Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JULIANA MARIA CASTOR GOMES SESSA
REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS, MUNICIPIO DE VITORIA DECISÃO Sabe-se da possibilidade de julgamento antecipado do pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme artigo 370 do Código de Processo Civil. Em relação à instrução processual, verifica-se que a parte autora pugnou pela produção de prova pericial para verificação de suas características fenotípicas. Assim sendo,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5007094-66.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o requerimento de id nº 81504478 considerando que a matéria tratada in casu prescinde a realização da prova pericial com os fins pretendidos. Ressalta-se que, em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário é limitada, descabendo a intervenção nos critérios de avaliação fixados por banca examinadora, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme tese firmada no julgamento do Tema 485 pelo Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Advirto que a insatisfação com o resultado da decisão deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto em momento oportuno, e não por meio de petição com pedido de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as formas de impugnação/revisão dos provimentos judiciais, as hipóteses de cabimento de cada recurso e as suas principais características. Resta a parte advertida, ainda, que a oposição de novos embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza manifestamente protelatória importará na condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias recursais, considerando o encerramento da instrução probatória, abra-se vistas às partes pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela requerente, para apresentação de razões finais escritas, na forma do artigo 364 do Código de Processo Civil. Após, conclusos os autos para julgamento. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente
27/04/2026, 00:00