Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: INGRID RANGEL
REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: KELVIN DE MATOS MILIONI - MG212495 DECISÃO A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a reativação de sua conta na plataforma Instagram, vinculada ao perfil “rangeel_ofc94”, com a preservação integral dos dados, sob pena de multa diária. Sob a ótica do art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos fundamentais: (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, constato que não se encontram presentes os pressupostos legais para a concessão da medida. No que tange à probabilidade do direito, verifica-se que os elementos trazidos à colação (documento de comprovação de conta desabilitada – ID 95705762) é insuficiente, neste momento processual, para evidenciar, de forma inequívoca, a alegada irregularidade na desativação da conta, demandando a controvérsia maior aprofundamento probatório, a ser realizado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Além disso, em relação ao perigo de dano, embora a parte autora alegue prejuízos decorrentes da desativação da conta, não se verifica, neste momento, risco concreto de irreversibilidade ou de inutilidade do provimento final, sendo possível a reparação dos eventuais danos ao término da instrução processual.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5002146-66.2026.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos contidos no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Diante da manifestação expressa da parte autora quanto ao desinteresse na composição amigável neste momento, SUSPENDO a audiência de conciliação designada. Embora a conciliação seja um dos objetivos Juizados Especiais (Art. 2º. da Lei n. 9.099/95), o processo deve ser orientado pelos princípios da economia processual, eficiência e duração razoável do processo, que garantem um processo justo e equitativo, centrado na dignidade da pessoa humana e na busca por uma solução justa para os conflitos. A manutenção de um ato procedimental que depende intrinsecamente da vontade da parte, quando esta já declara que será infrutífero, configura movimentação desnecessária da máquina judiciária. Ademais, a autocomposição pode ser buscada pelas partes a qualquer tempo, sem prejuízo ao prosseguimento do feito. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do Enunciado 1 da Turma Recursal, aprovado no Primeiro Fórum Estadual dos Juizados Especiais do Espírito Santo, a ausência de audiência de conciliação não é causa de nulidade. CITE-SE a parte requerida para apresentação de Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Existindo preliminares na Contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intime-se a parte autora para ciência desta decisão. VIANA-ES, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito
27/04/2026, 00:00