Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: AGRINALDO COSTA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIA GORETE HILDEFONSO - ES21483
REQUERIDO: BANCO ITAUBANK S.A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5005859-12.2026.8.08.0030 Vistos em inspeção - 2026
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por AGRINALDO COSTA, objetivando, em sede liminar, que o requerido BANCO ITAUBANK S.A exclua seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sendo, ao final, ratificado o pleito liminar, declarada a inexistência do débito e a nulidade do contrato, determinada a restituição em dobro dos valores, bem como fixada a indenização reparatória por danos morais. Aduz a inicial que o autor recebeu uma ligação telefônica do banco requerido, informando-lhe o bloqueio de seu CPF e a necessidade do pagamento de um boleto no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) para regularização. Nesse contexto, o requerente relata que, acreditando tratar-se de uma taxa administrativa, efetuou o pagamento, sendo, posteriormente, surpreendido com a ativação de um contrato de empréstimo no valor de R$ 5.191,18 (cinco mil, cento e noventa e um reais e dezoito centavos), o qual afirma não ter solicitado, tampouco recebido qualquer quantia. Ademais, o autor menciona que somente tomou conhecimento da suposta fraude após constatar que seu nome foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito. A inicial veio instruída com: (a) procuração; (b) declaração de hipossuficiência; (c) documento de identificação; (d) comprovante de residência; (e) extrato bancário; (f) histórico de empréstimo; (g) cópia dos autos n. 5004512-17.2021.8.08.0030; (h) comprovante de negativação, e (i) reclamação junto ao PROCON e resposta administrativa. É a síntese do necessário. Decido. 1. Inicialmente, considerando que o empréstimo impugnado pela parte autora teria sido formalizado junto à pessoa jurídica diversa da indicada na inicial, conforme depreende-se da resposta administrativa junto ao PROCON (ID 95374489), fica o requerente AGRINALDO COSTA intimado para emendar a inicial, a fim de promover a retificação do polo passivo, visando a inclusão do ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ 60.701.190/0001-04, fornecendo os dados necessários para citação e adequando os pedidos e a causa de pedir, inclusive em relação ao pleito liminar, bem como para justificar a manutenção do requerido BANCO ITAUBANK S.A - CNPJ: 60.394.079/0001-04 no polo passivo da demanda, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, em caso de inércia, este Juízo indeferirá a Petição Inicial, na forma dos artigos 321 e 330, ambos do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para indeferimento da Petição Inicial ou determinação de ulteriores providências. 3. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: AGRINALDO COSTA Endereço: Rua Paineiras, 890, Movelar, LINHARES - ES - CEP: 29906-110 Nome: BANCO ITAUBANK S.A Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, 9 ANDAR, PARQUE JABAQUARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26041621581028800000087544466 02 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26041621581056900000087544467 03 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 26041621581083500000087544478 05 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26041621581125100000087544476 08 ACORDAO Documento de comprovação 26041621581184600000087544473 09 NADA CONSTA SPC POSITIVO Documento de comprovação 26041621581205200000087544472 10 RECLAMAÇÃO PROCON Documento de comprovação 26041621581228200000087544471 11 RESPOSTA A RECLAMAÇÃO Documento de comprovação 26041621581252900000087544470 12 DEFESA JUNTADA EM AUDIÊNCIA Documento de comprovação 26041621581279400000087544469 13 TERMO DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA Documento de comprovação 26041621581311200000087544468
27/04/2026, 00:00