Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DOMINGAS DA VITORIA
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5047048-47.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA DOMINGAS DA VITORIA em face de BANCO AGIBANK S.A Narra a requerente, em síntese, que em 15 de janeiro de 2025, foi realizado contrato de empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário, sob nº 1522781597, no valor total de R$ 10.903,20 (dez mil novecentos e três reais e vinte centavos). Afirma que, em decorrência da referida operação, foi depositado em sua conta bancária junto à Caixa Econômica Federal, conta nº 763.940.156-0, agência 03139, banco 0104, o valor de R$ 5.589,33 (cinco mil quinhentos e oitenta e nove reais e trinta e três centavos), na mesma data. Relata que, no dia 15 de janeiro de 2025, recebeu ligação telefônica informando que teria o valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) a receber e que, após quinze dias, receberia um cartão. Na ocasião, foram solicitados seus dados e documentos pessoais, os quais foram fornecidos. Sustenta que, no dia seguinte, 16 de janeiro de 2025, recebeu nova ligação informando que teria ocorrido um erro e que deveria sacar a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e efetuar o pagamento de um boleto no mesmo valor. Afirma que, em 17 de janeiro de 2025, recebeu outra ligação na qual foi orientada a pagar novo boleto no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sob a alegação de que, caso não realizasse os pagamentos, teria seu benefício suspenso. Aduz que realizou os pagamentos dos boletos por acreditar na veracidade das informações prestadas, sem saber que se tratava de um golpe. Afirma que não solicitou, autorizou ou assinou qualquer documento referente à contratação do empréstimo consignado mencionado, sustentando que a assinatura constante no termo de adesão apresentado não corresponde à sua. Informa que vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário desde janeiro de 2025, no valor de R$ 129,80 (cento e vinte e nove reais e oitenta centavos), totalizando até o momento 10 parcelas descontadas, no montante de R$ 1.298,00 (mil duzentos e noventa e oito reais), sem autorização válida. Alega que buscou solucionar a controvérsia pela via administrativa, inclusive junto ao PROCON, porém sem êxito. Diante disso, requereu, em sede liminar, a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário referentes ao contrato nº 1522781597, sob a rubrica “Empréstimo Consignação”. No mérito, pleiteia a restituição do valor de R$ 1.298,00 (mil duzentos e noventa e oito reais), devidamente corrigido e em dobro, por se tratar de descontos indevidos, bem como a rescisão do contrato nº 1522781597, com a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes. Requer, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 29.062,00 (vinte e nove mil e sessenta e dois reais). Decisão que indefere o pedido liminar, determina o cancelamento da audiência de conciliação, citação da requerida para apresentação de defesa e posterior intimação da parte autora para manifestação - id.87367347. O requerido apresentou contestação com preliminares e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais - id. 89219353. Manifestação da parte autora na qual reporta-se aos termos da inicial - id. 91720926 Apesar da dispensa prevista no art. 38 da LJE, é o breve relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, para a teoria eclética (ou tradicional) da ação, de Enrico Túlio Liebman e encampada Código de Processo Civil, existe a legitimidade para causa, quando houver pertinência subjetiva com a lide, ou seja, quando, em razão das alegações deduzidas na petição inicial, se puder concluir que as partes têm relação com o direito material objeto do processo. Diante disso, ao meu sentir a requerida possui pertinência subjetiva necessária para permanecer no polo passivo da demanda, sujeitando-se a análise meritória, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada. A requerida suscita que para o deslinde do feito é necessária a realização de prova pericial, acarretando na incompetência do Juizado Especial Cível. Todavia, não entendo que os fatos do ponto controvertido do litígio em exame dependam, exclusivamente, de prova pericial, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo acerca da matéria. Desse modo, afasto a preliminar arguida pela requerida. DO MÉRITO A questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, por se tratar de matéria de ordem pública e interesse social. Tratando-se de relação consumerista, inverto o ônus da prova, em razão da hipossuficiência da consumidora aliada à verossimilhança de suas alegações, na forma do artigo 6°, VIII do mesmo diploma legal. A parte Autora instruiu seu pedido com provas documentais que corroboram suas assertivas, quais sejam, extrato que demonstra o recebimento da quantia referente ao empréstimo (id.87335026); comprovantes de pagamento dos boletos (id.87335024); histórico de crédito (id.87335027) e extratos de empréstimo consignado (id.87335029). A parte autora alega que não autorizou a celebração do contrato de empréstimo junto ao requerido, sustentando ter sido ludibriada a realizar o trâmite sob a promessa de recebimento de um crédito de R$ 17.000,00. Aduz ainda ter sido orientada a realizar a devolução do valor recebido, sob a justificativa de que teria ocorrido um erro. O requerido informa em Contestação que a contratação foi regular, anexando no id. 89219354 o suposto contrato. Em que pese as alegações do requerido, este não se desincumbiu de comprovar como se deram as tratativas e negociações anteriores à suposta assinatura dos contratos. Analisando o referido contrato observo que o correspondente bancário responsável pelas tratativas foi a empresa LOJA PROMIL - DOIS, por