências, cumpram-se os atos de praxe voltados à cobrança de eventuais custas e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito
27/04/2026, 00:00