Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RENATO MANGA
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogados do(a)
REQUERIDO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5018622-64.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por RENATO MANGA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., na qual expõe que é titular de um cartão de crédito da parte requerida e, ao analisar a fatura deste, surpreendeu-se com a cobrança de uma compra desconhecida no valor total de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), parcelada em quatro vezes. Diante disso, requer em sede de antecipação de tutela, que: a) A parte requerida suspenda as cobranças desconhecidas em seu cartão de crédito. No mérito, que sejam condenadas: a) Cancelar as cobranças referentes aos descontos no seu cartão de crédito no valor de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais e zero centavos), em 4 parcelas no valor de R$ 115,00 (cento e quinze reais e zero centavos); b) Restituir os valores pagos referente à compra não reconhecida pelo requerente; c) Pagar danos morais. O pedido liminar foi deferido (id 69635217). Em defesa (id 73458533 e 73788334), a parte requerida pugna, preliminarmente: a) Pela ilegitimidade passiva da ré Azul Linhas Aéreas; b) A retificação do polo passivo para constar em substituição a Itaú a empresa BANCO ITAUCARD S.A; c) Incompetência do Juízo, ante a necessidade de prova pericial; d) Seja oficiada à Cielo, para que informe em qual estabelecimento foi realizada a compra discutida nos autos. No mérito, que os pedidos sejam improcedentes. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. DAS PRELIMINARES ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré Azul, e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, quanto a ela, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Isso porque, conforme especificado na própria decisão liminar, foi arrolada como parte ré a empresa Azul ao invés do estabelecimento indicado na descrição dos fatos, e que seria o beneficiário do valor contestado. Na oportunidade, foi determinado, inclusive, que o autor emendasse a inicial, assim, considerando que ausente nexo de causalidade entre o dano ocorrido e a conduta da ré Azul, o reconhecimento de sua ilegitimidade é medida que se impõe. Quanto as preliminares suscitadas pela corré ITAÚ UNIBANCO S.A., deixo de analisá-las por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488, do CPC. Dou por sanado o feito. DO MÉRITO A relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, foi reconhecida a hipossuficiência presumida da consumidora e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impondo ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. No presente caso, o vínculo jurídico entre as partes é fato certo e não contestado em defesa, cinge a análise em verificar se houve falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira, em razão de uma compra parcelada no valor total de R$ 460,00, realizada em 07/03/2025, que o autor alega não ter efetuado, conforme faturas ids 69508449 e 69520437. Nos termos da Súmula 479, do Col. Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Ocorre que, tal preceito não implica em procedência automática do pedido autoral, sendo necessária a presença de um defeito no serviço ou de elementos que indiquem a quebra da segurança bancária, o que não se verifica na presente lide. Em defesa, a requerida alega que a transação foi legítima, sendo efetuada através de pagamento por aproximação, sendo certo que o autor já utilizou de tal tecnologia em outras compras, conforme faturas juntadas na contestação, nas quais possuem o símbolo de identificação nesse sentido. Portanto, a afirmativa do requerente, em audiência de instrução e julgamento, de que não possui o hábito de utilizar tal função de pagamento, condicionando suas transações ao uso de senha, não encontra embasamento probatório. Ademais, o Boletim de Ocorrência (id 69520436), lavrado quase um mês após o fato, constitui prova de natureza estritamente unilateral, estando ausente outras que corroborem com sua alegação de fraude, sobretudo, considerando que somente foi realizada uma única compra em valor que não destoa do perfil de consumo do autor, o que por si só, não configura atipicidade para bloqueio preventivo pelo Banco réu. Ademais, chama atenção que continuou a fazer uso regular do cartão, realizando diversas outras aquisições sem contestá-las. Destaca-se ainda, que as anotações informais em cadernetas manuais trazidas pelo autor, que supostamente seriam do estabelecimento da compra contestada, não possuem o condão de comprovar a irregularidade da venda, especialmente, devido a ausência de identificação concreta da empresa, ou ainda, arrolada a oitiva do responsável para ratificar tais notas. Assim, embora a priori as provas colecionadas tenham apontado pelo deferimento do pedido liminar, com as demais apresentadas em defesa, entendo que não assiste razão ao autor, já que ausente fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC. Portanto, revogo a liminar de id 69635217e entendo pela improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO: Em face do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, quanto a ela, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ademais, revogo a liminar de id 69635217 e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial quanto a ré ITAÚ UNIBANCO S.A. e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, por força de vedação legal. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 7 de abril de 2026. ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Visto em inspeção. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Edif. C. Branco Office Park, Torre Jatobá,9 andar, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Requerente(s): Nome: RENATO MANGA Endereço: Rua Crubixá, 14, CASA, Vila Garrido, VILA VELHA - ES - CEP: 29116-440
27/04/2026, 00:00