meio da filial LOJA PROMIL - DOIS VIZINHOS, sediada na cidade de Dois Vizinhos, no Estado do Paraná, não sendo demonstrada como deu-se a comunicação da referida empresa com a autora, tampouco a forma de envio do contrato. Registro que a requerente alega que foi justamente antes da suposta assinatura do contrato que fora ludibriada pelo atendente ao fazê-la pensar que o trâmite seria para o recebimento de um crédito o qual supostamente teria direito, sendo ônus do réu a comprovação de que as negociações deram-se no sentido de celebrar o contrato ora impugnado. Ora se a contratação ocorreu de forma eletrônica, o requerido deveria tomar as cautelas necessárias para evitar a fraude, como por exemplo, ligação para confirmação da contratação e gravação da mesma, contudo, nenhuma medida foi adotada pelo demandado, não demonstrando qualquer anuência com os termos da contratação. A alegação autoral de que não realizou a contratação é verossímil, vez que não me parece razoável que a parte autora realizaria a contratação e enviaria todo o valor recebido para terceiro logo em seguida, o qual acreditava tratar-se de representante do próprio banco. Tratando-se de relação de consumo, caberia ao requerido demonstrar a legalidade da contratação com a juntada, por exemplo, da gravação telefônica que deu ensejo às tratativas do contrato ou confirmação da contratação por ligação telefônica, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil. Assim, em que pese as alegações do demandado, não há outro caminho a seguir senão a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, com o cancelamento do débito e do contrato nº 1522781597. Com relação aos danos materiais, em análise ao histórico de id. 87335027 verifico que os descontos tiveram início em fevereiro de 2025 e permanecido durante o trâmite processual, visto que não houve o deferimento do pedido liminar. Diante disso, é necessária a devolução de todos os valores indevidamente descontados até a efetiva cessação. No que tange ao pedido de devolução em dobro, uma vez que os descontos ocorreram sem a comprovação da efetiva contratação do empréstimo pela parte autora, patente mostra-se a conduta contrária à boa-fé por parte do primeiro requerido, tornando imperiosa a devolução em dobro dos valores descontados desde 02/2025 até a efetiva cessação, com apuração a ser realizada em sede de cumprimento de sentença. No tocante aos danos morais, verifico que houve a indevida utilização dos dados da parte consumidora, gerando uma absoluta insegurança à mesma. Além disso, o requerido ludibriou o consumidor ao celebrar contrato com o qual o mesmo não havia anuído, invadindo o patrimônio do requerente com os descontos mensais, o que, a meu ver caracteriza-se um dano que ultrapassou a barreira do mero aborrecimento. O valor da indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, e ao mesmo tempo, produzir no agente do ilícito impacto suficiente para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar cautela maior em situações como a descrita nestes autos. Entendo cabível ao caso o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista a gravidade do ato, e o porte econômico do requerido. Por fim, vislumbro que a requerente efetuou a transferência da totalidade dos valores por ela recebidos para outra conta sob e orientação do responsável pela efetivação do contrato. Muito embora o requerido alegue não possuir relação com o recebedor da quantia, a requerente sustenta que o próprio atendente que celebrou o contrato a orientou a devolver os valores para a conta indicada, o que leva a crer que a fraude foi perpetrada pelos próprios prepostos do banco ou houve vazamento de dados, já que o requerido não comprovou como deram-se as tratativas anteriores ao contrato. Assim, considerando a responsabilidade das instituições bancárias acerca dos dados dos seus clientes e considerando que o requerente efetuou a transferência sob orientação de um contato que continha todas as suas informações, reputo válida a devolução efetuada pela autora. Por consequência, resta impossível o acolhimento do pedido contraposto. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: I - CANCELAR DEFINITIVAMENTE os débitos e contrato nº 1522781597 e considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida determino que o requerido cesse IMEDIATAMENTE os descontos no benefício da requerente, devendo a serventia expedir ofício ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a fim de que cesse imediatamente e de forma definitiva os descontos relativos ao contrato n° 1522781597 no benefício de nº160.248.189-7; II - CONDENAR o requerido a restituir à requerente, os valores indevidamente descontados, decorrentes do contrato ora discutido, em dobro, desde fevereiro de 2025 até a efetiva cessação, com apuração a ser realizada em sede de cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária a contar dos descontos e juros a contar da citação. III – CONDENAR o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir do arbitramento, conforme súmula 362, STJ. Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). Quanto ao pedido contraposto, JULGO IMPROCEDENTE. Via reflexa, DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o vencido no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se sua tempestividade. (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r. Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial). Com o trânsito em julgado arquive-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito. MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: MARIA DOMINGAS DA VITORIA Endereço: IPATINGA, 400, NOVA CARAPINA I, SERRA - ES - CEP: 29170-027 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, PRÉDIO 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709
27/04/2026, 00:00