Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LEIDENEIA SARAIVA DE MOURA
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCIANO FERREIRA MACIEL - ES20783 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001349-22.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por LEIDENEIA SARAIVA DE MOURA em desfavor da TELEFONICA BRASIL SA. Sustenta em síntese a autora que além de ser cobrada por valores não contratados, teve a sua linha telefônica e os serviços de internet interrompidos, motivo pelos os quais, propôs a presente ação, visando, liminarmente, que a parte ré restabeleça os serviços de telefonia e internet. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do contrato referente ao serviços de "vale saúde"; pela declaração de nulidade da multa rescisória; pela restituição do valor cobrando indevidamente e pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Considerando que um dos maiores problemas enfrentados pelo processualista contemporâneo é a razoabilidade na gestão do tempo, verifica-se que a principal função da tutela provisória é justamente proporcionar a harmonia entre os direitos fundamentais de segurança e efetividade. Destaca-se aqui as palavras de Fredie Didier Jr., em seu Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, p. 567, 2015, onde afirma que “no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa, seja cautelar). A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).” Marcada pela sumariedade da cognição e precariedade, a tutela provisória de urgência é concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o requerente afirma que teve a sua linha bloqueada, sustentando ainda que não teria contratado serviços cobrados indevidamente. Nesse sentido, verifico que o requerente alegou desconhecer a contratação que deu ensejo aos débitos em seu desfavor, considerando as alegações feitas na exordial, conclui-se que neste caso o demandante encontra-se sem os meios necessários para comprovar suas sustentações, cabendo assim, se for o caso, a requerida comprovar que o demandante contratou os serviços cobrados, ou indicar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, registro que, levando em consideração a apreciação sumária dos fatos, entendo que a assertiva contida na inicial é verossímil. Por outro lado, é patente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não se olvidando que a interrupção dos serviços telefônicos nos dias atuais sem prévia comunicação ou ainda solicitação do usuário/consumidor, submete este a constrangimento e é medida vexatória e que pode causar sérios prejuízos à vítima/prejudicado. Ademais, na hipótese de existir débito em aberto em desfavor da requerente, deve a empresa ora credora utilizar dos meios/canais adequados para ver seu crédito satisfeito. Isto posto, demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano nas alegações prestadas pela requerente, como motivadores da concessão da medida liminar pretendida, a ordem que perdura é a de concessão da tutela de urgência pretendida. Sendo assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, pois flagrantes os requisitos para a sua concessão (probabilidade do direito invocado e perigo de dano), e determino que a parte requerida RESTABELEÇA a linha telefônica de n.º 27 99969-8992, de titularidade do demandante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento, limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da imposição de outras medidas tendentes ao cumprimento da ordem. Determino que a Chefe de Secretaria inclua o presente feito na pauta de audiência de conciliação. Cite-se a parte demandada, advertindo-a quanto ao disposto no artigo 18, §1, da Lei 9099/95. Intime-se a autora, advertindo-se quanto a regra do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Desde já fica autorizado a participação dos interessados à audiência por videoconferência, mediante comunicação nos autos, devendo os interessados utilizarem do ID nº 439 888 7108 e senha 78326767 (https://TJES-jus-br.zoom.us/j/4398887108?pwd=YmVmK1JNcWZuOXNaaEFGOVhDbWRkQT09).
27/04/2026, 00:00